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Nova Lei de Licitaçoes 2021

Agenda 24/02/2021 às 13:30

A nova Lei Geral de Licitações, que aguarda a sanção presidencial, objetiva orientar as contratações públicas realizadas pela administração direta, autárquica e fundacional. Ela revogará a Lei 8.666/93, a Lei do Pregão Presencial (Lei 10.520/02) e o Regime Diferenciado para as Contratações Públicas (RDC – Lei 12.462/11).

Em 10/12/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, para criação da nova Lei Geral de Licitações, que aguarda a sanção presidencial.

A nova lei tem como objetivo orientar as contratações públicas realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, a qual revogará a Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei do Pregão Presencial (Lei 10.520/02) e o Regime Diferenciado para as Contratações Públicas (RDC – Lei 12.462/11).

Possivelmente, não demora muito para que o Projeto vire Lei, podendo ocorrer ainda este ano ou no começo de 2021. Por isso, é importante destacar que a nova lei terá aplicabilidade imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação.

O PL prevê um período de 2 anos de transação até que se realize a revogação das leis mencionadas anteriormente, mas isso não impede que a nova lei sirva como base na elaboração dos editais a serem lançados em 2021.

Em outras palavras, até que decorra o período de 2 anos, teremos duas leis gerais de licitações sendo aplicadas.

Do que se observa do texto do Projeto, a maioria das questões regularizadas já ocorrem na prática e decorrem de decisões enfrentadas pelo Tribunal de Contas da União, como é o caso da inaplicabilidade da Lei Geral de Licitações aos procedimentos de empresas públicas e estatais, ou no caso das prerrogativas legais previstas para as ME/EPPs, agora expressamente previstas nesta nova lei, etc.

De outra sorte, separamos algumas mudanças que merecem destaques, como:

 Adoção geral do prazo de 3 dias úteis para recursos e impugnações

Serão padronizados os prazos para apresentação de impugnações e recursos, sendo agora de 3 dias úteis.

Disputas preferencialmente eletrônicas

De acordo com o PL, as licitações serão preferencialmente eletrônicas. Ademais, será autorizada a utilização de documentos identificados e assinados digitalmente, mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil.

Os procedimentos presenciais somente poderão ser utilizados em caráter excepcional, situação em que as sessões deverão ser gravadas em áudio e vídeo, conferindo mais segurança aos licitantes, de molde a inibir práticas desleais e favorecimento indevido.

 Da obrigatória disponibilização dos editais

Passa a ser obrigatória a disponibilização do edital e dos documentos que o instruem no sítio eletrônico do órgão licitador na mesma data de divulgação da licitação, sem necessidade de registro ou identificação de acesso.

Quanto ao sigilo dos orçamentos estimados

É permitido o sigilo do orçamento estimado para a contratação. Todavia, nas licitações cujo critério de classificação for maior desconto, é obrigatório constar a estimativa no edital.

Qualificação técnica – atestados de capacidade técnica

Para comprovação da qualificação técnica, somente poderá ser exigido das empresas atestados de capacidade técnica para as parcelas de maior relevância, e, para comprovação do quantitativo, será exigido o percentual de 50% do montante estimado no edital.

 As limitações ao tratamento diferenciado das ME’s/EPP’s

As microempresas/empresas de pequeno porte (ME/EPP) somente gozarão do direito de preferência e tratamento favorecido nas licitações cujo valor do objeto seja menor que a receita bruta máxima permitida para fins de enquadramento da empresa em tal condição.

No mesmo sentido, se no ano de realização da licitação a empresa enquadrada como ME/EPP tiver firmado contrato com a Administração Pública, e a soma dos valores superarem a receita bruta máxima permitida para o enquadramento, também não haverá direito de preferência e tratamento diferenciado.

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas com o objetivo de garantir maior transparência às contratações públicas.

Da utilização do histórico de desempenho anterior para atribuição de nota técnica

O desempenho do licitante nos contratos anteriores será considerado para fins de atribuição de nota técnica nas licitações em que a empresa vir a participar.

Comprovação da qualificação técnica sobre o “potencial subcontratado”

A nova lei permite a exigência de atestados de capacidade técnica relativo ao potencial subcontratado, ou seja, referente à subcontratação de pessoal ou empresa para atendimento do contrato, cuja comprovação não poderá exceder 25% sobre o objeto licitado.

Margens de preferência para empresas locais

Bens manufaturados no Brasil e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País terão margem de preferência de até 20%.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer margem de preferência de até 10% para bens manufaturados nacionais produzidos no Estado em que estejam situados.

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Municípios com até 50 mil habitantes poderão estabelecer margem de preferência de até 10% para empresas locais.

Ajuste das responsabilidades dos advogados públicos e autoridades máxima

É obrigação do advogado público exercer o controle de legalidade sobre as contratações públicas, podendo ser responsabilizado quando agir com culpa ou fraude na elaboração do parecer.

Duração dos contratos

Em regra, os contratos poderão ser celebrados com prazo de até 05 anos, porém, a nova lei permite a prorrogação desse prazo por até 10 anos, em casos de serviços continuados.

Rescisão contratual por inadimplência da Administração Pública

A nova lei prevê a possibilidade de rescisão contratual por parte da contratada, quando: a) o contrato for suspenso por ordem da Administração por mais de 03 meses; b) quando houver repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; c) quando houver atraso de pagamento superior a 02 meses.

Em caso de inadimplência da Administração pela falta de pagamento, a contratada poderá suspender a prestação dos serviços até que a situação seja normalizada.

Planejamento de Compras

Os órgãos da Administração Pública deverão fazer um plano de contratações anual, que será de acesso ao público.

Das penas previstas crimes em licitações

A nova lei prevê penas de 4 a 8 anos para contratações ilegais, frustração da competitividade nas licitações, modificação ou pagamento irregular do contrato, e para fraude em licitação ou contrato.

Se é o melhor momento para esta modernização e adequação, somente o tempo dirá, mas certo é que vai acontecer e teremos de nos preparar para mais este desafio, que promete movimentar as licitações e contratações públicas a partir de 2021.

Sobre o autor
Ricardo Fatore Arruda

Advogado Formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Mestre em Direito Público Internacional pela Universidad Europea del Atlántico Espanha, Pós Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Getúlio Vargas, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela ESA. Especialização em Direito Publico pela FRG. MBA Executivo em Gestão e Finanças Internacionais pela ESAB. Técnico Contábil com Registro junto ao CRC. . Consultor em Direito Administrativo, Politico e Licitações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Ricardo Fatore. Nova Lei de Licitaçoes 2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6447, 24 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88601. Acesso em: 22 dez. 2024.

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