Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Jogos de azar: antinomia entre aspectos sociais e a norma

Exibindo página 2 de 2

5 Regulamentação da loteria no Brasil

A loteria já existe no Brasil desde o período colonial. Trazida pelo Imperador D. João VI, as loterias chegaram ao país na província de Vila Rica (Ouro Preto), onde era situado a capital de Minas Gerais. Na época, a loteria não tinha regulamentação pelo estado, era a igreja católica quem a promovia.

Tal assunto passou por diversas vezes na concepção dos governantes para uma regulamentação, tendo como regulamentação pioneira o decreto nº 357, de 27 de abril de 1844. Promulgado pelo imperador D. Pedro II.

A regulamentação sobre o tema vigente é o Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, que foi sancionado pelo então presidente H. Castelo Branco, durante o primeiro mandato dos militares, no período conhecido como “ditadura militar”.

Como fundamentação e justificativa para a instituição do texto legal, podemos observar o que vem expresso em seu preâmbulo:

CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;

CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em termos nacionais;

CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito;

CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;

CONSIDERANDO a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para hospitalares e médico-científicas;

Como observado, a lei foi instituída exclusivamente para arrecadar impostos, visando sanar os problemas do estado perante a precariedade pública na saúde.

Instalado o paradoxo, apenas a Governo Federal, representante da União, detém poder de explorar este jogo de azar específico, não havendo que se falar em concessão para terceiros, como narra o Art. 1º do Decreto-Lei 204/67. Ao passo que, a subordinação que visa a eficácia deste serviço é bem estruturada e rica em detalhes, como por exemplo o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais. Sua eficiência está condicionada a Administração do Serviço de Loteria Federal, que por sua vez conta com a colaboração da CEF (Caixa Econômica Federal).

Todo o decreto conta com uma rigorosa legislação que não apresenta lacunas no seu bojo, pois, a arrecadação é destinada como já dito a fins que realmente carecem deste recurso para melhor funcionamento. Vale ressaltar sua divisão específica de 30% destinado ao Fundo Especial de Financiamento a Assistência Médica; 20% destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações da CEF; 20% destinado ao Fundo Especial de Serviços Público e Investimentos Municipais; 20% destinado à constituição do Fundo Especial de Manutenção e Investimentos; 10% destinado ao FEAE (Fundo Especial de Alimentação Escolar), assim reza o art. 28 do Decreto.

Logo, qual seria a obscura realidade para haver distinções de jogos de azar propriamente ditos e tipificados como inflação penal e a jogo de azar da loteria federal, regulamentado por lei própria?

O Brasil conta atualmente com uma estrutura consolidada dos jogos de azar, e que mesmo agindo na ilegalidade está em vigor. E esta pode ser eficientemente explorada e adaptada à nova realidade política com destinação de tributos a áreas sócias, o que pode trazer mais benefícios do que malefícios. Mesmo sopesando toda dificuldade de regulamentação e procedimentos para que seja feita a regulamentação do assunto, com certeza teremos um melhor resultado do que a atual negligência sobre o tema.


6 Conclusão

Com o exposto, demonstrado fica a ineficácia da norma incriminadora de repressão aos jogos de azar em nosso país. Tal atividade existe desde os primórdios, e se algum dia já se fez necessária a sua proibição, nos dias atuais se tornou ineficiente e desproporcional, merecendo muito mais um tratamento de regulamentação do que de repressão.

Este artigo não pretende esgotar o assunto, mas como trazido a debate, há uma enorme controvérsia entre a regulamentação da loteria federal e a política proibitiva dos demais jogos “de azar”.

A lei que regulamenta a exploração da loteria federal, justifica que tal medida se fez necessária, como exceção às normas de direito penal, devido aos problemas de saúde e de assistência médico hospitalar, em razão da grave situação financeira. Então, por óbvio, a regulamentação dos demais jogos teria amplas justificativas, tendo em vista que há de se apontar inúmeros pontos em grave situação financeira em nosso país.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Analisando pela ótica econômica, a regulamentação dos jogos de azar traria um grande valor aos cofres públicos, tendo como parâmetro o grande número de pessoas que jogam livremente de forma clandestina e também de maneira lícita pela rede mundial de computadores. Esses sites estão atrelados a servidores internacionais, sob a fiscalização tributária de países onde a prática é regulamentada, deixando a União de arrecadar milhões para cofres públicos.

Podemos ter como parâmetro de comparação a arrecadação de impostos federais da União, que em 2019 totalizou R$ 1,537 trilhão. Só no primeiro trimestre de 2019, de janeiro a setembro, a arrecadação de imposto com a loteria federal somou R$ 12,11 bilhões. Os dados são da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (Secap), do Ministério da Economia.

André Feldman, CEO da BIG e representante do Grupo Caesars e WSOP (World Series of Poker) no Brasil, em entrevista, afirmou que, com a legalização de todas as modalidades de jogos, o Brasil tem potencial para arrecadar US$ 15 bilhões bruto e cerca de US$ 4,2 bilhões por ano em impostos. Além disso, o governo arrecadaria antecipadamente mais de US$ 1,7 bilhão com as outorgas, licenças e autorizações para construções dos cassinos.

