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Deficiência auditiva: dificuldade do surdo unilateral no mercado de trabalho

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Agenda 07/11/2020 às 11:00

Surdos unilaterais enfrentam uma dupla discriminação no mercado de trabalho. Por um lado, não são legalmente consideradas pessoas com deficiência e não podem ser contratadas nas vagas de cotas. Por outro lado, são discriminadas nas vagas de ampla concorrência, em razão da exigência legal de exame médico admissional, no qual é constatada a perda auditiva.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 prevê que é dever do estado amparar aquele que tem limitações perante a sociedade. No artigo 7°, inciso XXXI, veda qualquer discriminação à pessoa com deficiência no tocante a salários e aos critérios de admissão ao trabalho.

A Lei nº 8.213/91 determina que as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem preencher uma cota de 2% a 5% de suas vagas para pessoas com algum tipo de deficiência.

Apesar da grande evolução, o surdo unilateral não se beneficia dessa lei. Segundo o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a caracterização da deficiência auditiva depende da “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma”. Quem perde a audição em apenas um ouvido é considerado surdo unilateral, não sendo amparado pela legislação vigente como deficiente auditivo. Ou seja, a lei faz distinção nos graus de classificação da perda auditiva, deixando o surdo unilateral de fora dessa norma.

No entanto, esse grupo de pessoas também encontra discriminação no mercado de trabalho. Ao passar pelo processo de recrutamento no mercado de trabalho, é excluído das vagas ao fazer o exame de audiometria.

Portanto indaga-se:

É necessário avaliar os efeitos das políticas públicas que buscam eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho no que se refere aos surdos unilaterais.

O objetivo geral do presente artigo é analisar os dispositivos legais voltados para as pessoas com deficiência, bem como sua efetivação. Com isso, foram observados os seguintes objetivos específicos: destacar a evolução histórica da conquista das pessoas com deficiência, mostrar as causas da perda auditiva que causa limitação no ser humano conforme opinião da medicina e analisar as leis que trata do direito das pessoas com deficiência. Apresenta-se a hipótese de que o legislador foi em desacordo com a Constituição ao criar à norma aplicada as pessoas com surdez bilateral, deixando o unilateral de fora de amparo legal. Para o estudo, utiliza-se a metodologia hipotética dedutiva, com o objetivo de analisar as leis que tutelam o direito das pessoas com deficiência e as dificuldades do surdo unilateral para inserção no mercado de trabalho. Por fim, conclui-se que há um desacordo no conceito de deficiência auditiva unilateral entre a lei e a medicina, pois para a lei o surdo unilateral não possui limitação e para a medicina ele possui limitação, uma vez que a audição faz parte de um dos sentidos importantes para o desenvolvimento do ser humano, logo quem perde a audição total em um dos ouvidos terá limitações.


2. BREVE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Para melhor compreensão da necessidade das pessoas com surdez unilateral serem reconhecidas pela legislação vigente como deficientes, é importante analisar a evolução histórica das pessoas com deficiência, bem como a evolução dos surdos, que sempre enfrentaram barreiras e enfrentam até nos dias de hoje. Como lembra Strobel (2008), a deficiência auditiva é tão antiga quanto a humanidade. No entanto, nos diferentes momentos da história, nem sempre foram respeitados em suas diferenças ou mesmo reconhecidos como seres humanos. As pessoas consideravam os surdos inúteis, dignos de pena e vítimas da incompreensão da sociedade e também da própria família (Sacks,1998; Rabelo 2001; Ladd,2003). As pessoas com deficiência foram consideradas ora amaldiçoadas, ora seres semidivinos, porém sempre foram excluídas do contexto social e objeto de caridade da comunidade (PERELLO, 1978; TORTOSA, 1978; GHIRARDI, 1999). No entanto, atualmente essa visão vem sendo desconstruída e reformulada por várias áreas do conhecimento.

O Instituto Locomotiva e a Semana da Acessibilidade Surda calcularam que em 2019 existiam 10,7 milhões de pessoas com deficiência auditiva no Brasil. Cerca de 2,3 milhões de pessoas possuem a deficiência severa, sendo 54% homens e 46% mulheres. Pessoas com deficiência auditiva que nasceram com essa condição ficam em torno de 9%, enquanto 91% adquiriram ao longo da vida. Dentre os que apresentam deficiência auditiva severa, 15% já nasceram surdos. [1]

Os direitos das pessoas com deficiência auditiva foram adquiridos com muita luta histórica. Uma das conquistas mais importantes para esse grupo de pessoas foi a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, sancionada por Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, que é reconhecida como meio oficial de comunicação das pessoas surdas. Mesmo com as leis existentes, a sociedade impõe barreiras ao ingresso de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. ​


3. CONCEITO E CAUSAS DE SURDEZ UNILATERAL

Deficiência auditiva é o nome usado para indicar perda de audição ou diminuição na capacidade de escutar os sons. Qualquer problema que ocorra em alguma das partes do ouvido pode levar a uma deficiência na audição (CORREIA, 2009).

