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O discurso de ódio nas redes sociais e os efeitos causados pela cultura do cancelamento

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Agenda 01/09/2020 às 15:30

O artigo pulveriza informações acerca do discurso de ódio e da cultura do cancelamento, ambos, promovidos nas redes sociais, caracterizando expressões de maior potencial lesivo na era digital.

1. INTRODUÇÃO

Com o avanço do mundo tecnológico, diversas ferramentas virtuais foram criadas no intuito de aplicar à sociedade um formato de “interação social”. Em síntese, essa terminologia desencadeou inúmeros segmentos no mundo virtual, um deles é a, tão discutível, liberdade de expressão.

Falar sobre o tema nos traz um leque referencial e significativo. Basicamente, para muitos, a liberdade de expressão é um ato inconsequente e instantâneo, entrelaçado à personalidade do indivíduo, que demonstra oportunamente sua forma de acreditar, opinar e validar determinado assunto conforme seus princípios.

É questionável, qual seria a possível similaridade de discurso de ódio nas redes sociais com a liberdade de expressão. Pois bem, as redes sociais são plataformas com perfis diversificados, onde a dessemelhança entre os usuários é gigantesca, sendo assim, automaticamente as pessoas não compartilham dos mesmos gostos e ideais, gerando picos conflitantes nas redes virtuais.

Os conflitos têm sua historicidade e origem baseadas no mundo não digital, onde grande é a insegurança e impossibilidade da manifestação livre e assoberbada de pensamento. Com o avanço da comunicação e da interação tecnológica, a chamada “era digital”, as manifestações se tornaram cada vez mais corriqueiras e informais. E partindo da concepção inerente de que, na internet inexiste todo e qualquer contato físico, os usuários viram-se supra capacitados e encorajados a exporem suas opiniões sem ponderar os limites, culminando a ideia de que, o ambiente virtual é ileso pelos ditames do direito.

Vale ressaltar que, o discurso de ódio é uma das expressões de maior potencial lesivo na era digital, principalmente quando se enfatiza a manifestação de pensamento inadequadamente, com enfoque na intolerância que, desencadeia a prática do ato ilícito e do abuso de direito. Na maioria dos casos, os usuários não são cautelosos e contribuem com a propagação de comentários ou publicações de cunho racista, preconceituoso e até mesmo com incitação à violência.

Correlacionado ao discurso de ódio, é salientável que, nos dias atuais, uma nova modalidade de boicote vem ganhando força nas redes sociais. Tal modalidade denomina-se como a cultura do cancelamento. O mais preocupante, são os danos alarmantes causados por perfis que prezam o anonimato, vislumbrando aspectos e narrativas decadentes, onde se terminam por extrapolar o conceito da liberdade de expressão e das normativas legais.


2 O DISCURSO DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS

Inicialmente, deve-se firmar o conceito de discurso, que é caracterizado como uma mensagem proferida por determinado orador, a fim de repassar uma mensagem que externe seu pensamento de forma solene ou não solene. Conforme Trask (2006, p. 84) interpreta: “O discurso é um dado texto escrito ou falado, ser conexo é o que o caracteriza como discurso”.

Logo, se confirma a tese de que, o discurso é um mecanismo indispensável para que possa desencadear a evolução dos debates sociais, onde em conluio com a liberdade de expressão torna-se elemento crucial para livre manifestação de pensamento.

Tratando do discurso de ódio, a ideia constitucional de que todo e qualquer indivíduo tem o direito à liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento, é categoricamente negativada pela usurpação do limite e do bom senso, quando se externa e promove o caos moral através da ofensa, seja ela étnica, politica, racial, religiosa ou sexual. Neste sentido, discorre Winfried Brugger (2007, p.118): “[...] palavras que tendam a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar a violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas”.

Quando mencionamos o direito à liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento, ressurge a ideia de como se define os limites para cada cidadão. Sendo assim, o constituinte positivou que tais fossem definidos pelo superprincípio da dignidade humana. Vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Desta forma, o princípio da Dignidade humana, que mencionado é no artigo 1º da Constituição Federal, é, basicamente, caracterizado como uma qualidade intrínseca de cada ser humano, que notoriamente tem os seus direitos e deveres assegurados. Já o artigo 5º, nos traz imposições protetivas, também elaboradas pelo Estado, enaltecendo a igualdade entre todos e a proteção para exercermos atos da vida civil.

