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Aspectos gerais da insolvência civil

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Agenda 21/05/2006 às 00:00

SUMÁRIO: 1.Noções Gerais da Execução Concursal 2.Execução Singular e Execução Coletiva 3.Características da Execução Coletiva 4.Legitimidade 5.Competência 6.Insolvência requerida pelo credor 7.Insolvência requerida pelo devedor 8.Sentença Declaratória de Insolvência 9.Administração dos bens do devedor 10.Verificação e classificação de créditos 11. Credores Retardatários e Credores Sem Título 12.Quadro Geral de Credores 13.Pagamento aos Credores 14. Encerramento e Suspensão do Processo 15.Saldo Devedor. Extinção das Obrigações 16.Concordata Civil. Pensão para o devedor. 17. Conclusão 18. Referências


1. Noções Gerais da Execução Concursal

A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o direito brasileiro passou a utilizar um processo equivalente ao da falência para o devedor não comerciante que deixa de ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas. Este sistema, consistente numa espécie de processo executivo de concurso universal de credores, foi chamado de execução por quantia certa contra devedor insolvente ou, mais resumidamente de insolvência civil. [01]

A falência pode ser declarada com base na impontualidade, enquanto a insolvência civil deriva do próprio estado econômico de devedor insolvente. Por outro lado, a falência é decretada contra devedor comerciante, e a insolvência apenas contra devedor civil. [02]

Será precedido de sentença judicial, que reconhecerá o seu estado de insolvência e submeterá o devedor a um novo regime, chamado de declaração judicial de insolvência, e, em seguida, uma fase executiva, que recebe o nome de execução universal. Por outras palavras, primeiro teremos o processo cognitivo, destinado a verificar a situação patrimonial do devedor e, logo após o processo executivo propriamente dito, em que haverá a instituição do concurso universal de credores, e posterior partilha do produto da liquidação dos bens.

Não é demais lembrar que o processo de execução é aquele que faz conhecer ao demandado, que se chama devedor, a pretensão que o credor se propõe valer no processo, suas razões e suas provas. [03] Destarte, teremos a eficácia da atividade executiva consistente na aptidão para produzir o efeito de fazer incidir no devedor (ou responsável) a responsabilidade patrimonial (que nada mais é do que a possibilidade de sujeição de seu patrimônio, para que se obtenha a satisfação forçada do crédito exeqüendo). [04]

Contudo, para que se seja reconhecida à insolvência do devedor, é necessário que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor, sendo imperativo que o passivo do devedor supere o ativo.

Resumidas essas considerações preliminares, torna-se fácil o conceito de execução concursal como sendo aquela que busca satisfazer em igualdade de condições os credores do devedor não comerciante, causando-lhe um desequilí-brio em sua esfera patrimonial.


2. Execução Singular e Execução Coletiva

Ensina o insigne professor Alexandre Câmara que a execução por quantia certa poderá ser uma execução singular, quando movida por um único credor, ou, coletiva, quando figurarem como exeqüentes todos os credores, conforme a situação econômica do devedor. [05]

Enquanto na primeira, o ato expropriatório executivo se inicia pela penhora e se restringe aos bens estritamente necessários à satisfação da dívida ajuizada (art. 612, CPC), na execução universal participam todos os credores do devedor insolvente, para o rateio da expropriação forçada de todos os bens suscetíveis da penhora, do patrimônio do devedor (art. 751, II, CPC).

Há de se observar que, na execução por quantia certa, existem credores que dispõem de privilégio legal decorrente de garantia real, chamados de preferen-ciais. Outros, porém, sem direito de preferência, denominam-se quirografários.

O recém-citado Câmara (p. 309) lembra, ainda, que "o credor quirografário que pretendia pleitear a declaração de insolvência do devedor deve estar munido de título executivo, pois o que se tem na insolvência civil é um processo executivo, e a via executiva, como se sabe, só se torna adequada quando existe título executivo (art. 583, CPC)".


3. Características da Execução Coletiva

Para efeito do estudo sistemático, a doutrina enumera as principais caracte-rísticas do processo de insolvência, como sendo:

a)a universalidade, uma vez que será excutida, se necessário, todos os bens integrantes da responsabilidade do devedor;

b) o caráter de execução coletiva, pois nela será realizada de todos os bens integrantes da massa para pagamento, em rateio, de todos os credores (art. 762, CPC);

c)a obrigatoriedade de comprovação do estado econômico de insolvência (art. 748) é indispensável para que ocorra a declaração judicial autoriza-dora da execução universal;

d)a convocação geral dos credores, por editais (art. 761, II, CPC) como medida de ampla publicidade do estado de insolvência do devedor e como elemento delimitador da oportunidade dos credores reclamarem seus direitos no juízo universal da insolvência, sob pena de perda de preferências e de direito a cotas na realização do ativo; [06]

e)a nomeação de um administrador para a massa, como poderes de representação, ativa e passiva, em juízo e fora dele, e com exclusão do devedor da gestão e disponibilidade de seus bens (arts. 752 e 763); [07]

f)a extinção das obrigações do insolvente, ainda que não inteiramente resgatadas (art. 778). [08]

Assim, diante dessa rápida análise das características do processo de insolvência passemos aos demais itens concernentes ao estudo proposto.

