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Saque do FGTS em tempos de covid-19.

Algumas reflexões sobre esta possibilidade

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Agenda 22/10/2020 às 15:45

O artigo aborda a possibilidade do saque da conta vinculada do FGTS por causa da pandemia da covid-19, sem limite do valor, com base no Decreto 5.113/2004.

1.  Introdução 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS atualmente está previsto como direito fundamental do trabalhador, ao estar disciplinado no texto constitucional, no artigo 7º, inciso III.

O FGTS foi instituído em 1966, e, atualmente, é regido pela Lei 8.036/1990, com suas diversas alterações.

Ele foi criado no período da chamada ditadura militar (Lei 5.107, em 13 de setembro 1966), pelo então presidente da República, o marechal Castelo Branco e foi concebido como um fundo criado visando proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa.

De acordo com a legislação vigente, ao trabalhador com vínculo empregatício, abre-se uma conta em seu nome, perante a Caixa Econômica Federal, onde o empregador deverá depositar, no início de cada mês e em nome do empregado, o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada trabalhador.

No caso dos Contratos de Aprendizagem, regidos pela Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2%.

Com o advento da Emenda Constitucional 72/2013, este benefício passou a ser previsto expressamente em favor dos empregados domésticos e, por isso, a Lei Complementar 150/2015 fez com que, a partir de outubro de 2015, esta classe de trabalhadores passasse a ter este benefício.

Salvo os contratos de aprendizagem, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal, chamada de 13º Salário.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 do mês seguinte ao de sua competência. Se o dia 7 do mês do depósito não corresponder a dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços, devendo ficar bem claro que o FGTS não é descontado do salário do empregado, por se consistir em verba cuja obrigação de desembolso é de total responsabilidade do empregador.

As normas e diretrizes relativas ao FGTS são estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

De acordo com o artigo 3º, da Lei 8.036/1990, a Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado da Economia ou por representante, por ele indicado.

Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, devendo ser nomeados pelo Poder Executivo.

Esses representantes terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.

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Segundo a Lei 8.036/1990, o Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Ainda pela mesma lei, as decisões se submetem a deliberações por maioria simples e, em caso de empate, o Presidente do Conselho Curador possui o voto de qualidade.

As reuniões do Conselho Curador são públicas, bem como gravadas e transmitidas ao vivo por meio do sítio do FGTS na internet, o qual também possibilitará acesso a todas as gravações que tiverem sido efetuadas dessas reuniões, resguardada a possibilidade de tratamento sigiloso de matérias assim classificadas por lei.

Atualmente, em todo dia 10 de cada mês, as contas de FGTS são corrigidas monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e, ainda, têm a incidência de juros, à base de três por cento ao ano.

Cabe à Caixa Econômica Federal, de acordo com o artigo 7º, da lei 8.036/1990, ser o agente operador do sistema, tendo como algumas de suas funções:

Apesar de o empregador depositar os recursos em favor do empregado em conta individualizada para cada obreiro, esta conta tem natureza vinculada, já que a Lei 8.036/1990 é que disciplina as hipóteses de saque dos recursos por parte do trabalhador.

Portanto, apesar do FGTS ser um direito constitucional do trabalhador, isto não significa, no entanto, que o direito de saque é de total liberalidade do empregado, já que, pela sua finalidade de direito social, cabe à Lei 8.036/1990 disciplinar em que situações o empregado pode ter acesso aos recursos depositados em seu nome em sua conta vinculada.

Sobre o autor
Marcos Costa

Contador, Advogado, mestre em direito público e especialista em contabilidade e finanças. Professor Universitário e sócio do escritório Marcos Costa Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Marcos. Saque do FGTS em tempos de covid-19.: Algumas reflexões sobre esta possibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6322, 22 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86127. Acesso em: 22 nov. 2024.

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