APRESENTAÇÃO DO TEMA
Este artigo visa a trazer uma perspectiva especial ao estudo da nacionalidade. Pretende-se apresentar uma nova forma de abordagem para o tema que considera dois campos distintos de estudo: a nacionalidade à luz da Constituição Federal e da doutrina e a prática registral à luz das normas específicas, das quais se destacam o Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, a Portaria Interministerial nº 11, a Resolução 155, do CNJ, e as Normas Extrajudiciais dos Estados.
A prática registral nada mais é do que a instrumentalização dos direitos da nacionalidade consubstanciados na Constituição Federal. Com efeito, por ser operada pelos registradores dos cartórios de registro civil, essa prática se torna escondida aos doutrinadores da nacionalidade.
Nesse artigo, de aporte muito resumido, o objetivo é apresentar a prática registral como um estudo complementar à nacionalidade e quiçá despertar no leitor o interesse por esse tema. E como a prática registral está atrelada aos estudos da nacionalidade, passa-se, de forma muitíssimo resumida, a uma apresentação dos direitos da nacionalidade com seus principais doutrinadores e campos de estudo para depois se adentrar ao tema da prática registral.
1.A NACIONALIDADE
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e de acordo com a Teoria Geral do Estado, este indivíduo nacional compõe um dos elementos do Estado[1]: o povo. Todavia, o conceito hodierno de nacionalidade é muito mais amplo do que esse conceito clássico presente nos livros de Teoria Geral do Estado:
A nacionalidade é tema fundamental para o direito, como para o indivíduo – enquanto vínculo genuíno com determinada comunidade nacional – mas também para o Direito Constitucional e o Direito Público interno, em relação recíproca de direitos e de obrigações, entre o Estado e o particular; nacionalidade se tornou matéria extensamente regulada, pelo Direito Internacional Público e Privado – de um lado se reconhece que a regulação da nacionalidade é prerrogativa de cada Estado, mas também se reconhece que o indivíduo tem direito a essa condição de ‘nacional’ e não possa dela ser arbitrariamente privado.[2]
A nacionalidade é materialmente constitucional e se relaciona com os direitos individuais; e por ser matéria constitucional, está presente em todas as Constituições dos países[3]. É na Constituição, portanto, que se devem localizar os critérios adotados por cada país para sua aquisição, o que faz a doutrina estabelecer duas regras gerais para sua aquisição: pelo critério do solo (jus solis) e pelo critério do sangue (jus sanguinis). Quando se analisam alguns sistemas de nacionalidade, se percebe que existe uma regra mestra, que segue o critério do solo ou do sangue, mas em todos há exceções.
No Brasil, a nacionalidade está positivada no Art. 12 da Constituição Federal, pelo qual se pode identificar o critério regra adotado pelo Brasil:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [4]
O Brasil adota como regra o critério do solo no I, Art. 12, acima, porém as 3 alíneas trazem exceções ao critério do solo:
1ª exceção (Art. 12, I, a): a regra do solo determina que todos que nascem no Brasil são brasileiros, inclusive os filhos de estrangeiros; porém, se seus pais estiverem a serviço do seu governo, este filho nascido no Brasil, não será brasileiro;
2ª exceção (Art. 12. I, b): filhos de brasileiros nascidos no exterior, como regra não são brasileiros, mas se seus pais, pai ou mãe, brasileiros estiverem a servido do governo brasileiro, esse filho nascido no exterior será brasileiro;
3ª exceção: (Art. 12, I, c, ab initio): filhos de pai ou mãe brasileiros que nascem no estrangeiro e forem registrados no Consulado do Brasil serão brasileiros, mesmo tendo nascido no exterior;
4ª exceção: (Art. 12, I, c, in fini): os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro que não forem registrados no Consulado não serão brasileiros, mas podem a qualquer tempo após a maioridade, desde que venham a residir no Brasil e façam uma ação judicial de opção de nacionalidade, adquirir a nacionalidade brasileira nata.
Conforme se demonstrou acima, o critério regra no Brasil é o solo, mas há uma mitigação desse critério pelo sangue. Nesse sentido, ainda existe o que a doutrina denomina de nacionalidade originária ou primária e derivada ou secundária. A originária ocorre quando se “nasce brasileiro”, nos casos acima de brasileiros natos; já a derivada decorre do permissivo constitucional de aquisição da nacionalidade brasileira por meio do processo de naturalização cujos critérios também estão positivados no Art. 12 da Constituição Federal.