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4. Legitimidade

O art. 753, I, do Código de Processo Civil ordena que, a declaração de insolvência pode ser requerida "por qualquer credor quirografário", do qual precisará estar munido de título executivo (art. 754) e de título líquido certo e exigível (art. 586, caput), uma vez que o pedido de declaração de insolvência é ação executiva.

Por sua vez, os credores preferenciais não podem requerer a declaração de insolvência. Assim a esse despeito, assevera Celso Neves:

"Que o credor com garantia especial e o credor preferencial não apareçam, na enunciação do texto (do art. 753), explica-se pela própria exclusão de seus créditos do rateio a que estão sujeitos os quirografários. A existência de saldo remanescente, não coberto pela garantia já executada, coloca o respectivo credor, entretanto, no caso do inc.I (do art. 753). Todavia, como o concurso é universal, iniciada a execução coletiva, as garantias especiais e as preferenciais nela se asseguram, observadas as prioridades estabele-cidas pelo direito material". [09] (Celso Neves, apud Marques, 2003, p.288)

Em se tratando de iniciativa do credor quirografário estabelece-se um contra-ditório, ficando o devedor promovente como sujeito ativo e devedor como passivo, indo culminar a cognição numa sentença de mérito que, acolhendo o pedido, constituirá para o demandado uma nova situação jurídica: a de insolvente. [10]

Por outro lado, a insolvência também poderá ser requerida pelo devedor ou seu espólio, através do inventariante (arts. 753, II e III, e 759). Nesses casos, não há contro-vérsia ou contraditório, pois o próprio devedor, ou seu espólio, reconhece o estado deficitário de seu patrimônio e pede a declaração judicial a respeito com a posterior convocação geral dos credores [11]. Trata-se da auto-insolvência, que é exclusivo do devedor, porém não obrigatória. É mera faculdade que dá ao devedor, e não um dever. Ademais, não se lhe impõe nenhuma sanção quando se abstém de requerer a declaração de insolvência.

No caso de pessoa jurídica, o seu representante legal é quem terá legitimatio ad processum para formular o pedido. [12] (Ghidini, apud Marques, 2003, p.301)

Nessas condições, falecido o seu devedor, torna-se lícito ao seu espólio requerer a declaração de insolvência (art. 759).

De toda forma, não é dado ao juiz declarar de ofício a insolvência, ainda que constante sua ocorrência fática no curso da execução singular. [13]

Wambier (p. 366) adiante afirma que a declaração de insolvência pode ser requerida "de qualquer devedor desde que não seja comerciante regular ou irregular. Excluem-se apenas as pessoas que não se submetem à execução por expropriação (Fazenda Pública – CF, art. 100) e categorias que se submetem a regimes jurídicos próprios de declaração de insolvência" [sem grifo original].


5. Competência

A respeito da competência , tem-se a considerar que o pedido de declaração de insolvência deve ser feito perante o juiz compe-tente para a ação executiva. No particular, observa Wambier, com muito acerto, que "o juízo estadual da comarca onde o devedor tem domicílio é compe-tente para apreciar o pedido de declaração de insolvência e processar a execução universal que lhe segue (arts. 94 e 760, caput; CF, art. 109, I)". [14]

É bom considerar, por fim, que, sendo o requerente da insolvência for o espólio do devedor, o foro do domicílio do autor da herança (art. 96, caput, CPC) será o competente na ação.


6. Insolvência requerida pelo credor

Como assinalamos acima, não devemos olvidar, que somente o credor quirografário é legitimado a reque-rer a insolvência do devedor (supra, n. 4). O credor privilegiado, contudo, pode vir a requerer a insolvência desde que tenha previamente renunciado à sua qualida-de ou à garantia real, mediante expressa comunicação ao devedor, caso em que se transformará em quirografário. [15]

Certo é que, a ação do credor para a execução concursal tem início por meio de petição escrita com os requisitos do art. 282, CPC, e instruída sempre com o título executivo judicial (art. 754). O credor pedirá a declaração de insolvência do devedor, narrando os fatos pelos quais reputa estar diretamente caracterizado o estado econômico de insolvência (art. 748) ou os elementos indiciários que levem a esse resultado (art. 750).