O empresário ainda disse que “nos sete países mais ricos do mundo – Estados Unidos, Japão, Alemanha, França, Grã-Bretanha, Itália e Canadá – o jogo é totalmente liberado. Nos mais de 100 países onde o jogo é legalizado, os cassinos representam parcela importante na indústria do Turismo pelas atividades que agregam em toda a escala da economia”.

Tendo em vista que a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no país, que movimenta, em apostas clandestinas, bilhões de reais anualmente com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis, videojogos, apostas esportivas e jogos online. A arrecadação de impostos colocaria o país entre os que mais lucrariam com a prática dos jogos.

Outro ponto que seria beneficiado com tal regulamentação, é a questão trabalhista. Com a regulamentação dos jogos, o mesmo contribuiria para a geração de diversos novos empregos no país. De acordo com especialistas, o Brasil poderá gerar 700 mil empregos diretos e indiretos.

Portanto, trata-se de um mercado com potencial bilionário que, uma vez regulamentado, pode trazer muitas oportunidades que agreguem e aumente ainda mais à economia brasileira.


Notas

¹ https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/jogos-nao-regulamentados-movimentam-quase-sete-vezes-mais-do-que-loterj-no-rio.html

² https://melhorcasadeapostas.com/


REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicolas. Manual de Direito Penal - Parte Geral - Parte - 7ª Ed. 2011.

A história dos cassinos no Brasil, Betway Insider. Disponível em: <https://blog.betway.com/pt/cassino/a-hist%C3%B3ria-dos-cassinos-no-brasil>. Acesso em: 01 set. 2020.

A proibição de jogos de azar e cassinos no brasil é compatível com o Estado Democrático de Direito?, Migalhas. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/justica-penal-consensual-e-a-lei-no-9-099-95/#:~:text=Com%20efeito%2C%20com%20o%20advento,poss%C3%ADvel%2C%20a%20instaura%C3%A7%C3%A3o%20de%20um>. Acesso em: 25 ago. 2020.

BET365 REGISTRA 10% DE AUMENTO DE RECEITA E
FATURA 2,98 BI DE EUROS, IgamingBrazil. Disponível em: https://igamingbrazil.com/online/2019/12/18/bet365-registra-10-de-aumento-de-receita-e-fatura-298-bi-de-euros/. Acesso em 22 de setembro de 2020.

BRASIL. Código penal (1940). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 01 ago. 2020.

BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 ago. 2020.

BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 01 ago. 2020.

BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 01 ago. 2020.

BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 01 ago. 2020.

ESPORTES, bet365. Disponível em: <https://www.bet365.com/#/HO/>. Acesso em 22 de setembro de 2020.

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte geral, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

HISTÓRIA DE APOSTAS E JOGOS "DE AZAR", Aposta 10. Disponível em:
<https://aposta10.com/cassino/artigo/historia-de-apostas-e-jogos-de-azar>. Acesso em: 02 de setembro de 2020.

História dos Jogos de Azar no Brasil: Passado, Presente e Futuro, Apostaganhabr. Disponível em: <https://www.apostaganhabr.com/historia-dos-jogos-de-azar-no-brasil-legalizacao/?afilter=friends>. Acesso em: 01 set. 2020.

JOGOS DE AZAR NO BRASIL: CENÁRIO ATUAL, Tudorondônia.com. Disponível em: <https://www.tudorondonia.com/noticias/jogos-de-azar-no-brasil-cenario-atual,30931.shtml>. Acesso em 10 de outubro de 2020.

JOGOS DE AZAR, UMA LEGALIZAÇÃO PERIGOSA, FENAPEF. Disponível em: <https://fenapef.org.br/jogos-de-azar-uma-legalizacao-perigosa-afirma-presidente-da-fenapef-durante-palestra-em-brasilia/>. Acesso em 23 de outubro de 2020.

Gustavo Bertho Zimiani Justiça penal consensual e a lei nº 9.099/95, Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/justica-penal-consensual-e-a-lei-no-9-099 95/#:~:text=Com%20efeito%2C%20com%20o%20advento,poss%C3%ADvel%2C%20a%20instaura%C3%A7%C3%A3o%20de%20um>. Acesso em: 20 ago. 2020.

https://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100190636/bicho-e-o-segundo-jogo-com-mais-faturamento-no-pais

MASI, Carlo Velho. A proibição do jogo de azar no Brasil. Canal Ciências Criminais, 2017. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/432336564/a-proibicao-do-jogo-de-azar-no-brasil>. Acesso em 13 de outubro de 2020.

MORRIS, Amanda Zoe; BARROSO, Lucas Abreu. Direito dos contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 387.

RESULTADOS JOGO DO BICHO, O bicheiro. Disponível em:
<https://www.obicheiro-resultadosjogodobicho.com/>. Acesso em 25 de outubro de 2020.

Sobre os autores
Bruno Nicácio Muller

Graduando em direito pelo centro Universitário Una de Contagem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Victor Davilan; MULLER, Bruno Nicácio. Jogos de azar: antinomia entre aspectos sociais e a norma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6824, 8 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86773. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Orientador: Prof. Dr. Nubia Jesus/ Galvão Rabelo

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!