Pois bem, a nacionalidade se encontra objetivamente descrita na Constituição e basta uma mera leitura do Art. 12 para se entender os critérios para sua aquisição. Quanto à doutrina, é rica em conteúdo e diversidade[5]. A questão que merece destaque é, sim, a instrumentalização da nacionalidade, ou seja, a realização desse direito na prática.
2.NACIONALIDADE E DIREITO REGISTRAL
Vale dizer que o direito registral vem ganhando cada vez mais uma autonomia acadêmica, se diferenciando do direito notarial e ambos vêm sendo estudados como ramos independentes do direito civil.
No âmbito registral, deve-se conhecer as competências das serventias extrajudiciais que operam esse direito. Apenas os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede da Comarca apresentam um Livro especial para registros residuais, o Livro E. No entanto, a dificuldade começa com a Lei 6.015/73, a Lei de Registros Públicos – LRP, que é a Lei norteadora do direito registral e, exatamente essa Lei, não menciona o Livro E como um dos Livros obrigatórios dos cartórios de registro civil das sedes. O Art. 33 da LRP, que elenca todos os Livros de registro, não o menciona, mas até se pode entender essa lacuna dado ao fato de o Livro E não ser um Livro comum a todos os cartórios de registro civil:
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos
VI - "D" - de registro de proclama.
No entanto, dentro do “CAPÍTULO II, Da Escrituração e Ordem de Serviço”, no qual se insere a indicação dos Livros registrais, deveria constar o Livro E, e não há menção desse Livro, salvo nos parágrafos 2º e 4º do Art. 32, de forma subsidiária:
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. (grifos nossos)
A confusão aumenta, quando nos artigos posteriores, mas ainda dentro do “TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais”, a LRP trata dos registros de interdição, emancipação etc., que são feitos no Livro E, mas omite mais uma vez a existência do Livro E, dizendo que tais registros são feitos em “livro especial”:
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (grifos nossos)
Ao leitor resta adivinhar que o tal “livro especial” seria o Livro E, mencionado em um canto de um parágrafo qualquer acima.
Como se sabe, a atividade extrajudicial é regulada pelas Leis federais, das quais a mais importante é a LRP, e por meio de normas estaduais de serviço, produzidas pelas Corregedorias locais através de seus Provimentos. Essas Normas Extrajudiciais são regulamentadoras das Leis federais, das normativas do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, bem como das Leis estaduais e são conhecidas simplesmente como “as Normas”.
Nas Normas do Estado de São Paulo, Provimento 58/89, da Corregedoria Geral de Justiça de SP, em seu item 8, do seu Cap. XVII, vê-se a positivação correta do local do Livro E, como um Livro obrigatório dos cartórios de Registro Civil:
8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) “A” de registro de nascimento;
b) “B” de registro de casamento;
c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) “C” de registro de óbitos;
e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;
f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;
g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público. (grifos nossos)[6]
Também, a seguir, no item 9, se estabelece a quantidades de folhas do Livro E que é diferente dos demais Livros que contém 200 folhas:
9. O livro “E”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, é privativo da sede da Comarca ou do 1º Subdistrito de cada Comarca, podendo o Oficial de Registro, mediante comunicação ao Juiz Corregedor Permanente, desdobrar de ofício, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.[7]
Pode-se dizer que a competência do Livro E é residual para os demais atos relativos ao estado civil, como emancipação, interdição, ausência, nacionalidade e outras transcrições que digam respeito ao estado civil das pessoas. Nas Normas, acima mencionadas, há disposição específica para a escrituração do Livro E em cada um dos casos de forma muito minuciosa e objetiva.
Mas, quem afinal vai ler as Normas estaduais dos serviços extrajudiciais? A resposta é simples, os tabeliães e registradores, e os juízes que exercem a correição extrajudicial, além de operadores especializados no tema.
Com efeito, a obscuridade da LRP quanto ao papel do Livro E nos Registros Civis é um primeiro aspecto a ser apontado como responsável pelo desconhecimento de sua função registral aplicada à nacionalidade para grande parte do público jurídico.