Na atualidade, o simbolismo de que, todo e qualquer usuário é um formador de opinião, acalenta a externalização do discurso de ódio atribuído por uma série de comportamentos inautênticos nas redes sociais, que provêm de ordem crescente como uma grande problemática a ser enfrentada. O que não podemos esquecer, é que os ditames jurídicos e os elementos constitucionais estão presentes em todo e qualquer ato de nossas vidas, e a ideia repassada pelo jargão popular “internet não é terra de ninguém”, cai por terra, quando medidas judiciais são convalidadas. Em tese, a punibilidade em face dos famosos crimes virtuais.

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É valido ressaltar que, o direito construído e reformulado com a modernidade tem sido constantemente desafiado por movimentações estereotipadas, como “manifestações odientas” no ambiente virtual. Porém observa-se que muitos desses discursos não encontram tipificação legal, pois no Brasil são concedidos elementos legais e específicos apenas a alguns tipos de discurso de ódio.

Atualmente, temos duas importantes leis analíticas para tratar de matéria virtual, a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, seu principal objetivo é regulamentar a rede no país para garantir que a internet continue livre, não privada e culturalmente diversificada. E a Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), que em seu artigo 20º, menciona as práticas circunstanciais criminosas. Desta forma, em seu texto, mais precisamente:

Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Nota-se que, a Lei brasileira reserva tipificação legal, categoricamente, ilícita ao discurso que for embasado com os critérios descritos acima. Aos critérios distintos dos mencionados, a legislação brasileira é erma e vaga à pluralidade, restando apenas a aplicação de medidas relacionadas ao princípio da dignidade humana (art. 1, III, CF).

A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro” (PIOVESAN, 2000, p. 54).         

Ainda, no contexto punitivo acerca do combate à pratica dos crimes de ódio na internet, planos e medidas combatentes por tais atos já tem sido elaborado por entidades internacionais.

“A posição de não admissão do hate speech vem marcada em diversos instrumentos internacionais de diretos humanos como Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), o Pacto Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Declaração (itens 86 a 91) e o Plano de Ação (itens 143 a 147) emitidos na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ocorrida em Durban em 2001.” (NAPOLITANO, Carlo José; STROPPA, Tatiana. 2017 p. 313-332).

Portanto, temos duas variáveis em paralelo, de um lado a imposição nítida do discurso de ódio como ato ilícito, por lesionar potencialmente os direitos fundamentais, e do outro lado, a evolução da norma legal, com intuito de elucidar sua autonomia e eficácia, no combate a ilicitude, sobretudo reeducando não só as redes sociais, mas nossa sociedade.


3 A CULTURA DO CANCELAMENTO

              Em 2019 a “cultura do cancelamento” foi eleita o termo do ano. Ele, sobriamente, consiste no significado bipartido de boicote. Em prefácio, diz respeito as atitudes dentro de uma comunidade que pedem ou provocam a interrupção do apoio a atores, influenciadores digitais, marcas, músicos, políticos ou qualquer outra figura pública. Geralmente tal ato é ensejado em resposta a algum tipo de postura considerada condenável, ofensiva ou preconceituosa.

Nas palavras da colunista Natalie Rosa:

Cancelar uma pessoa virou uma prática usada por muitos nas redes sociais nos últimos anos, e a "cultura do cancelamento" foi eleito como termo do ano em 2019 pelo Dicionário Macquarie, que todos os anos seleciona as palavras e expressões que mais caracterizam o comportamento de um ser humano. Na prática, é notável que diversos famosos e influenciadores, são cancelados por determinados grupos por conta de atos reprovados. (ROSA, Natalie; CANALTECH, 2020).

            O que não se deve esquecer é do latente enlace que a cultura do cancelamento tem com a publicidade e com o marketing digital, que vigoram em alta nos últimos anos, ambos entabulando as relações de consumo através da imagem de pessoas, consideravelmente, conhecidas pela sociedade. A vinculação de estereótipos é inevitável, automaticamente fazendo com que o público que acompanha e adquire os produtos e serviços oferecidos por essas pessoas, venham a rastrear todos os seus atos, e qualquer deslize ou conduta considerada reprovável, coletivamente é promovido o boicote como punição a essas figuras públicas.

