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Violação aos direitos da criança e do adolescente.

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Agenda 23/10/2020 às 14:30

3 MEDIDAS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Apesar de leis proibirem expressamente o trabalho infantil, estas normas não são suficientes para combater tal exploração. Diante disso, surge a necessidade de formular e executar políticas públicas, cujo objetivo é solucionar problemas enfrentados pela sociedade e garantir efetividade no acesso à direitos sociais.

Antes de expor e analisar os resultados de políticas públicas voltadas para combater o trabalho infantil, visando maior compreensão da realidade enfrentada no Brasil, é importante, primeiramente, apresentar o índice desta prática ilegal.

3.1 Índice de Trabalho Infantil no Brasil

As estatísticas sobre o trabalho infantil no Brasil eram resultado da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), feita anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos domicílios brasileiros com a finalidade de analisar as características gerais da população, como educação, saúde, rendimento, habitação, trabalho e outros assuntos, conforme a necessidade de informações solicitadas pelo país.

Em 2016, a PNAD foi encerrada, sendo substituída pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), que apresenta metodologia atualizada, tendo o objetivo de acompanhar as informações sobre a força do trabalho e outros dados para o estudo do desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

Kassouf (2007, p. 327) menciona que, segundo a PNAD de 1992, havia cerca de 5,5 milhões de crianças e adolescentes, entre cinco e quinze anos, trabalhando no Brasil, número que representava 14,6% da população dessa faixa etária, destacando, ainda, que somente a partir da metade da década de 1990, as pesquisas passaram a apresentar redução das estatísticas, posto que os dados da PNAD de 2005 mostravam que existiam quase 3 milhões de crianças e adolescentes, entre cinco e quinze anos, trabalhando, número que representava 7,8% do total de pessoas nessa faixa etária.

O resultado da PNAD de 2015 mostrou que existiam, no Brasil, 2,7 milhões de crianças e adolescentes, com idade entre cinco e dezessete anos, em situação de trabalho infantil. A PNAD Contínua de 2017, por sua vez, apontou que um 1,8 milhão de crianças e crianças, de cinco a dezessete anos, trabalhavam em todo o país.

Ocorre que esse resultado foi obtido com base na nova metodologia utilizada pela pesquisa, a qual deixou de incluir o número de crianças e adolescentes que trabalham para o próprio consumo. Além disso, é importante mencionar que, no resultado exposto, não há discriminação da quantidade de aprendizes e dos trabalhadores que estão em situação de ilegalidade. Portanto, a atual estatística apresenta pela PNAD Contínua não reflete a realidade do trabalho infantil no Brasil.

O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (2020, s.p.) defende que:

Os dados apresentados de 1,8 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos e de 30 mil na faixa de 5 a 9 anos mascaram a realidade do trabalho infantil no Brasil. O número real sobre trabalho infantil, somados os 1,8 milhão aos 716 mil, é de 2,5 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em 2016.

Portanto, diante da falta de precisão de dados e informações das pesquisas realizadas, não é possível saber exatamente qual o atual índice de trabalho infantil no Brasil, o que gera um grande desafio no combate desta prática. A adoção de medidas eficientes para solucionar qualquer problema social, como é o caso do trabalho infantil, requer, primeiramente, conhecimento detalhado sobre a realidade da situação.

3.2 Casos Práticos

É importante apresentar casos práticos que envolvam trabalho infantil no Brasil, pois, através dessa demonstração, é possível conhecer os ramos de atividades onde as crianças e os adolescentes estão inseridos e analisar as condições oferecidas aos trabalhadores.

Crianças e adolescentes trabalham na quebra da castanha do caju, no Rio Grande do Norte. Em notícia pulicada pelo Observatório do Terceiro Setor, Garcia (2019) explica que estes trabalhadores chegam a perder suas digitais e que a castanha possui um óleo ácido, o LCC (Líquido da Castanha do Caju), líquido que provoca corrosão na pele, irritação e queimaduras químicas, pois possui ácido anacárdico em sua composição.

