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Saque-aniversário do FGTS:

vantagem ou desvantagem?

Agenda 21/11/2020 às 09:00

Explicam-se os benefícios e eventuais prejuízos na utilização do recém-criado saque-aniversário do FGTS.

Com a criação da modalidade saque-aniversário do FGTS, muitos trabalhadores continuam bastante pensativos em relação aos benefícios e eventuais prejuízos dessa opção oferecida pelo governo federal, introduzida por força da Lei 13.932/2019.[1]

Antes de tudo, cabe ao trabalhador ter a consciência de que o dinheiro depositado no FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – é fruto de seu trabalho, não se trata de benefício concedido pelo governo. Em termos mais compreensíveis e críticos, o Estado administra o dinheiro do trabalhador com a promessa – a meu ver fictícia – de uma maior garantia do emprego e do financiamento de um Fundo Social viabilizador de execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Contudo, a prática mostra que o dinheiro lá depositado pouco rende, a ponto de ser uma desvantagem ter o dinheiro lá “estacionado”.

Não é a tarefa deste artigo relatar o histórico do FGTS, mas cabe frisar que surgiu primordialmente para substituir a antiga estabilidade decenal[2].  Sua natureza é trabalhista, mas não significa que sua importância se esgota no âmbito laboral. Como já citado, aplica-se aos programas governamentais, sendo o mínimo de 60% dos recurso do arrecadado pelo FGTS nos programas de habitação, segundo o artigo 9º, §3º da lei 8.036/90 – Lei do FGTS.

Dentro desse raciocínio, o empregador é quem deve mensalmente efetivar os depósitos em conta vinculada ao nome do empregado, sempre aos dias 7 do mês subsequente ao pagamento, excetuando-se as parcelas pagas a título de indenização.

Nas palavras de Godinho[3]:

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativa, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação especificada.

Pois bem. Com o surgimento da lei mencionada acima, novas hipóteses de saque foram criadas, entre elas a denominada saque-aniversário. Cabe lembrar que as hipóteses tradicionais não foram revogadas, como a que se dá com a dispensa sem justa causa e a respectiva multa de 40%, podendo ser de 20% no caso de culpa reciproca ou força maior assim reconhecida pela justiça do trabalho. Cabe enfrentar as dúvidas mediante as seguintes indagações.

 I - O que é o saque-aniversário?

É uma nova modalidade, facultativa, de saque do Fundo de Garantia do trabalhador, sem precisar ocorrer a dispensa sem justa causa do serviço. A lei permite, anualmente, no mês de aniversário do trabalhador (daí o nome saque-aniversário), saques que irão variar conforme os valores constantes na conta. O correntista ou não da Caixa Econômica Federal deve entrar em contato para autorizar a alteração de regime.

Dessa forma, o trabalhador sem ter o seu contrato de trabalho rescindido poderá efetuar saques anuais, no período de seu aniversário. Assim, a Caixa Econômica Federal irá liberar os valores conforme a tabela constante na lei; sendo que os que possuem menos de 500 reais irão poder sacar até o equivalente a 50% da quantia depositada. Essa escala de porcentagem de retirada irá diminuindo conforme o montante depositado, por exemplo, os que possuem mais de 500,00 reais na conta do FGTS, poderão sacar até 40% no saque aniversário.

Detalhe importante é o acréscimo que é incluído no momento do saque para aqueles que possuem mais de 500,00 reais depositados no FGTS, podendo esse acréscimo chegar ao valor de até 2.900,00 reais, algo que torna o saque algo vantajoso.

O titular da conta não poderá se esquecer que a possibilidade de saque não perdura por muito tempo, a lei limita a possibilidade de saque até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Não haverá, ainda, distinção de contas. Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada ao FGTS por força de contratos de trabalhos anteriores, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

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II - O saque-aniversário prejudica a base de cálculo da multa “dos 40%”?

Uma das principais dúvidas é se a opção pelo saque-aniversário tem a força de afastar o direito à multa de 40% sobre os valores do fundo de garantia depositados pelo atual empregador. Sem titubear, pode-se mencionar que a lei do FGTS faz previsão expressa em seu artigo 21-D, §7º, que mesmo optando pelo saque aniversário, na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador fará jus à movimentação da multa rescisória.

Portanto, o saque-aniversário, nova modalidade de saque do FGTS, não afeta o direito do trabalhador ao saque da multa dos 40% na hipótese de despedida sem justa causa, isto é, de rescisão de seu contrato de trabalho.