O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos (art. 755). A citação deverá ser feita por oficial de justiça, jamais por correio (art. 222, d). Uma vez cumprida a citação, podem ocorrer cinco situações diferentes para o devedor, a saber : [16]

(a) pagar a dívida em que se baseia o credor, hipótese em que o processo se extinguirá, por sentença, sem o reconhecimento da insolvência;

(b) não pagar nem apresentar embargos, hipótese em que o juiz proferirá, em dez dias, sua sentença (art. 755), que ordinariamente acolherá o pedido, pois, consideram-se como verdadeiros os fatos arrolados pelo autor. Se com a inicial não se estabeleceu a presunção de insolvência, o juiz, considerando a falta de embargos, pode determinar ex officio a produção de provas, investigando a veracidade dos fatos alegados;

(c) o devedor formula embargos, visando o não-pagamento da dívida, caso em que poderá manejar a matéria cabível nos embargos comuns do devedor solvente (arts. 741, 742, 745 e 756, I). Não está obrigado de nomear bens à penhora, nem a depositar o valor da dívida, mas se for vencido, a insolvência inevitavelmente será decretada;

(d) o devedor opõe embargos apenas para provar que o seu passivo é menor do que o ativo, procurando contestar o pedido demonstrando sua solvabilidade (art. 756, II). Aqui, também, não está obrigado a garantir a execução, sujeitando-se, contudo, a decretação de insolvência, caso seus embargos sejam improcedentes;

(e) no prazo de embargos, o devedor deposita a importância do crédito pretendido, para discutir-lhe a legitimidade ou valor, caso em que a insol-vência já estará, desde logo, contestada (art. 757).

Cumpre, ainda, dizer que, com o depósito prévio terá o devedor evidenciado seu estado de solvência, de maneira que, qualquer que seja o resultado dos embargos, não será mais possível a decretação da insolvência. [17]

Por outro ângulo, se julgados procedentes os embargos, o devedor levantará o depósito, sendo o credor condenado nas custas e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência. Se rejeitados, ao credor será concedido o levantamento do depósito, correndo os ônus da sucumbência a cargo do devedor, mas não haverá decretação de insolvência. [18]

Com efeito, da sentença que decide os embargos, caberá recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo se a decisão for de rejeição da defesa (art. 520, V).


7. Insolvência requerida pelo devedor

Como dissemos na anterior epígrafe, não existe a obrigatoriedade para o devedor civil de promover a própria insolvência (supra, n. 4), ao contrário do que ocorre com o devedor comerciante, que está forçado a requerer a sua autofalência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 8º), conforme o entendimento de Humberto Theodoro.

No entanto, não compartilha desse mesmo entendimento o ilustre Amador Paes de Almeida [19], afirmando que a autofalência (art.8º da Lei Falimentar), no direito brasileiro, é facultativa, apesar da existência de sanção, prevista no art. 140, II, da Lei de Falências, para aquele que, na ocorrência de fatos típicos, não requeira a própria falência;

Celso Neves [20] afirma que este requerimento facultativo do devedor, de declaração da própria insolvabilidade, "denota exercício de direito de ação, de que resulta o procedimento preambular, tipicamente jurisdicional, a que se segue, uma vez acolhido o pedido, ‘a execução por concurso universal’ " [grifo meu].

Sendo assim, a petição inicial para requerimento de insolvência pelo devedor, ou pelo inventariante do espólio, deverá conter, além dos requisitos comuns, os seguintes dados: a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos créditos; a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada; o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinam a insolvência (art. 760, I a III).


8. Sentença Declaratória de Insolvência

A primeira fase do processo de insolvência civil encerra-se com a prolação da sentença declaratória de insolvência, que produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor, e a arrecadação de todos os seus bens penhoráveis, instituindo o concurso universal de credores (art. 751, I a III). Acentua Humberto Theodoro que essa sentença reveste-se de eficácia constitutiva, criando uma nova situação jurídica para o devedor e para os credores. [21]

Prossegue Theodoro que, por força da declaração de insolvência, o devedor perde a administração e disponibilidade dos bens e os credores perdem os privilégios decorrentes de penhoras anteriores e são arrastados por força atrativa do concurso universal. [22] Excluem-se unicamente os créditos fiscais, que não se sujeitam aos juízos universais por expressa disposição de lei (CTN, art. 187), mas que devem ser reclamados perante o administrador da massa e não em face do devedor insolvente. [23]

Convém, por fim, trazer à baila, a opinião de Wambier [24], ensinando que a sentença de insolvência implica:

(a) perda pelo devedor do direito de gerir bens, que passam a ser submeti-dos a administração judicial (art. 752);

(b) restrição de sua capacidade processual: nas demandas com dimensão patrimonial, a massa de bens passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial (art. 766, II);

(c) a continuidade dos contratos bilaterais será definida pelo administrador, conforme aquilo que repute conveniente para a massa;

(d) os contratos unilaterais em que o insolvente seja credor permanecerão, vencendo-se aqueles em que seja devedor.