Enquanto os adolescentes ficam responsáveis pela torrefação, as crianças têm a função de quebrar a castanha. O trabalho de processamento da castanha do caju começa ainda de madrugada, por volta das duas horas, e vai até a noite. Apesar da longa jornada de trabalho e da grande quantidade de castanha torrada e quebrada, o ganho com esta atividade é pouco, sendo que, semanalmente, famílias recebem, no máximo, entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 120,00 (cento e vinte reais).

A produção de cacau no Brasil também envolve trabalho infantil. Em notícia publicada pelo Brasil de Fato, Console (2018, s.p.) destaca que “8 mil crianças e adolescentes brasileiros trabalham na cadeia produtiva do chocolate, segundo um relatório encomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), entre 2017 e 2018”.

Durante o Carnaval, são frequentes os registrados de casos envolvendo exploração do trabalho infantil, especialmente no Rio de Janeiro e em Salvador, cidades onde a festa popular brasileira reúne milhões de pessoas. É comum observar crianças e adolescentes vendendo bebidas alcoólicas, catando latinhas ou lavando carros, por exemplo.

Em notícia publicada pela Agência Brasil, Bond (2020, s.p.), conta que as crianças e adolescentes, ao exercer atividades laborais, “têm seus direitos violados e acabam ficando mais vulneráveis à exploração sexual e ao aliciamento de traficantes de drogas”.

Diante da grande quantidade de pessoas, a equipe responsável pela fiscalização encontra dificuldade em identificar todos os casos, fazendo com que a prática de explorar crianças e adolescentes se repita todo ano.

3.3 Denúncia e Fiscalização

Tendo em vista que somente a legislação de proteção à criança e ao adolescente não é suficiente para prevenir e erradicar os casos de trabalho infantil, a denúncia e a fiscalização se mostram como medidas capazes de auxiliar no combate à exploração desta prática ilegal.

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O Disque 100, também chamado de Disque Direitos Humanos, criado em 1997, é um canal de atendimento gratuito que funciona 24 horas recebendo denúncias de violações de direitos humanos. Além de outros temas, casos envolvendo trabalho infantil e a violação de direitos da criança e do adolescente podem ser denunciados através deste canal.

De acordo com os balanços gerais do Disque 100, no ano de 2017, foram registradas, no Brasil, 5.355 denúncias relacionadas à prática de exploração do trabalho infantil, sendo que no ano de 2018 registrou-se 3.868 denúncias. (GOVERNO FEDERAL, 2020).

Os dados de 2018, se comparados aos números divulgados em 2017, representam expressiva redução na quantidade de denúncias registradas no que se refere à prática de exploração do trabalho infantil, o que não significa, necessariamente, que houve redução no índice deste tipo de trabalho no Brasil, já que muitos casos não são denunciados.

Criado conjuntamente com o ECA, o Conselho Tutelar é o órgão municipal permanente e autônomo, não jurisdicional, que tem a função de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Entre outras atribuições, atua no recebimento de denúncias de trabalho infantil. É importante destacar que, por não ser um órgão jurisdicional, o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar punição aos responsáveis por colocar a criança ou o adolescente nas atividades laborais. Assim, após receber a denúncia, o Conselho comunica o caso para o Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério Púbico da União (MPU) que tem a função de atuar na proteção de direitos individuais e coletivos nas relações de trabalho. Ao receber uma denúncia de trabalho infantil, Machado (2016, p. 74) esclarece que o Ministério Público do Trabalho atua, primeiramente, na esfera extrajudicial, por meio da instauração de um inquérito para investigar a ofensa aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente e, caso fique comprovada a ofensa, poderá propor ao responsável pela violação que assine o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), instrumento com força de título executivo extrajudicial, onde compromete-se a regularizar a situação, sob pena de multa.

Assim, caso não haja solução extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho passa à sua atuação judicial, através do ajuizamento de uma Ação Civil Pública, instrumento processual destinado à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Com a propositura da demanda, o Parquet Laboral busca a condenação do responsável pela violação dos direitos da criança e do adolescente.

Segundo notícia publicada pela Rede Peteca (2018, s.p.), “O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou 946 ações civis públicas contra práticas de trabalho infantil entre 2013 e 2017. No mesmo período, no âmbito extrajudicial, o órgão firmou 7.203 termos de ajustamento de conduta (TACs) relacionados à temática”.