Alguns autores listam os seguintes agentes como fatores de risco que podem causar deficiência auditiva:

Considera-se surdez unilateral perda total da audição em um dos ouvidos (direito ou esquerdo), não se confundindo com a perda auditiva bilateral, que é caracterizada pela perda auditiva nos dois ouvidos. Comprovadamente, trata-se de deficiência física e não psicológica.

O médico otorrinolaringologista Luciano Moreira esclarece que as causas da surdez unilateral nem sempre são as mesmas que a perda auditiva bilateral. Algumas situações acometem com mais frequência a audição em um dos lados, tais como:

A Professora Doutora Maria Fernanda Capoani Garcia Mondelli, da Universidade de São Paulo, citando diversos autores, explica os problemas que a perda auditiva unilateral pode ocasionar. Quando o local tiver ruído de ambiente, as pessoas que tenham perda auditiva unilateral “[...] encontram maiores dificuldades que as ouvintes normais para compreender a fala, mesmo quando a orelha melhor está posicionada em direção à fala. Além disso, a localização espacial das fontes sonoras fica comprometida” (ALMEIDA, 2003 apud MONDELLI; SOUZA; BLASCA; MOTTI, 2008, p. 251-254).

Logo, quem perdeu a audição em um dos ouvidos tem a falta de um dos sentidos importante para o seu desenvolvimento, que é a audição completa.

3.1 DOS TIPOS, GRAUS E CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ

A capacidade auditiva está presente nos seres humanos e constitui um dos cinco sentidos. O ouvido permite perceber o meio envolvente e agir em conformidade com a informação recebida. É de destacar o papel relevante que a capacidade auditiva assume no desenvolvimento da linguagem, já que a comunicação estabelece-se através de línguas orais, isto é, línguas produzidas pelo aparelho fonador e captadas pelo sistema auditivo (Jakubovicz, 2002).

Conforme a doutrina (BEVILACQUA; FORMIGONI, 1998), a surdez pode ser classificada em função de sua localização.

Os níveis de ruído são medidos com decibéis. A escala de decibéis é uma escala logarítmica na qual a duplicação da pressão sonora corresponde a um aumento de seis decibéis. Os decibéis não têm um valor fixo, como o volt ou o metro. O valor dos decibéis depende de cada contexto específico, não é utilizado apenas para medir os níveis de ruído, sendo também utilizado em tecnologia de antenas ou em meteorologia radar. [3]

O grau da perda auditiva está relacionado com a habilidade de ouvir a fala. As deficiências auditivas recebem diferentes tipos de classificação após a realização de exames de audiometria.

Existem diversas classificações para caracterizar o grau das perdas auditivas. Todas utilizam a média dos limiares tonais de via aérea em determinadas frequências para esse cálculo, o que gera controvérsias sobre qual dessas classificações seria a mais adequada. Entretanto, a maioria considera a média dos limiares entre 500, 1.000 e 2.000 Hz.

A mais conhecida classificação é a de Lloyd e Kaplan (1978), segundo a qual um ouvinte normal deve ter uma audição capaz de reconhecer sons de 0 a 25 decibéis. Assim, a audição normal permite que ouçamos todos os sons da fala, das relações entre os sons e das experiências vividas, tornando possível o desenvolvimento das habilidades auditivas e a aquisição da linguagem. Do canto dos pássaros ao ruído do vento, incluindo músicas que dão prazer e tudo é possível quando se ouve bem. A perda auditiva para ser leve é de 26 a 40 decibéis que é quando a pessoa ouve os sons das vogais e muitas das consoantes como o f, s, p, t, k podendo estar inaudíveis, assim como o tique-taque do relógio. A perda auditiva de grau moderado é de 41 a 55 decibéis, tem dificuldade com a fala em nível de conversação. A perda auditiva de grau moderadamente severo é de 56 a 70 decibéis, a fala deve ser forte e tem dificuldade para conversação em grupos. A perda auditiva de grau severo é de 71 a 90 decibéis, há dificuldade com fala intensa; entende somente a fala gritada ou amplificada. A perda auditiva de grau profundo é mais de 91 decibéis, pode não entender nem a fala amplificada, dependendo de leitura labial.

No entanto, como diz o médico Luciano Moreira, a audiometria pode testar o limiar auditivo em diversas frequências (entre os agudos e os graves), bastando que uma dessas frequências esteja alterada para que haja perda auditiva. Dessa forma, o grau da perda auditiva varia de pessoa para pessoa e seu diagnóstico é feito por exames de audiometria tonal (que é quando a pessoa levanta a mão ao ouvir sons produzidos pela fonoaudióloga dentro da cabine) e vocal (teste de conhecimento da fala).

