A conduta de vender medicamento sem registro da autoridade competente e de procedência ignorada assim está tipificada no Código Penal Brasileiro:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
[...]
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado:
[...]
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
[...]
V - de procedência ignorada
Discorrendo sobre esses dois incisos e explicando as expressões ali contidas, Nucci leciona:
a) sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente: é o produto que, embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública.
[...]
e) de procedência ignorada: ou seja, é o produto sem origem, sem nota e sem controle, podendo ser verdadeiro ou falso, mas dificultando, sobremaneira, a fiscalização da autoridade sanitária. É um nítido perigo abstrato” (NUCCI, Guilherme de Souza. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 992 e 993) (grifos inovados)
Não há, inclusive, necessidade de laudo pericial atestando a situação para a comprovação do crime, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL. POSSE, COM INTUITO DE VENDA, DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E COM VENDA PROIBIDA PELA ANVISA. PRAMIL E CYTOTEC. ABSOLVIÇÃO NA CORTE A QUO, CALCADA NO ENTENDIMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL FOI SILENTE AO NÃO CONSTAR A EXIGIBILIDADE DE REGISTRO DOS MEDICAMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 273, § 1º-B, I, DO CP; ART. 386, III, DO CPP; ARTS. 1º E 4º, DA LEI N. 5.991/1973; E ARTS. 1º E 12, DA LEI N. 6.360/1976. PROCEDÊNCIA. EXIGIBILIDADE QUE DECORRE DA LEI FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Consoante o disposto nos arts. 1º e 12, ambos da Lei n. 6.360/1976, só é admissível a venda de medicamento no território nacional, inclusive importado, após registro no órgão público competente. 2. Se o registro figura como condição para a difusão de medicamento, nos termos da lei, afigura-se desnecessário que o laudo pericial ateste a sua exigibilidade, sendo suficiente - para fins de caracterização do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal -, evidência de que o medicamento, objeto de difusão, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. No caso, além da falta de registro, atestada em laudo pericial, há atos normativos, referenciados na sentença, que proíbem a comercialização dos medicamentos apreendidos, circunstância mais que suficiente para caracterizar o crime. 4. Recurso especial provido a fim de restabelecer a condenação do recorrido com relação ao crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise das demais questões suscitadas na apelação, que ficaram prejudicadas com o acolhimento da tese ora afastada. (STJ, REsp 1755862/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 08/10/2018)
A doutrina e a jurisprudência debatem, ainda, a respeito da pena prevista para esse tipo penal, qual seja, 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão. A pena mínima preceituada para o crime é superior à do delito de homicídio simples, por exemplo, que parte da basilar de 6 (seis) anos.
Há Tribunais que defendem a aplicação tal qual determina a legislação. A título exemplificativo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, DO CP. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a norma secundária do artigo 273, do CP, a qual comina ao crime de vender medicamentos sem registro ou de procedência ignorada a pena mínima de 10 (dez) anos de reclusão. 2. Comprovado nos autos que os réus tinham em depósito, para venda, medicamentos sem registro e de procedência ignorada, é de ser mantida a pena aplicada pelo juiz de primeiro grau, à luz da jurisprudência do STF. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20140410037007 DF 0003240-37.2014.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: 286/294)
Em verdade, o STF, no Recurso Extraordinário 979962 RG, em 03/08/2018, reconheceu que há repercurssão geral do assunto, porém ainda não julgou a matéria. O Tema 1003 da Repercussão Geral foi assim descrito:
Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade, se é constitucional a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal e se é possível utilizar o preceito secundário de outro tipo penal para a fixação da pena neste caso.
Os que entendem que existe a desproporcionalidade defendem a aplicação analógica da pena descrita para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), o que, sem dúvida, é bem mais benéfico ao réu.
Sobre essa aplicação analógica de pena, Nucci explica o contexto da legislação:
[...] noticiou-se uma onda de eventos, trazendo à tona alguns problemas relativos à falsificação e adulteração de remédios, em particular, no contexto das pílulas anticoncepcionais. Por conta disso, em função da explosiva carga da mídia, o Legislativo, mais uma vez, editou lei penal, alterando o tipo penal do art. 273, bem como sua faixa de penas. Para um delito de perigo abstrato, criou-se a impressionante cominação de 10 a 15 anos de reclusão, algo equivalente a um homicídio qualificado. Há condutas tipificáveis nesse artigo, que são nitidamente pobres em ofensividade, razão pela qual jamais poderiam atingir tais reprimendas. O outro oposto seria considerar bagatela a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de remédios e similares, bem como outras condutas previstas nos §§ do art. 273. Exagero, por certo. Há relevância jurídica em punir tais atitudes, mas o ponto fulcral é a absurda penalidade inventada pelo legislador, sem qualquer critério. Diante disso, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, muitos julgados têm optado por soluções alternativas: alguns absolvem, alegando falta de provas (quando elas, na verdade, elas estão presentes); outros preferem usar a analogia in bonam partem, aplicando a pena de tráfico de drogas – o que me parece a mais sensata; terceiros, ainda, simplesmente, ignoram a pena e punem tal como prevê a lei. (…) optamos pelo meio-termo: entre a abusiva pena do art. 273 e a absolvição, por qualquer causa, quando presentes as provas suficientes, o ideal é o uso da analogia, com aplicação da pena do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 990)
A propósito, o STJ, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, reconheceu essa desproporcionalidade da pena, declarou a inconstitucionalidade da reprimenda descrita para o delito do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, e autorizou a aplicação, por analogia, das penas do crime de tráfico de drogas.
Ademais, a Corte Especial tem admitido, para os casos de incidência do art. 273, §1º-B, do CPB, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como “tráfico privilegiado”, mesmo sendo tipos penais diversos. Para tanto, deverá ser avaliado se, no caso concreto, o agente preenche os requisitos previstos no citado dispositivo legal. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU ENTREGA A CONSUMO MEDICAMENTOS E INSUMOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas. 2. Analisando o referido julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, diante da ausência de ressalva em sentido contrário, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no cálculo da pena dos condenados pelo delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo. Precedentes. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias de origem entenderam que o agravante se dedica a atividades criminosas, em razão da quantidade de substâncias apreendidas aliada a outros elementos do caso concreto, especialmente o fato de ter sido flagrado após denúncias de moradores das proximidades do local onde as drogas estavam sendo armazenadas e comercializadas. 3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, incabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1610153 PE 2019/0319670-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020)
Compreendemos que existe a importância da aplicação do Direito Penal na conduta de vender medicamento sem registro da autoridade competente e de procedência ignorada, dados os riscos que daí podem advir para a saúde pública, sendo razoável o afastamento de um laudo pericial para comprovar a materialidade do crime, vez que a própria ausência do registro e de documentos sobre a origem da medicação já são suficientes para a comprovação da prática do delito.
Conforme explicitado, há total razoabilidade no afastamento do preceito secundário legal, dada a gritante desproporcionalidade quando comparado a outros tipos penais, sendo uma boa e prudente alternativa a aplicação da pena do delito de tráfico de drogas, discussão que se aguarda que seja pacificada pelo STF quando do julgamento do tema já reconhecido como de repercussão geral.