Criada em 2000, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) é uma área do Ministério Público do Trabalho que atua na promoção, fiscalização e coordenação de ações que visam combater a exploração do trabalho infantil. O “Resgate à Infância” é um projeto elaborado pela Coordifância que atua em três eixos, quais sejam, educação, profissionalização e políticas públicas, sendo relevante instrumento na prevenção e erradicação do trabalho de crianças e adolescentes.

O Observatório da Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, lançado em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho, é uma medida que auxilia na fiscalização do trabalho infantil. A ferramenta apresenta um mapeamento do trabalho infantil no Brasil, proporcionado agilidade na consulta de dados, já que estão reunidos na mesma plataforma, o que facilita a compreensão da dimensão do problema e ajuda no planejamento de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho de crianças e adolescentes. 

No Brasil, os responsáveis pela inspeção do trabalho são os Auditores Fiscais do Trabalho, sendo importante mencionar que estes profissionais estão vinculados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão do Ministério da Economia que tem, entre outras atribuições, a função de formular e propor as diretrizes da Inspeção do Trabalho e promover a integração com órgãos governamentais a fim de formular ações de proteção ao trabalho.

Em notícia publicada pelo G1, Caesar (2019) informa que houve redução na quantidade de fiscalizações de trabalho infantil, tendo em vista que, de janeiro a julho de 2019, a Secretaria de Inspeção do Trabalho fez 361 inspeções, enquanto no mesmo período em 2018, foram realizadas 432 fiscalizações. O resultado de 2019 é o segundo menor registrado nos últimos 10 anos, tendo em vista que 2011 apontou 188 inspeções, sendo o menor número alcançado.

Ocorre que a fiscalização do trabalho infantil enfrenta diversos problemas, entre os quais é possível citar as recorrentes ameaças feitas pelos responsáveis por inserir as crianças e os adolescentes nas atividades aos Auditores Fiscais do Trabalho, a ausência de previsão orçamentária destinada ao combate do trabalho infantil, além da falta de articulação entre os órgãos responsáveis pela erradicação deste tipo de trabalho.

Mattos; Politi e Fuschini (2018, p. 113) destacam, também, que “os fiscais do trabalho não auditam empresas que não possuem sua atividade regulamentada, pois isso está fora de sua jurisdição; isto é, os fiscais do trabalho não possuem autorização para auditá-las”.

Mesmo diante dos desafios enfrentados para realizar fiscalizações, esta estratégia é fundamental para combater o trabalho infantil, sendo válido destacar que, geralmente, as inspeções são realizadas a partir do recebimento de denúncias, o que demonstra a importância, não só dos órgãos públicos, mas da sociedade em geral, em comunicar a ocorrência de casos envolvendo trabalho infantil.

3.4 Formas de Responsabilização e Punição

Além das atribuições protetiva e pedagógica, a função repressiva também é uma das principais linhas de atuação do Ministério Público do Trabalho no combate à exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, segundo o Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, elaborado por Medeiros Neto e Marques (2013, p. 59), “a atuação terá natureza repressiva, em relação ao explorador, intermediário ou beneficiário do serviço, mediante a adoção de medidas judiciais objetivando a sua punição e responsabilização (administrativa, civil, trabalhista e, inclusive, de natureza criminal)”.

A responsabilização administrativa é dada através da aplicação de multa, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, ao explorador. Já a responsabilização trabalhista refere-se à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenizações por danos materiais e morais aos trabalhadores. A responsabilização civil ocorre com a remuneração pelos serviços prestados, visto que o trabalho infantil pode estar caracterizado ainda que não presentes todos os elementos da relação de emprego. 

Em relação à responsabilização criminal, é importante destacar que esta forma de punição somente será aplicada quando, nas atividades desenvolvidas por crianças e adolescentes, ficar configurado algum crime, à exemplo de maus tratos, trabalho escravo, exploração sexual.

Mesmo existindo a possibilidade de aplicação de multa, geralmente esta medida repressiva deixa de ser aplicada, haja vista que, na prática, ao ser identificado caso envolvendo exploração de exploração de trabalho infantil, a criança ou o adolescente é retirado das atividades e o empregador fica obrigado à pagar as verbas rescisórias ao trabalhador, conforme destaca Ribeiro (2016) em notícia publicada pela Rede Peteca.

