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Injúria qualificada pelo preconceito de etnia nas redes e mídias sociais de internet

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Agenda 24/10/2020 às 14:20

3 CONCLUSÃO

Conforme o exposto, imprescindível asseverar que, o mundo, o qual se manifesta pelas atitudes das pessoas, tem, ao longo dos anos, alcançado consideráveis avanços tecnológicos, ao passo que os tais vêm a influenciar no comportamento e mais além, influenciam no estilo de viver e no convívio social.

Destarte, de modo negativo, muitos de seus membros têm demonstrado uma involução em suas relações, pois enxergam os recursos de redes de convívio de internet como instrumentos de exposição de ódio, em razão de um preconceito descabido, motivado em detrimento da etnia, cor e características físicas alheias, tidas como inferiores, dirigindo palavras depreciativas contra vítima determinada, visando a atingir sua honra subjetiva, sua dignidade, seu decoro.

Diante desta assertiva, é para isto que há o mundo do Direito, no propósito de agir em defesa do respeito, ética, princípios, devendo ser vedada toda e qualquer prática de crime que indique aversão a culturas e identidades,  pois sempre deve haver limites na liberdade de expressão, neste caso, manifestado através das redes sociais.

A contrario sensu, em razão de circunstâncias que engessam ou burocratizam a lei, são criadas falsas expectativas de “punições ultra severas”, quando, na realidade, é de que não se sabe qual punição virá, mas com certeza não será pena privativa de liberdade, mas sim restritivas de direitos, consoante sinaliza o próprio Código Penal Brasileiro, em seu artigo 43.

Em arremate, vale ressaltar a importância de se coibir tanto o “racismo” quanto a “injúria qualificada pelo preconceito”, pois, além de configurarem ilícitos penais, ofendem frontalmente a tábua axiológica constitucional, baseada, sobretudo nos princípios da igualdade da pessoa humana insculpidos na Constituição Federal de 1988.

 Ora, cabe ao Direito, através de seus operadores, rechaçar o preconceito, as discriminações, a xenofobia, as formas de segregação, impingindo ao agente de forma mais incisiva e enérgica as reprimendas penais como consequência pela prática deste crime.

NOTAS

[1] Cf.http://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira, matéria que leva à íntegra da citada decisão. (acesso em 27.10.15)

[2] Cf.http://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria (acesso em 27.10.15).

[3] Inicialmente, o crime incidia somente se tal prática, induzimento ou incitação se desse por meios de comunicação e publicações em geral, mas posteriormente esses qualificativos foram retirados, para qualquer prática, induzimento ou incitação de discriminação ou preconceito, por quaisquer meios, fossem crime.

[4] Cf.http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD04SET1996.pdf#page=50, p. 51 do PDF (acesso em 09.11.15).

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[5] Disponível em: http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/baiano-preso-por-ofensas-contra-tais-araujo-e-maju-diz-que-teve-sua-conta-hackeada/?cHash=d782c016f7577542271abeaa3fbd2e21


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Sobre o autor
Iuri Ferreira

Advogado, especialista em Educação. Pós-graduado em Direito Previdenciário; professor especialista em Língua Portuguesa; pós-graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Iuri. Injúria qualificada pelo preconceito de etnia nas redes e mídias sociais de internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6324, 24 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86241. Acesso em: 22 nov. 2024.

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