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Diante da lei, de Kafka, e as audiências por videoconferência na Justiça do Trabalho

Agenda 04/08/2020 às 16:00

"Diante da lei" é uma parábola integrante do clássico "O processo", de Franz Kafka, versando sobre o acesso à Justiça. Sob sua inspiração, lanço a reflexão: as audiências por videoconferência realizadas na Justiça do Trabalho são direito ou dever da parte em termos de acesso?

"O processo" (1914) é considerado, ao lado de "A metamorfose" (1912), o livro mais importante de Franz Kafka e um dos maiores romances do século XX. [2] O enredo é singelo: Josef K., em seu 30º aniversário, se depara com a condição de réu em uma demanda aparentemente criminal sobre a qual nada sabe. Pouco lhe é esclarecido e a trama se desenvolve ao longo de 10 capítulos sem definições.

A genialidade do texto é maior do que se pode imaginar antes de lê-lo. Primeiro, pela ausência de certeza sobre a correta cronologia dos capítulos, ordenados por Max Brod, amigo e testamenteiro de Kafka, a partir de ilações próprias. Segundo, por estar inacabado, com passagens incompletas, as quais não integraram a versão final. [3] Terceiro, por trazer no capítulo 9, intitulado "Na Catedral", a parábola "Diante da lei", narrada pelo sacerdote a K. e cujo significado transcende os limites de "O processo", alcançando autonomia do restante do texto.

Diante da lei está um porteiro, ao qual um camponês se dirige, pedindo para ”entrar”. Obtém em resposta “agora não”. O homem questiona se poderá fazê-lo mais tarde, ouvindo “é possível, mas agora não”. [4] A porta segue aberta, despertando mais curiosidade do homem do campo. Ao perceber isto, o porteiro ri e afirma: “Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro.” [5]

O camponês não imaginava tamanha dificuldade. Acreditava que a lei deveria ser acessível a todos, a qualquer hora. Recebe, então, um pequeno banco, no qual senta enquanto aguarda. Insiste, cansando o porteiro, que em retribuição o submete a diversos interrogatórios, concluídos com a afirmação de ainda não ser possível deixá-lo entrar.

O homem propõe um suborno e entrega os pertences que levou na viagem. A oferta é aceita, tendo por retribuição a explicação de ser apenas para que o proponente não pensasse que deixou de fazer algo para obter seu intento. Os anos se passam e o camponês segue observando o porteiro, esquecendo-se da existência de outros, guardando as portas seguintes. Sua visão enfraquece, não mais diferenciando o dia da noite. Mesmo assim, em meio ao breu, reconhece um brilho vindo da porta da lei. Quase sem tempo, prestes a morrer, chama o guardião, que se aproxima, e pergunta a ele: “Todos aspiram à lei? (…) Como se explica que, em tantos anos, ninguém além de mim pediu para entrar?”. A resposta vem aos gritos, pois além de quase cego, o camponês estava praticamente surdo: “Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a.” [6]

No momento atual, diante não apenas de uma porta, mas de milhares de “portas trabalhistas”, ao lado de Kafka e de Josef K., surge a dúvida: haveria um direito, inclusive líquido e certo, [7] ou um dever do camponês realizar audiências por videoconferência?

A reflexão sobre o tema exige a ponderação de 3 Direitos Fundamentais em jogo: o acesso à Justiça, a ampla defesa e a razoável duração do processo (art. 5o, incisos XXXV, LV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição).

Quando ajuizada a maior parte das demandas trabalhistas em curso, tanto as regras, quanto os costumes, indicavam que as audiências seriam presenciais, ressalvadas as oitivas de testemunhas por Cartas Precatórias Inquiritórias. A mudança de panorama, acaso previamente conhecida, poderia inibir ou estimular o ato de litigar e a avaliação de riscos. Não há como saber. Fato é que a vida se mostra repleta de imprevistos e ninguém poderia antever o estado de calamidade pública, de pandemia e de isolamento social que nos acompanha há meses e suas repercussões processuais.

