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O Código de Defesa do Consumidor como instrumento adequado ao combate das práticas abusivas surgidas em face do covid-19

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Ministério da saúde. O que é Coronavírus? (COVID-19). Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/. Acesso em: 27 mar. 2020.

BRASIL. ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo Coronavírus). Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso em: 26 mar. 2020.

BRASIL. ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. . Brasil confirma primeiro caso de infecção pelo novo Coronavírus. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6113:brasil-confirma-primeiro-caso-de-infeccao-pelo-novo-coronavirus&Itemid=812. Acesso em: 26 mar. 2020.

PREFEITURA DE RECIFE. Procon Recife fiscaliza aumento abusivo de álcool em gel e máscaras: Aumentos para o consumidor após o Coronavírus chegaram a mais de 300%. Disponível em: http://www2.recife.pe.gov.br/noticias/17/03/2020/procon-recife-fiscaliza-aumento-abusivo-de-alcool-em-gel-e-mascaras. Acesso em: 26 mar. 2020.

RIO DE JANEIRO. PROCON RJ. Procon-RJ flagra farmácia vendendo álcool acendedor como álcool em gel. Disponível em: http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4460. Acesso em: 29 mar. 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SÃO PAULO. PROCON PAULISTANO. Fiscalização: PROCON Cidade de São Paulo interdita estabelecimento por aumento abusivo do preço de álcool gel e máscaras. Disponível em: http://www.proconpaulistano.prefeitura.sp.gov.br/noticias/fiscalizacao-procon-cidade-de-sao-paulo-interdita-estabelecimento-por-aumento-abusivo-do-preco-de-alcool-em-gel-e-mascaras. Acesso em: 26 mar. 2020.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


Notas

[1] BRASIL. Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto 2010. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm> Acesso em 27 de março de 2020.

[2] Para Sarlet, a dignidade da pessoa humana “é uma qualidade intrínseca, inseparável de todo e qualquer ser humano, é característica que o define como tal. Concepção de que em razão, tão somente, de sua condição humana e independentemente de qualquer outra particularidade, o ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes”. (2002, p. 22)

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[3] Processo n. 1005403-78.2020.8.26.0309. Vara do Juizado Especial Cível - Foro de Jundiaí/SP. Jul. em 10/06/2020.

[4] Processo n. 0701241-65.2020.8.07.0011. Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF. Jul. em 29/06/2020.

[5] BRASIL. Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016/@@display-file/arquivo_norma/RA2016-0400%20-%20Retificada.pdf> Acesso em: 25 de março de 2020.

[6] BRASIL. Medida Provisória - MP n°. 925. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm> Acesso em: 10 de julho de 2020.

[7]  BRASIL. Medida Provisória – MP n°. 948. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm> Acesso em: 10 de julho de 2020.

[8] BRASIL. Lei Federal nº 12.529 de 30 de novembro de 2011. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm> Acesso em: 26 de março de 2020.

[9] BRASIL. Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm> Acesso em: 25 de março em 2020.

[10] BRASIL. Jurisprudência em Tese nº 125 do STJ. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp > Acesso em: 26 de março de 2020.

Sobre os autores
Rebeca Barbalho

Graduada em Direito pela Universidade Potiguar - Laureate International Universities. Especialista em Direito Administrativo - Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogada-OAB/RN, com ênfase em Direito Público.Membro do Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes - IDASF. Pesquisadora CNPQ do grupo de pesquisa Direito Administrativo Brasileiro.

Matusalém Dantas

Mestre em Direito pela FADIC/PE. Presidente do Instituto Potiguar de Direito Processual Civil - IPPC. Professor da Graduação e da Pós-graduação lato sensu do Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN), onde ministra a disciplina de Direito Processual Civil. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro e membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo - ANNEP. Diretor de Secretaria da 4ª Vara da Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Norte.

Hemily Samila da Silva Saraiva

Mestranda em Direito/UFRN. Especialista em Direito Administrativo/UFRN, Direito Privado: Civil e Empresarial/UNP e Direito Processual Civil/UNI-RN. Advogada. Natal - RN – Brasil.

Hemily Samila da Silva Saraiva

Mestranda em Direito/UFRN. Especialista em Direito Administrativo/UFRN, Direito Privado: Civil e Empresarial/UNP e Direito Processual Civil/UNI-RN. Advogada. Natal - RN – Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBALHO, Rebeca; DANTAS, Matusalém et al. O Código de Defesa do Consumidor como instrumento adequado ao combate das práticas abusivas surgidas em face do covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6317, 17 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84314. Acesso em: 22 nov. 2024.

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