3.1 O boicote virtual e os danos causados quando arbitrariamente abusivo

             Quando mencionamos a palavra boicote, a primeira ideia que nos vem à cabeça é o dano e o prejuízo causado. O que complementa esse pensamento é a exposição trazida nas plataformas, onde ocorre o cancelamento, que por inúmeras vezes vêm carregados por discursos insensíveis e odiosos. Redes que, segundo um levantamento feito em dezembro de 2019, pela NATALIE e CANALTECH, indicam que tais atos ocorrem nas principais redes sociais do mundo, sendo elas Instagram, Facebook, Twitter.

O blog digital conversou com Diogo Soares, bacharel em ciências sociais pela USP e gerente de projetos na área digital e redes sociais a 10 anos. “Diogo diz que o ambiente em que ocorre esse linchamento virtual, como Twitter, Facebook e Instagram, que leva ao cancelamento, não possui ainda regras claras sobre o que é possível fazer por lá ou não”. (ROSA, Natalie; CANALTECH, 2020).

 Para que, fique claro, o presente artigo irá abordar duas ocorrências atuais onde o boicote virtual tomou grandes proporções e fugiu do conceito moderado e paliativo.

3.1.1 Caso Gabriela Pugliesi

Gabriela Pugliesi tornou-se conhecida nas redes sociais em meados de 2013, por seus posts no Instagram, sobre dicas de alimentação, beleza, festas e viagens. Com o passar dos dias, se tornou notoriamente conhecida e bateu a marca de 4 milhões e 500 mil seguidores, o que a fez integrar o mercado da influencia digital. Porém nem todos os conteúdos compartilhados pela blogueira agradaram os seguidores.

A digital influencer já foi, polvorosamente, acusada por expor e impor padronizações e procedimentos de beleza e saúde, ambos vinculados a estereotipação corporal. Vale ressaltar que, Gabriela não é educadora física e nem nutricionista, ocasionando uma grande revolta nas redes sociais em torno de seu discurso unipessoal. 

A blogueira fitness Gabriela Pugliese, conhecida por dar dicas de beleza e magreza às suas seguidoras, sugeriu uma maneira de se manter na dieta: enviar nudes para uma amiga que publique as imagens caso você “falhe na dieta” Como se não bastasse a imposição exaustiva de um padrão de beleza, coloca-se, agora, agora a própria intimidade em jogo. (MACEDO, 2015).

Mas o estopim que ensejou o boicote de Gabriela Pugliese, foi que, em meados de abril de 2020, início do pico pandêmico da COVID-19, houve uma determinação governamental impondo a quarentena (isolamento social) da cidade, e do estado de São Paulo, por ser considerado o foco da propagação do vírus, porém a blogueira que, no início da pandemia foi infectada, infringiu o isolamento social e publicou uma série de fotos e vídeos onde promovia um ajuntamento com amigos em sua residência. Instantaneamente, houve grande repercussão, e não distante disso milhares de críticas, alegando egoísmo e irresponsabilidade social por parte da influencer.

Assim, a FORBES publicou em sua home page da seguinte forma:

A influenciadora digital Gabriela Pugliesi movimentou as redes sociais, mas por um motivo diferente dos tradicionais conteúdos sobre a vida fitness. A influencer publicou uma série de stories no Instagram durante uma festa realizada na sua casa, com amigos próximos, bebida e muita animação. Tudo isso num momento de isolamento social decretado por conta da pandemia do novo Coronavírus. A instagrammer, que acumulava quase 4,5 milhões de seguidores só no IG, chegou a debochar da doença, gerando ainda mais revolta (CALAIS, Beatriz; FORBES, 2020).

A partir de então, diversos seguidores redirecionaram todo o conteúdo exposto por Gabriela Pugliese às empresas as quais a blogueira possuía contratos de parceria, pedindo um posicionamento por conta do ocorrido, além das campanhas nas redes sociais pedindo o “cancelamento” da moça.