Todavia, as pessoas com surdez unilateral, embora tenham um de seus ouvidos com surdez acima de 41 decibéis em dos ouvidos, também recebem a classificação de audição normal no outro ouvido, não se enquadrando nos parâmetros do Decreto nº 5.296/2004.


4 DISPOSIÇÕES LEGAIS

4.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para demonstrar os direitos das pessoas com deficiência tutelados na Carta Magna, é importante elucidar alguns dispositivos. Se há comprovação da deficiência por laudos médicos comprovando sua limitação, terão o direito de ser amparado por essas normas, para assegurar o direito a uma sociedade justa e igualitária.

A Constituição de 1988 traz alguns dispositivos sobre os direitos das pessoas com deficiência. No artigo 7°, inciso XXXI, há a proibição da distinção no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. O artigo 203, II, dispõe que a Assistência Social tem por objetivo a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. O artigo 227, II, estabelece que o Estado deverá criar programas de integração social do adolescente com deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, como a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Por fim, o artigo 244 dispõe sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência.

O artigo 37, inciso VIII, da Carta Magna é dos mais importantes a respeito das pessoas com deficiência, pois prevê um percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência. A lei maior trouxe como um de seus principais objetivos diminuir as desigualdades existentes no atual corpo social , buscando assim diminuir as diferenças que decorrem das limitações presentes na vida de cada portador de deficiência. Trata-se de efetivação do Princípio da Igualdade, presente no artigo 5º da Constituição. No entanto, essa equiparação não se aplica aos portadores de surdez unilateral, que é discriminado no mercado de trabalho ao ser surdo unilateral, mas não pode ser contratado como deficiente auditivo por não ter previsão legal para sua inclusão.

Portanto, todos os dispositivos mencionados da Constituição servem para amparar aquele que tem limitação no cotidiano, principalmente no mercado de trabalho. Porém, as barreiras do surdo unilateral são maiores devido à omissão da lei, deixando-o de fora de amparo jurídico, e causando-lhe discriminações no mercado de trabalho.

4.2 O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Uma grande conquista para as pessoas com deficiência foi a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe um grande avanço ao determinar a eliminação de quaisquer barreiras encontradas na sociedade, especificadas no artigo 3º:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (BRASIL, 2015)

A dificuldade do surdo unilateral se encontra na alínea “d”, pois tem dificuldade na comunicação e informação nas suas relações, pois escuta apenas de um ouvido, ficando em desvantagem com o interlocutor. Para amenizar essa desvantagem, é importante a aplicação da lei para ajudar os surdos a ser inseridos no mercado de trabalho.

4.3 ANÁLISE DOS DECRETOS N° 3298/99 E 5296/04

Para melhor entender por que o surdo unilateral teve seus direitos extintos na legislação brasileira, é importante uma análise dos Decretos nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, que o deixou sem amparo jurídico.

O Decreto nº 3.298/1999 surgiu para regulamentar a Lei nº 7.853/1989, assinada por José Sarney, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadora de deficiência para sua integração social.

A redação antiga do Decreto nº 3.298/1999 considerava a deficiência auditiva em diferentes tipos de surdez:

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(...) II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

No entanto, conforme constava nessa norma, a surdez unilateral tinha amparo jurídico, pois o critério para ser considerado deficiente auditivo era de perda auditiva leve a profunda.

O Decreto nº 5.296/2004 trouxe nova redação para o artigo 4°, considerando que deficiência auditiva é perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma. Ou seja, houve uma grande mudança para as pessoas com deficiência auditiva unilateral, pois a perda necessita ser nos dois ouvidos, ou seja, precisa ter no mínimo 41 decibéis em ambos os ouvidos para ser considerada pessoa com deficiência.

Com isso, o surdo unilateral vem enfrentando barreiras no mercado de trabalho, pois não tem nenhuma norma que o considera como deficiente, mesmo com suas limitações. Ao revogar essa norma, o surdo unilateral foi considerado pelo legislador como ouvinte normal, e que ele estaria apto ao mercado de trabalho na ampla concorrência.

Porém, não é assim que ocorre no cotidiano:

Assim, o surdo unilateral perde a oportunidade de entrar no mercado de trabalho. Dessa forma, não há dúvidas de que existe falha na legislação vigente.

Sobre as autoras
Márcia Barbosa

Graduanda no curso de Direito

Kyanne Bernardino

Estudante de Direito na Una Betim (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Márcia; BERNARDINO, Kyanne. Deficiência auditiva: dificuldade do surdo unilateral no mercado de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6338, 7 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85980. Acesso em: 2 nov. 2024.

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