III - O saque-aniversário impede o uso do FGTS para adquirir casa própria?

Cita-se, ainda, que a opção pelo saque aniversário não cria nenhum obstáculo no uso dos valores depositados na conta para uma futura aquisição da casa própria, respeitada sas regras próprias que não foram alteradas pela lei, como possuir o mutuário o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes.

IV - Quais as hipóteses de saque do FGTS?

O regime do FGTS só previa a existência da modalidade saque-rescisão, grosso modo. Assim, não se vislumbrava a sistemática do saque-aniversário. Cabe mencionar nas linhas a seguir as modalidades antigas de saque que não foram alteradas pela lei 13.932/2019.

Assim, não há impedimento para o saque do FGTS no caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;  a extinção do contrato de trabalho mediante acordo entre trabalhador e empregador; a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho.

Nessa mesma linha, a lei permite o saque do FGTS nos casos de aposentadoria concedida pela Previdência Social; na hipótese de falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes. Permite-se, ainda, a utilização do saldo do FGTS para o pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Ainda, é permitido o saque quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; outrossim na extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; na suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

Há outros casos que envolvem a saúde, avançada idade ou circunstância excepcional. Dessa forma, não há óbice quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. E, ainda, na hipótese de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural

No caso de pessoas com deficiência, a lei prevê uma disposição especifica, permitindo que o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

As novas hipóteses trazidas pela Lei 13.932/2019 estão prevista no rol do artigo 20 da Lei do FGTS. Permite o saque anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, aqui é o que denominaram de saque aniversário, já explicado no início deste artigo. Não impede o saque a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano.

Por fim, a última opção de saque trazida pela alteração da lei do FGTS  é a que permite o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, quando for pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

V – Pode ocorrer desistência do saque-aniversário?

Aquele que optou pelo saque-aniversário poderá a qualquer tempo solicitar o retorno ao saque-rescisão, porém a lei impõe certos requisitos que o trabalhador deverá observar.

Dessa maneira, a lei impõe que a alteração seja efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais. Em outras palavras, a plena submissão do trabalhador ao regime anterior levará 2 anos para ter efeitos.

VI - A opção pelo saque-aniversário impede o saque dos valores depositados em caso de dispensa sem justa causa?

 Em que pese não afetar o recebimento do valor da multa (40%), a opção pelo saque-aniversário impede que o trabalhador efetue o saque dos valores depositados na conta individualizada do FGTS em caso de despedida sem justa causa, na hipótese de extinção do contrato de trabalho mediante acordo com o empregador, na eventual extinção da empresa; extinção do contrato a termo e também no caso de suspensão por mais de 90 dias do contrato do trabalhador avulso.

Contudo, a escolha pelo saque-aniversário não impede as outras hipóteses de movimentação da conta, como no caso de aposentadoria.

Conclusão

Conclui-se, após caminhar por toda essa explicação, que a opção pelo saque-aniversário se torna vantajosa para aqueles que possuem um grande valor acumulado no fundo do FGTS, pois poderão investir o dinheiro em fundos mais rentáveis, até porque o dinheiro depositado no FGTS pouco rende nas mãos do governo; ou ainda poderá ser usado para planejar suas férias ou pequenas reformas em sua residência, pois o acréscimo proporcionado ao saque o torna mais atrativo.

Em reforço ao todo dito acima, independentemente da opção feita, não irá prejudicar aquele trabalhador que pretende usar os valores depositados no FGTS como parte do pagamento na aquisição da casa própria.


[1] Lei 13.932/2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036compilada.htm.

[2] Diehl,  Luiza Mallmann;   Trennepohl, DIlson. Revista de Desenvolvimento Econômico. A importância do fundo de garantia do tempo de serviço - fgts para o desenvolvimento brasileiro. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/rde/article/viewFile/1299/1240

[3] Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16º edição, 2017, pág. 1.368.

Sobre o autor
Relivaldo José da Silva Buarque

Graduado em Direito pela PUC Campinas; Especialista em Direito Tributário, Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Direito Civil e Processo Civil; ex-estagiário concursado do Ministério Público de São Paulo; ex-monitor de Direito Constitucional pela PUCCAMP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Relivaldo José Buarque. Saque-aniversário do FGTS:: vantagem ou desvantagem?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6352, 21 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86750. Acesso em: 22 nov. 2024.

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