As Constituições de matriz liberal dos séculos XVIII e XIX – e, de modo mais intenso, as editadas imediatamente após as revoluções iluministas – representavam a justa reação de uma burguesia ascendente contra os privilégios de classe da nobreza e o absolutismo estatal que, durante longo período, sufocaram as liberdades individuais. Tinha-se, assim, Constituições que se preocupavam em, pragmaticamente, constituir o Estado para limitar seus poderes. Pela primeira vez, consagrava-se em documentos jurídicos direitos e liberdades individuais de todo extensas e impunha-se ao Estado uma obrigação de não interferência, devendo a nova sociedade que se erguia ser lócus de livre ação do ser humano1.
Nesse contexto, fácil extrair que a liberdade de expressão, como direito de veicular opiniões, convicções, comentários, avaliações e julgamentos sobre qualquer assunto ou qualquer pessoa, principalmente quando tal envolvesse o Estado, era o mais elementar dos direitos afirmados nestas Constituições2.
Emblemático que seja justamente nos EUA - nação que mantém ainda hoje essa matriz constitucional - que o assunto sobre os limites da liberdade de expressão ganhe, atualmente, os jornais.
Na última semana, o Twitter, uma das mais poderosas ferramentas para o exercício deste direito na contemporaneidade, excluiu a conta do Presidente da República estadosunidense. A justificativa oferecida pelo seu CEO foi a de que este a utilizou para propagar notícias falsas (alegando fraude nas eleições) e, com base nelas, incitar a violência (invasão do Capitólio), redundando na morte de 4 (quatro) pessoas3.
A tentativa de reverter essa decisão na Justiça, demonstro, está fadada ao fracasso.
Isso porque o fato denota o óbvio: nem mesmo no berço do liberalismo clássico da sociedade civil compreende que o direito à liberdade de expressão se faz absoluto. Fundamental, sim, mas não ilimitado. Aliás, nos lembra Owen Fiss, um dos mais notáveis especialistas no assunto, que, desde a edição da primeira emenda à constituição norte-americana4, a Suprema Corte trata de “escutar as partes em conflito”, levando em conta outros interesses que possam entrar em rota de colisão com a liberdade de expressão5.
Apesar de sua elementaridade para qualquer nação que se diga democrática, existem outros tantos valores que, de igual relevância para a comunidade, podem chocar-se com a livre expressão do pensamento – isto quando, paradoxalmente, não temos um conflito entre liberdade x liberdade, justamente o que aconteceu na hipótese, como se pretende demonstrar.
Este direito (livre expressão do pensamento), é certo, não abrange o ataque perpetrado por Trump às bases da própria democracia. Ora, seria uma contradição que se pudesse reputar legal (em sentido amplo), aos olhos da Constituição democrática, a tentativa exasperada de, após a derrota nas eleições, subvertê-la, deslegitimando as instâncias oficiais e incitando seus apoiadores a tomar o poder à força. O contrário significaria chancelar, por meio de uma acrítica defesa do caráter absoluto da liberdade de expressão, a corrosão da própria democracia constitucional, com possível efeito nefasto à liberdade de outras pessoas.
Owen Fiss chama o que aqui se pretende destacar de “a ironia da liberdade de expressão”6. O autor lembra que os contornos deste direito devem ser definidos de modo a sempre incrementá-lo para o maior número de pessoas, o que pode significar, ironicamente, a necessidade de censurar o discurso de quem, como foi o caso, ataca – ainda que indiretamente – a democracia constitucional.
Por outro ponto de vista, ao incitar o emprego da força bruta contra os responsáveis por homologar os resultados das eleições presidenciais, o Republicano atentou contra a segurança pública e a incolumidade de diversas pessoas, fazendo a sua liberdade de expressão entrar em conflito com tais valores, igualmente importantes. Como precisamente sintetizaram Paulo Gonet e o Ministro Gilmar Mendes, “no direito de expressão cabe, segundo a visão generalizada, toda mensagem, tudo o que se pode comunicar – juízos, propaganda de ideias e notícias sobre fatos. A liberdade de expressão, contudo, não abrange a violência”7.
Por esses vieses, a decisão do Twitter se mostra, mesmo à luz da liberal Constituição norte-americana, intocável, de sorte que, dificilmente, será revertida no Judiciário.
O episódio nos leva a perguntar, por fim, se a utilização que o Presidente Bolsonaro faz da rede social no contexto da pandemia do Covid-19 não é, de igual forma, inconstitucional. Isso porque o governante do segundo país com mais óbitos ocasionados pela doença tem, reiteradamente, manifestado oposição às medidas de isolamento social, chegando ao extremo de afirmar, recentemente, que não tomaria a vacina contra o vírus possivelmente fatal8. Não se tem, aqui, um claro conflito entre a liberdade de expressão e a saúde pública?
Deve-se ter em mente o potencial que a voz de um líder da nação tem de conformar o pensamento dos brasileiros, ecoando sua visão negacionista acerca da covid-19 como possível verdade entre seus seguidores no Twitter. Pode-se derivar que sua conduta, assim, leva, indiretamente, a milhares de mortes. Poderia, em função disso, o Poder Judiciário determinar a derrubada da conta de Bolsonaro enquanto perdurar a pandemia? São questionamentos que as circunstâncias extremas nos levam a formular. Diante dos pressupostos abordados nesse texto, afirmando-se o caráter relativo da liberdade de expressão, não seria nenhum absurdo sustentar uma resposta positiva.
Notas
1 ZAGREBELSKY, Gustavo. Fragilitá e forza dello stato costituzionale. Roma: Editoriale scientifica, 2006, p. 14.
2 GONET BRANCO, Paulo Gustavo; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
3 https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/01/14/presidente-executivo-do-twitter-defende-decisao-de-banir-trump-mas-afirma-que-abre-precedente-perigoso.ghtml. Acesso em 14/01/2021.
4 A primeira emenda, adotada em 15 de dezembro de 1971, tem a seguinte redação: "Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances”.
5 FISS, Owen. El efecto silenciador de la libertad de expresión. Isonomía, n. 4, 1996.
6 FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera pública. Tradução e prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
7 op. cit.
8 https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-diz-que-nao-tomara-vacina-contra-covid-19-e-ponto-final/. Acesso em 14/01/2021.