O acesso à Justiça e a ampla defesa não podem ser assegurados apenas de modo formal, pela ausência de interrupção nos atendimentos, na tramitação processual e na realização de audiências. Precisam ser garantidos pelo viés material, a fim de que o jurisdicionado, independente do resultado da demanda e de eventual demora justificável, possa se sentir atendido pelo Estado-Juiz. A razoável duração do processo, como o termo “razoável” denota, deve atender a elementos racionais, portanto lógicos e equânimes, condizentes com o contexto histórico e social do Brasil de hoje. Quem bate às portas do Judiciário, ou por ele é chamado a responder às batidas de outrem, pode dizer se possui condições de participar de uma audiência por videoconferência, variando conforme a complexidade do ato, de uma tentativa conciliatória até uma instrução com oitiva de partes e de testemunhas, caso a caso. Trata-se de uma aplicação, analógica, do Princípio da Aptidão para a Prova que norteia o Processo do Trabalho. [8]

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As dificuldades práticas não são poucas. Para além da mudança da forma da realização da solenidade, estamos diante de uma transformação cultural. Problemas como oscilação de banda larga, equipamentos com recursos tecnológicos insuficientes, inibição para depor perante câmeras e, principalmente, a falta de um lapso de adaptação são questões a ser sopesadas. Ademais, isolamento social vai muito além de realizar sessões de modo remoto, externas aos foros. Significa, inclusive, ausência de agrupamento de pessoas, sejam procuradores, partes ou testemunhas. Segundo minha experiência na região de Blumenau/SC, jurisdição que abrange o Município-sede e o Município de Gaspar, consagrou-se a prática dos sujeitos referidos se reunirem nos escritórios de Advocacia ou em empresas, por haver, em tese, melhores condições tecnológicas para a videconferência, o que não inibe, mas desloca o espaço físico do risco de contágio.

Lembremos de duas situações recentes, geradas pela reforma trabalhista promovida pela Lei no 13.467/17, ao exigir a atribuição de valor aos pedidos pelos autores, sob pena de indeferimento da petição inicial (art 840 da CLT), e ao reconhecer ao patrono da parte contrária o direito ao recebimento de honorários de sucumbência em relação a pleitos rejeitados (art. 791-A da CLT). Poderiam tais inovações ser aplicáveis a demandas ajuizadas antes de seu advento, trazendo situação processual nova aos litigantes? O que estas celeumas nos legaram em termos de experiência?

Parece que o camponês de Kafka não entendeu, diante da lei, que aquela porta era sua e de mais ninguém. Somente ele poderia atravessá-la. Optou por não contrariar o que aparentava determinar a autoridade instituída. Afinal, ele era apenas um homem do campo, em 1915, em pleno Império Austro-Húngaro. E as ações trabalhistas em tramitação no Brasil, em 2020, as garantias constitucionais processuais e as audiências remotas, pertencem a alguém? como direito ou dever?


Notas

2 CARONE, Modesto. Posfácio de KAFKA, Franz. O processo. Tradução e posfácio Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p. 257.

3 Ob. cit., p. 258.

4 Idem, p. 214-215.

5 Ibidem, p. 214.

6 “Diante da lei” está disponível em diversos sites, a exemplo de <file:///C:/Users/2947/Downloads/F%20Kafka%20-%20Diante%20da%20lei%20%20A%20ponte%20-%20Contos.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2020.

7 Existe o entendimento no TRT12 de ser cabível impetrar Mandado de Segurança contra ato de Juízas e Juízes de primeiro grau de indeferimento de pedido de adiamento da realização de audiência por vídeoconferência. Neste sentido, a decisão monocrática proferida nos autos do MSCiv no 0001553-29.2020.5.12-0000, de lavra do Desembargador Grácio Ricardo Barboza Petrone, reconhecendo que “muito embora, a rigor, se possa defender a existência de recurso próprio com efeito retardado, certo é que a proximidade da audiência justifica a análise do pleito em sedemandamental, inclusive como forma de prestigiar os princípios da celeridade e instrumentalidade,sensíveis que são ao processo do trabalho.” (Decisão proferida em 12.07.2020, disponível em <https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00015532920205120000>. Acesso em: 31 jul. 2020).

8 O Conselho Nacional de Justiça, em decisão monocrática de mérito de lavra da Conselheira Maria Cristina Simões Amorim Ziouva, entende que “os prazos para a prática de atos processuais previstos no artigo 3º, parágrafo 3º da Resolução 314/CNJ, serão suspensos mediante simples petição do interessado ao magistrado, sem que o juiz possa, ainda que motivadamente, indeferir o pedido, o que inclui os atos que exijam prévia coleta de elementos de prova juntamente às partes e aos assistidos, inclusive quando praticados em audiência” (Decisão proferida em 05.06.2020, diponível em <https://covid19.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/06/Decisa%CC%83o-CNJ-TRT-15.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2020, grifei).

Sobre o autor
Oscar Krost

Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Professor, Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Regional de Blumenau (PPGDR/FURB), Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA), autor do blog e da obra “O lado avesso da reestruturação produtiva: a 'terceirização' de serviços por 'facções”. Blumenau: Nova Letra, 2016, colaborador de sites, revistas e obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KROST, Oscar. Diante da lei, de Kafka, e as audiências por videoconferência na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6243, 4 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84418. Acesso em: 22 dez. 2024.

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