Diante disso, o Projeto de Lei nº 237/2016, de inciativa do Senador Paulo Rocha, acrescenta o artigo 207-A ao Código Penal, passando a tipificar como crime a exploração do trabalho infantil. Segundo o texto do projeto, será considerado crime explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de quatorze anos em atividade com fim econômico.

O projeto foi aprovado pelo Senado no final de 2016 e remetido para a Câmara dos Deputados, onde aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e julgamento pelo Plenário.

Diante do exposto, observa-se que, no Brasil, não existe previsão legal que estabeleça punição rigorosa aos responsáveis por explorar o trabalho infantil, o explica o alto índice de crianças e adolescentes inseridos em atividades laborais, mesmo existindo leis que proíbem, expressamente, este tipo de trabalho. No momento em que a legislação que proíbe o trabalho infantil é violada, faz-se necessário que os exploradores sejam responsabilizados, tendo em vista que a punição, além da função repreensiva, tem o objetivo de intimidar outras pessoas, diminuindo, assim, a possibilidade de reiteração na prática ilegal.

3.5 Políticas Públicas

Política pública é a somatória de ações desenvolvidas pelo Poder Público para atender à diversos interesses da sociedade, possibilitando, assim, que todos os cidadãos tenham efetivo acesso à direitos sociais garantidos em leis.

No ano de 1990, houve a criação da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, hoje conhecida como Fundação Abrinq. Um dos projetos da Fundação Abrinq é o Programa Empresa Amiga da Criança, criado em 1995 com o objetivo de conscientizar empresas sobre a importância do combate ao trabalho infantil. Minharro (2003, p. 95 apud GRAFT, 2008, p. 32) destaca que as empresas que participam do projeto são reconhecidas através do recebimento de um selo para ser utilizado em seus produtos, atestando que estes não foram produzidos com o trabalho de crianças e adolescentes.  

Segundo o Relatório Anual de 2019, o projeto resultou em 727 Empresas Amigas da Criança, número que, se comparado aos Relatórios Anuais de 2017 e 2018, onde os resultados obtidos foram, respectivamente, 842 e 774, representa redução na quantidade de empresas participantes do Programa. (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2020).

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), criado em 1991 pela Lei nº 8.242, é um órgão que atua na formulação e fiscalização de medidas que visam garantir os direitos da criança e do adolescente. O Órgão tem gestão compartilhada, onde participam governo e sociedade civil, sendo que sua atuação é feita à nível federal, estadual e municipal.

Criado em 1992, o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) tem o objetivo de promover um movimento mundial para eliminar o trabalho infantil de forma progressiva. Além de países, participam do Programa, organizações de empregadores e empregados, grupos religiosos, empresas privadas, universidades, entre outros membros.

Pouco tempo depois, em 1994, foi criado o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), que, nas palavras de Silva e Magalhães (2017, p. 208), “caracteriza-se como uma articulação envolvendo o Estado brasileiro de forma ampla nas definições da política pública para a prevenção e erradicação do trabalho infantil”.

São membros da Instituição, os Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, os representantes do governo federal, dos trabalhadores, dos empregadores, das entidades da sociedade civil, do sistema de Justiça e de organismos internacionais, conforme ensina Magalhães (2016, p. 214).

Lançado em 1996, o Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil (PETI), pode ser definido como o conjunto de ações que buscam tirar crianças e adolescentes menores de dezesseis anos da condição de trabalho infantil, salvo se estes últimos trabalharem na aprendiz a partir dos quatorze anos de idade. Em 2005, houve a integração do PETI ao Programa Bolsa Família. Ao analisar esta mudança, Giosa (2010, p. 56) destaca que a integração apresentou pontos positivos e negativos, haja vista que a gestão foi aprimorada, porém, o PETI acabou perdendo a sua especificidade no trabalho infantil. 

Em 2014, o PETI passou por um redesenho, onde foram criadas as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Aepeti), estruturas em cinco eixos: Informação e mobilização; Identificação; Proteção; Defesa e Responsabilização; Monitoramento, cuja finalidade era ampliar o atendimento oferecido pelo PETI e alcançar maiores resultados.

