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O direito à liberdade de expressão no esporte

Agenda 07/10/2020 às 08:15

A denúncia formulada no âmbito da jurisdição esportiva é amargo regresso aos tempos ditatoriais, onde a figura do líder máximo era absolutamente intangível e objeto de veneração na esfera esportiva.

Segundo o jornal O Globo, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do vôlei (STJD) decidiu adiar, na manhã do dia 6 de outubro de 2020, o julgamento que seria realizado a partir das 18h (de Brasília), da jogadora de vôlei de praia Carol Solberg. Ela gritou "Fora, Bolsonaro" após a premiação pela conquista da medalha de bronze, na primeira etapa da temporada do Circuito Brasileiro, em entrevista transmitida pela TV, no CT da Confederação Brasileira de Vôlei (CBV), em Saquarema, em 20 de setembro. Era o retorno do circuito, em esquema "bolha" após paralisação por causa da pandemia do novo coronavírus.

O advogado de defesa da atleta, Leonardo Andreotti, especializado em direito esportivo e ex-presidente desse mesmo STJD, confirmou para O Globo o adiamento e explicou que o tribunal recebeu pedidos de intervenção de terceiros, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e do Movimento Nacional de Direitos Humanos, e que o relator Robson Luiz Vieira retirou o processo da pauta para análise.

Leonardo, que ressaltou que pedidos de intervenção de terceiros são normais na Justiça Desportiva, não quis se manifestar sobre o adiamento, mas já se movimenta para entender a sua real necessidade para o deslinde do processo, esperando seja julgado o mais rápido possível. Ainda não há nova data para o julgamento em primeira instância.

—  Se forem admitidos no processo como terceiros interessados, poderão ter papel direto no julgamento, inclusive, na minha opinião, podendo recorrer da decisão ao Pleno do STJD. Não é meramente um acompanhamento, mas uma efetiva participação. Por essa razão o código exige prova de legitimidade para o pleito, bem como o comprovação de que haja uma vinculação direta com a questão discutida no processo —  explicou Leonardo.

O advogado afirma que não é qualquer associação que poderá ser admitida no processo, somente aquelas que tenham vinculação direta com a questão discutida e um interesse legítimo. Ou seja, deve-se demonstrar a real relevância de sua participação.

Saliento que o papel dessas entidades no processo aberto na Justiça Desportiva será de amicus curiae.

O caso deve ser julgado dentro dos limites da liberdade de expressão.

A liberdade de opinião decerto resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. A doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras. Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição política, liberdade pensar o que se creia verdadeiro.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.

 Ainda se fala em liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica e direitos conexos, de forma que não cabe censura, mas classificação para efeitos indicativos (artigo 21, XVI).

Deve-se respeitar a liberdade de expressão, o direito de se expressar livremente, a faculdade de apresentar um pensamento, um dos pilares da democracia.

Abre-se a discussão com relação à liberdade de opinião do atleta.

A declaração em tela não pode ser inserida dentro de um código disciplinar dos atletas.

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É certo que, no passado, num clima de ufanismo que se seguiu à conquista do tricampeonato mundial, os militares estendiam sua influência à seleção brasileira e aos campeonatos nacionais.

A construção de estádios e o uso da seleção brasileira de futebol pelos militares era parte de sua estratégia de manutenção do poder.

Mas, hoje, os tempos são outros diante da construção da democracia no Brasil e da Constituição-cidadã de 1988, que prega pelo respeito aos direitos e garantias ali ofertadas.

Sampaio Dória (Direito Constitucional, volume III) ensinava que a liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”.

É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes.

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores, presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.

Deve-se respeitar a liberdade de expressão, o direito de se expressar livremente, a faculdade de apresentar um pensamento, um dos pilares da democracia.

Tenha-se em conta que o direito de criticar, publicamente, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. O que não se pode é ofender a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, de alguém a quem se desferem os comentários ou expressões.

Com o devido respeito, a denúncia formulada, no âmbito da Jurisdição Esportiva, é um amargo regresso aos tempos ditatoriais, onde a figura do líder máximo era absolutamente intangível e objeto de veneração na esfera esportiva, onde se dizia, em face da conquista do tricampeonato mundial, em 1970, que “ninguém segura mais esse país”.

A Constituição democrática de 1988 está acima de tudo e de todos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O direito à liberdade de expressão no esporte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6307, 7 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85845. Acesso em: 22 dez. 2024.

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