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Pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência têm direito a R$ 1.045,00 e não sabem!

Agenda 29/08/2020 às 15:51

A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, acrescentou à LOAS o parágrafo 14, para dispor sobre novo critério de renda para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O Estado brasileiro deve prestar assistência social para os necessitados.

Em que pese sermos um País muito rico, essa riqueza encontra-se mal distribuída e, ainda, nas mãos de pessoas erradas. Some-se a isto o fato de que, aqueles que ascendem ao poder político do Estado brasileiro não têm preocupação com políticas de geração de renda mínima para a população, e muito menos com políticas sociais. 

Nesse grupo de necessitados, encontram-se aqueles que sequer tiveram a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, como é o caso das pessoas com deficiência, vez que, impossibilitados de exercerem qualquer ofício ou profissão, tem-se que estes dependem ainda mais de amparo, o qual deve ser concedido assistencialmente pelo Estado.

Temos, ainda, a situação dos idosos que não conseguiram contribuir para a seguridade social, logo, não preenchem os requisitos para obter uma aposentadoria.

Em ambas as situações acima, o legislador constituinte fez constar no texto da nossa Lei Maior, como um dos objetivos da assistência social, a garantia de uma renda mínima para àqueles que não possuem meios para se sustentar e nem de ser sustentados por sua família.

A esse respeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assim dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei)

Percebam que o texto constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a criação de uma lei, para dispor sobre os critérios e conceitos para que os necessitados possam receber o benefício assistencial.

Após o mandamento constitucional, o Congresso Nacional decretou a criação da Lei nº 8.742, a qual foi sancionada em 7 de dezembro de 1993, pelo então presidente da república Itamar Franco.

Com a publicação da Lei nº 8.742, tem-se organizada no Brasil, a Assistência Social, que dentre outras coisas, dispõe sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Especificamente no artigo 20 da Lei nº 8.742, encontra-se a previsão legal para a assegurar o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Na mesma norma, o legislador preocupou-se em conceituar o que vem a ser família para efeito de concessão do benefício assistencial. Esse conceito encontra-se no § 1º, Art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. O qual, para conhecimento, encontra-se assim redigido:

Artigo 20 da Lei nº 8.742, § 1º  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.        (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)

Como se sabe, o benefício ora em comento é destinado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais, de idade. Assim, o legislador ordinário nos diz quem são consideradas pessoas com deficiência para efeito de concessão do Benefício de Prestação continuada. Ao estabelecer no § 2º, do artigo 20 da Lei nº 8.742, que:

“§ 2º  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifei)

O parágrafo 3º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, conceitua a família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, dispondo que seria aquela cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente.

Sobre a renda mensal per capita, devemos esclarecer que, em 2020, tivemos o Projeto de Lei nº 1.066, de 2020 (nº 9.236/17, na Câmara dos Deputados), que visa a alterar a Lei nº 8.742/93, com o fim de majorar esse parâmetro de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, para 1/2 (meio) salário-mínimo, a viger a partir de 1º de janeiro de 2021, Alterar-se-ia, assim, os parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC).

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Contudo, o atual Presidente da República vetou o dispositivo, alegando, como razões, que a alteração violava “(...) as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício.”

Penso que esse critério de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo como renda mensal per capita, a ser considerado para concessão do benefício aos necessitados, não serve para a atualidade. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a esse respeito, quando da análise da Reclamação (RCL) 4374, em que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Ou seja, para o STF, obrigar ao requerente do BPC, que comprove renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, é contrário à Constituição Federal, vez que, segundo os ministros da Suprema Corte, esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Na mesma ocasião, foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

É importante registrarmos que a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, acrescentou na Lei nº 8.742/93 (LOAS), o parágrafo 14, para dispor sobre novo critério de renda para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC). Senão vejamos:

“§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Sobre esse tópico, (Novo critério de renda para CONCESSÃO do BPC/LOAS) gravamos um vídeo com TODOS os detalhes do novo critério. Acesse-o AQUI! 

O relator do caso acima precitado (RCL 4374) foi o ministro Gilmar Mendes, que observou em seu voto que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. (grifei). O Magistrado citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

Para o ministro, as leis acima permitem a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.

Em trecho do seu voto, o Ministro afirma que “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, (grifei)

Sustentou ainda que, “(...) para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando ‘mais generosos’ e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.”

Para o Mendes, “(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”.

Ao finalizar seu voto, Gilmar Mendes argumentou que “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.

Como se vê, trata-se de um critério ultrapassado e, portanto, deve ser abandonado pelo aplicador da lei.

O Decreto nº 7.617/2011 estabelece, além dos conceitos de pessoa com deficiência e família para cálculo da renda per capita, dispõe ainda que, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011)

Na doutrina também achamos posicionamentos a esse respeito. É o caso de (Castro e Lazzari, 2020)[1] para quem:

“Em juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou mesmo a aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso não enseja mais o acesso ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, podendo até ser invocados os que foram declarados inconstitucionais pela ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros, tal qual o de metade do salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal. Nesse sentido: TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 16.7.2013.”

Ao autores citam, ainda, o Tema 185: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas  um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. (STJ)

E o Tema 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”. (STJ)

Como solicitar o benefício pelo Meu INSS.

Primeiramente, o interessado deve efetuar o cadastro seu e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Caso já tenha feito a inscrição no CadÚnico, os dados devem estar atualizados (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.

Veja o passo a passo:

Acesse o Meu INSS

Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos.

Clique em “novo requerimento”, “atualizar”, atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a palavra “deficiência” e selecione o serviço desejado.

Para acompanhar o andamento da solicitação, basta acesse o portal Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

Veja a seguir os principais documentos, necessários para solicitar o BPC:

1 - Documento de identificação com foto (exemplo: RG, CNH, CTPS etc)

2 – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

3 - Documentos que comprovem a Deficiência. Exemplo: atestados médicos, exames etc.);

4 - Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar: apresentar em todos os casos;

5 - Declaração de Renda do Grupo Familiar: (O preenchimento desse documento é responsabilidade dos servidores do INSS no momento do atendimento presencial).

6 - Procuração ou termo de representação legal;

7 - Termo de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

___BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 19 ago. 2020.

___BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social, Brasília, DF, ago 2020.

___BRASIL. Projeto de Lei n° 1066, de 2020. Altera critérios para concessão do BPC, determina a concessão de auxílio emergencial por 3 meses e dispõe sobre a proteção social durante a emergência de saúde pública da Covid-19, Brasília, DF, ago 2020;

___BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <<www.stf.jus.br>>. Acesso em: 15 ago. 2020.

___BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: <<www.stf.jus.br>>. Acesso em: 15 ago. 2020.

___BRASIL. Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Brasília, DF, ago 2020.


[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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