Outra importante ferramenta de combate ao trabalho infantil é o Programa Aprendiz Legal. Criado a partir da Lei 10.097 de 2002, a Lei da Aprendizagem, o Programa possibilita que jovens, de quatorze a vinte e quatro anos, tenham sua primeira experiência profissional, o que é feito de forma legal e qualificada.

Desta forma, é necessário que tanto as empresas contratantes, quanto os aprendizes vejam o Programa como um instrumento transformador da realidade, tendo em visto que a qualificação profissional oportuniza o ingresso no mercado de trabalho, combatendo, assim, o desemprego e o trabalho infantil.

3.6 Avanços e Desafios

Ao longo da análise da temática do trabalho infantil, percebe-se que conquistas foram alcançados, principalmente no que se refere à legislação, haja vista que as normas brasileiras são consideradas referências na proteção da criança e ao adolescente. Além das leis, campanhas e projetos desenvolvidos também demonstram que a preocupação com este tipo de trabalho tem ganhado destaque no Brasil, o que representa um significativo avanço.

Em 2002, a OIT instituiu o dia 12 de junho como o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. A Lei 11.452 de 2007 estabeleceu, no Brasil, o 12 de junho como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, sendo que nesta data são realizados eventos com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a gravidade do trabalho infantil, os prejuízos causados por esta prática e a necessidade de engajamento nas medidas de combate.

Criado no Brasil, o cata-vento, com cinco pontas coloridas representado os continentes e a diversidade racial, é o símbolo da luta contra o trabalho infantil. A figura traz a ideia de movimento, sinergia e realização de ações constantes, elementos que, juntos, são capazes de combater o trabalho de crianças e adolescentes.

Embora resultados positivos tenham sido alcançados ao longo dos últimos anos, muito ainda precisa ser feito para que o trabalho infantil deixe de ser realidade no Brasil. Vários desafios devem ser superados, entre os quais está o combate aos mitos disseminados na sociedade. Muitas pessoas acreditam, por exemplo, que o trabalho infantil traz experiência e dignifica o ser humano ou justificam que as crianças e os adolescentes que trabalham não ficam expostos à criminalidade.

Pensamentos como os acima mencionados devem ser superados, pois é evidente que o trabalho infantil não traz qualquer benefício para a criança, para o adolescente ou para a sociedade, visto que, além de ser uma prática ilegal, este labor é responsável pela violação de uma série de direitos fundamentais.

Nas palavras de Vilani (2007, p. 90), a ausência de lei que criminalize a exploração do trabalho infantil é outro desafio a ser vencido, tendo em vista que a ausência de tipificação e da respectiva penalidade são alguns dos que levam os tomadores a inserir crianças e adolescentes no labor.

A falta de articulação entre órgãos que atuam no combate ao trabalho é mais um desafio a ser vencido. Cada órgão deve exercer suas funções dentro do limite da respectiva competência. A luta contra o trabalho infantil torna-se eficaz quando existe uma ligação entre os órgãos de denúncia e de fiscalização, pois a partir da ação conjunta destes atores é possível formar uma rede ativa de proteção à criança e ao adolescente.

Outro desafio é a falta de implementação de políticas públicas permanentes voltadas exclusivamente para o combate ao trabalho infantil. A especialidade de tais medidas possibilita que determinadas pessoas sejam alcançadas e o caráter de continuidade garante que estes cidadãos não fiquem desemparados a qualquer momento. Além disso, é de fundamental importância que, após certo tempo da implementação, os resultados obtidos com a política pública sejam analisados. Não sendo satisfatórios os resultados, é necessário realizar mudanças na medida, a fim de garantir efetividade na proteção dos direitos da criança e do adolescente previstos na legislação brasileira.

Sobre a autora
Amanda Cristina Pereira Guimarães

Bacharel em Direito pelo Iles/Ulbra Itumbiara-GO. Pós-graduanda em Advocacia Cível pela FMP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Amanda Cristina Pereira. Violação aos direitos da criança e do adolescente.: Uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6323, 23 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85967. Acesso em: 22 dez. 2024.

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