3.A AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE E OS REGISTROS PÚBLICOS
Cumpre asseverar que a nacionalidade não é adquirida pelo registro de nascimento. A nacionalidade é adquirida pelo que determina a Constituição Federal e o registro de nascimento tem a função apenas de dar publicidade ao local do nascimento e à filiação, estas, sim, vão determinar a nacionalidade.
Desta forma, o registro de nascimento pode, ou não, atribuir uma nacionalidade, a depender do direito constitucional daquele país e da lei pessoa do registrado. Mas, então, resta a indagação: pode haver um registro de nascimento sem nacionalidade? A resposta afirmativa pondera. Os apátridas são também registrados, mas não possuem nacionalidade por impedimento da norma constitucional pessoal e local.
Outro aspecto muito curioso sobre o registro de nascimento é que por meio dele se atesta o local de nascimento que vai determinar a naturalidade da pessoa. É possível mudar a nacionalidade, mas a naturalidade jamais será alterada, ela é arraigada ao indivíduo até sua morte; bem como, não há que se falar de dupla naturalidade. Ela é única e imutável.
3.1 A NACIONALIDADE NO LIVRO E
Isto posto, deve-se adentrar ao cerne deste artigo que é a prática registral da nacionalidade. Como já foi visto acima, a nacionalidade é registrada no Livro E. Há duas situações que vão ensejar um registro no Livro E.
A primeira diz respeito ao filho de brasileiro que nasceu no estrangeiro e foi registrado no Consulado. Nesse caso, faz-se o registro no Livro E desse assento de nascimento pela técnica da transcrição, no qual constará ser brasileiro nato. Vale dizer que a nacionalidade brasileira já é adquirida com o mero registro consular e que sua transcrição no Livro E é apenas de efeito declaratório. Inclusive, o governo brasileiro recomenda que esse registro consular seja feito o quanto antes, já que é por meio dele que se constitui a nacionalidade brasileira:
5.1.6 A Autoridade Consular deverá recomendar sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular, por constituir prova de filiação e atribuir nacionalidade brasileira.[8] (grifos nossos)
A segunda situação, trata-se de filho de brasileiro nascido no estrangeiro e registrado apenas em cartório local. Nesse caso, faz-se o registro no Livro E utilizando-se a certidão de nascimento estrangeira, também pela técnica da transcrição[9]. O mero registro no Livro E não lhe transmite qualquer nacionalidade. Se esse indivíduo filho de brasileiros, que não estavam a serviço do Brasil, nasceu em um país cuja regra seja o sangue[10], sem registro consular, ele será apátrida, ainda que faça o registro no Livro E do seu nascimento estrangeiro, sendo necessário para ele fazer a opção de nacionalidade, conforme informado no site do Itamaraty:
(...) aos nascidos no exterior, não registrados em repartições consulares, e cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório no Brasil. Àqueles que se enquadram nessa categoria, a Constituição determina duas condições para que sejam considerados brasileiros: residência no território nacional e confirmação da nacionalidade brasileira, por meio do processo designado “opção de nacionalidade.[11]
Todavia, se ele nasceu em um país que adota o critério do solo, ele será nacional daquele país e poderá também registrar esse nascimento no Livro E com nacionalidade estrangeira e também pode fazer a opção de nacionalidade:
Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil, têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. Após atingida a maioridade, a condição de nacional ficará suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for efetuada.[12]
Desta forma, se assenta a possibilidade da dupla nacionalidade registral pelo registro de ambos os nascimentos, conforme o caso acima.
Outra situação importante é de se saber que no exemplo acima, onde o filho de brasileiro, que não estava a serviço do Brasil, tendo sido registrado apenas em cartório local, não será brasileiro até que faça o registro consular ou a opção de nacionalidade, sendo tratado pelas autoridades brasileiras como estrangeiro ou apátrida, inclusive sendo necessário, a depender do caso, até de visto de entrada no Brasil:
Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior e não registrados em repartição consular brasileira, ou que não tenham providenciado a transcrição da certidão estrangeira de nascimento em cartório competente no Brasil, são considerados estrangeiros pelas autoridades nacionais, não podendo ter acesso aos serviços consulares e à proteção consular no exterior. Para viagens ao Brasil, poderão, inclusive, a depender da nacionalidade estrangeira, necessitar de visto para entrada no território brasileiro.[13] (grifos nossos)
Em suma, o Livro E será um repositório de registros que digam respeito não só à nacionalidade, mas também ao nascimento. A função do Livro E é de conferir publicidade e efeito erga omnes a um fato materializado por um documento. Esse fato pode ser um nascimento, um casamento ou um óbito.