9. Administração dos bens do devedor

Preceitua o art. 752, CPC, que com a declaração de insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. Na sentença que declarar a insolvência, o juiz nomeará, dentre os maiores credores, um administrador dessa mesma massa (art. 761, I). Trata-se de auxiliar do juízo, que responderá pelos atos de gestão da massa, sob superintendência e direção do magistrado (art. 763). [25]

Não por menos, a função do administrador na insolvência é a mesma do síndico na falência.

Desse modo, exerce o administrador uma função pública, de natureza processual, agindo como um auxiliar extraordinário do juízo. Vale dizer, substitui o devedor na administração dos bens arrecadados, mas não é representante dele. [26]

Feita a nomeação na sentença, o escrivão o intimará a assinar, em 24 horas, o termo de compromisso de desempenhar adequadamente o cargo (art. 764). Nessa mesma ocasião, já entregará sua declaração de crédito. Se ainda não a tiver nesse momento, poderá apresentá-la no prazo concedido aos demais credores (art. 765). [27]

Fica advertido que, o devedor não tem interferência na administração da massa, já que, declarado insolvente, perde o direito de administrar seus bens. Contudo, dos atos judiciais da execução concursal, ele participará como sujeito processual, pelo que pode opinar, requerer ou oferecer impugnação no tocante a atos do administrador praticados por meio do processo. E, também, reclamar ao juiz, no que diz respeito a atos extraprocessuais. [28]

Convém, ainda, notar que o credor terá a seguinte incumbência:

(a) arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que eles estejam (art. 766, I), requerendo para esse intuito as medidas judiciais que se fizerem necessárias, como busca e apreensão, arresto, seqüestro, dentre outras;

(b) representar a massa em juízo, ativa e passivamente, contratando advo-gado, cujos honorários, no entanto, serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz da execução (art. 766, II);

(c) praticar os atos necessários à conservação dos direitos e ações do devedor, bem como promover a cobrança de créditos que este possua (art. 766, III);

(d) alienar em praça ou leilão, com autorização judicial, os bens da massa. Convém lembrar que a praça é a forma de alienação de imóveis, assim como o leilão à dos móveis (arts. 697 e 704).

De todo modo, a lei não fixa o momento certo da alienação, cabendo ao administrador e ao juiz, conforme o caso concreto, defini-los.

Em última análise, merece a menção de que o administrador terá direito a uma remuneração, a ser arbitrada pelo juiz, tomando em conta as dimensões do trabalho que terá que desempenhar (art. 767).


10. Verificação e classificação de créditos

Todos os credores do insolvente devem concorrer na execução coletiva, declarando seus créditos e suas preferências no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de expedição do edital (art. 761, II). Somente a Fazenda Pública não está obrigada a declarar a sua dívida ativa na insolvência (CTN, art. 187).

Vencido o prazo de habilitação, o escrivão colocará em ordem alfabética as habilitações, autuando-as em separado, cada uma com seu respectivo título (art. 768). Cada uma delas constituirá incidente em relação à execução universal (art. 768, caput, primeira parte). [29]

Em seguida, os credores serão novamente intimados por edital, para alega-rem as suas preferências ou apresentarem suas impugnações aos créditos decla-rados, que poderão versar sobre nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos (art. 768, caput, parte final e parágrafo único).

Havendo impugnações, o contador apenas poderá organizar o quadro geral depois de transitada em julgado a última das sentenças proferida nas impugna-ções. Para julgá-las, o juiz determinará, se necessário, a produção de provas (art. 772). [30]

Assim, organizado o quadro geral dos credores, dele se dará vista em cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, a todos os interessados (art. 771). A seguir, a sentença será proferida (art. 771, parte final). Afirma, ainda, o já citado Wambier que se trata de provimento de cunho declaratório, que encerra a fase do concurso de credores. [31]

Sobre o autor
Rodrigo Andrés Carmona Torres

pós-graduado em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia (UFBA), técnico em Informática pela Universidad Católica de Valparaíso (Chile)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Rodrigo Andrés Carmona. Aspectos gerais da insolvência civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1054, 21 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8425. Acesso em: 22 dez. 2024.

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