O comportamento de Gabriela, totalmente contrário às recomendações de distanciamento social da OMS, fez muita gente questionar não apenas a influencer, mas as maras que a patrocinavam, obrigando-as a se posicionarem sobre tema. Essa cobrança da sociedade sobre as empresas fez com que a influencer perdesse quase uma dezena de contratos publicitários, de marcas como HOPE, Baw, LBA, Body For Sure, Desinchá, Evolution Coffee, Rappi, Mais Pura e Liv Up. Além disso, outras companhias que já tinham contratado Gabriela no passado como Kopenhagen, Ambev e Fazenda Futuro, se pronunciaram dizendo discordar de suas atitudes e não enxergar mais como uma futura parceira de trabalhos (CALAIS, Beatriz; FORBES, 2020).

Poucos dias após o ocorrido, a FORBES publicou, também, uma análise feita com especialistas das que gerenciam carreira de influenciadores digitais, alegando que a digital influencer pode ter tido um prejuízo estimado em milhões de reais, pela perca de contratos e parceiras. “Especialistas da BRUNCH, agencia full service, que gerencia carreira de influenciadores digitais, calcularam, a pedido da Forbes, que as perdas podem chegar a R$3 milhões com as quebras de contrato, que podem configurar, inclusive, pagamento de multas” (CALAIS Beatriz; FORBES, 2020).

Além do prejuízo financeiro, a blogueira foi vítima do linchamento virtual público desencadeado por inúmeros discursos de ódio, já mencionado no presente artigo, que tais atos capacita indivíduos a se manifestarem sem ponderar os limites legais. Após o desenrolar da avantajada polêmica, a blogueira decidiu desativar suas redes sociais para evitar a continuidade do linchamento qual vinha sofrendo. “A mãe de Gabriela foi atacada em conta no Instagram, amigas dela que não foram à festa acabaram cobradas a dar explicações e o nome dela passou a ser alvo de xingamentos” (BATISTA, 2020).

3.1.2 Caso Byron "Reckful" Bernstein

          Byron ‘Reckful’ Bernstein tinha 31 anos, era jogador profissional de World of Warcraft e influencer, com mais de 900 mil seguidores no Twich (plataforma de streaming de jogos), o rapaz sofreu uma represália nas redes sociais após pedir virtualmente sua então namorada em casamento, no início de julho de 2020. O fato é que, no momento em que pediu a moça em casamento, ele alegou que naquela data fazia seis meses que não via a sua pretendente, e que as pessoas não deviam pressioná-la para que aceitasse o seu pedido de casamento.

“Reckful passou a ser atacado nas redes sociais. Seguidores consideraram a atitude de pedir sua namorada em casamento pela internet constrangedora” (Equipe Huffpost, 21/07/2020).

 Seguidores invalidaram a atitude do gamer, e começaram a pressioná-lo para apagar a publicação, além de centenas de discursos que o ridicularizava. Passados alguns minutos dos ataques coletivos, Byron se suicidou. O pedido de casamento não chegou a ter resposta, que segundo Becca (a então namorada), o rapaz havia tirado sua vida antes mesmo dela ver o pedido de casamento.

“Antes de a namorada visualizar o pedido, ele já havia tirado sua vida” (Equipe Huffpost, 2020).

Nota-se que, com a exposição fática dos dois casos, o cancelamento foi praticado defasadamente de forma abusiva, onde perfis vislumbrados pelo anonimato se viram no direito de hostilizar e sentenciar os influencers, sem ponderar quaisquer limites, trazendo os desfechos irreparáveis. Com isso, notamos, nitidamente, a lucidez da norma jurídica, onde o conceito utópico da liberdade de expressão e do exercício da livre manifestação de pensamento foi extrapolado, afetando a ideia da circulação de informações e dos debates de forma pluralista, destacando as plataformas sociais como instrumento de autocensura, além de, colocar em risco a saúde mental da vítima do cancelamento e a de seus familiares.

Sobre o autor
Wallace Sipelli

Analista Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIPELLI, Wallace. O discurso de ódio nas redes sociais e os efeitos causados pela cultura do cancelamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6271, 1 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85074. Acesso em: 22 dez. 2024.

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