Como o recorte desse artigo é a nacionalidade, passa-se agora ao desafio da dupla nacionalidade.
3.2 DUPLA NACIONALIDADE
A dupla nacionalidade, na verdade, é a possibilidade jurídica de um indivíduo ter mais de uma nacionalidade, não necessariamente só duas, mas quantas sua situação jurídica permitir. Talvez fosse mais apropriado chamá-la de polinacionalidade em razão de se poder acumular muitas nacionalidades, quantas a lei autorizar:
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.[14]
Não se pode esquecer que a aquisição da nacionalidade se encontra positivada na Constituição e, no caso do Brasil, a possibilidade de acumulação de nacionalidade está também no Art. 12, em seu §4º:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; [15]
A possibilidade de acumulação de nacionalidades brasileira e estrangeira não está positivada de forma direta e, sim, indiretamente, como uma exceção nos casos de perda da nacionalidade. O II, §4º, Art. 12, traz 2 casos de possibilidade de acumulação de nacionalidades e em ambas ocorrerá o fenômeno da “dupla nacionalidade”.
A regra mestra da dupla nacionalidade está na máxima sobre a qual é possível acumular a nacionalidade desde que a nacionalidade estrangeira seja adquirida de forma originária. Como foi mencionado acima, a doutrina classifica a nacionalidade como originária e derivada. A originária é adquirida diretamente, sem que se faça qualquer procedimento para tal. Se o critério constitucional do país estrangeiro for o sangue, basta nascer filho daquele nacional para adquirir a nacionalidade de forma direta; caso seja o solo, basta nascer naquele país. Não há nenhum procedimento mais rigoroso, e todos que adquirem a nacionalidade de forma direta são chamados de natos. Todavia, o que há na verdade, não é a aquisição imediata da nacionalidade brasileira, mas o direto constitucional a essa aquisição. Se por exemplo, um filho de brasileiros nascido no estrangeiro não for registrado no consulado, ele não será brasileiro, mas terá o direito constitucional de aquisição.
Pode-se discutir se a sentença que defere a opção de nacionalidade e o registro consular teria efeitos constitutivos ou declaratórios. No entendimento desta modesta articulista, trata-se de um efeito misto, nem constitutivo nem declaratório. Não é declaratório puro porque o direito, malgrado seja preexistente, não gera efeitos sem o ato formal do registro para se constituir, estabelecendo-se como uma condição suspensiva; mas, também não é constitutivo puro, exatamente porque preexiste ao registro, gerando expectativa de direito com características próprias, de inalienabilidade, imprescritibilidade etc., bastando uma mera formalização para se resolver.
Já a nacionalidade derivada é a troca da nacionalidade através de um procedimento especial, a naturalização[16]. No Brasil, o Art. 12 da Constituição Federal permite a naturalização estabelecendo critérios para tal, porém estabelece que, caso o brasileiro decida se naturalizar, ele vai perder sua nacionalidade originária como regra. A vedação expressa no Art. 12, §4º, II diz respeito aos brasileiros e não aos estrangeiros. Assim, se um brasileiro se naturaliza estrangeiro ele perde a nacionalidade brasileira; porém, por uma exegese literal dessa norma, não se pode estender essa vedação ao estrangeiro que se naturaliza brasileiro, entendendo-se que o estrangeiro naturalizado brasileiro, pela ótica do direito constitucional brasileiro, não perde sua nacionalidade originária.
A naturalização brasileira é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e é atribuída através de Portaria; ao contrário da nacionalidade nata, esta Portaria lhe confere efeitos exclusivamente constitutivos.
5.2.1 A concessão da nacionalidade brasileira, nos casos especificados na NSCJ 5.2.2, é faculdade exclusiva do Poder Executivo Federal e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.
5.2.11 A nacionalidade brasileira concedida por naturalização somente produz efeitos a partir da entrega solene do Certificado de Naturalização.[17]