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Há diferença entre 'abuso de liberdade de expressão' e 'direito de liberdade de expressão'?

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Agenda 29/03/2021 às 15:46

II- DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (DIDH)

Sem muito comentários, as causas na Segunda Guerra Mundial geraram efeitos positivos, a internacionalização dos Direitos Humanos (DHs). Quando me refiro "geraram efeitos positivos", não que a Segunda Guerra Mundial foi necessária, todavia, pela trajetória da espécie humana quanto aos DHs, infelizmente, a dor tem servido de modificar comportamentos considerados "bons" para a humanidade. Pelo utilitarismo, diversos filósofos questionaram o próprio utilitarismo. Não é possível conceber "justiça" quando a "maioria" considera ela mesma detentora de direitos, enquanto mitiga direitos de outros grupos humanos considerados "inferiores".

O Brasil é signatário da CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO (1948). O Brasil repudia o crime de genocídio pela LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.

Alguns manifestantes contrários ao governo de Jair Messias Bolsonaro intitularam o presidente da República como "genocida". Juridicamente, o presidente da República não cometeu nenhum crime tipificado como "genocídio". A Lei é solar ao se referir "grupo" ou "membros do grupo":

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Para o enquadramento na Lei, o presidente da República agiria, no caso da pandemia atual, para dificultar a distribuição das vacinas para determinados grupos, ou mesmo priorizando determinadas regiões, para punir os seus opositores. Para isso, a comprovação da ilicitude de Bolsonaro deve ser clara. Entretanto, pode Bolsonaro ter o seu comportamento apreciado, pelo comportamento de negligência genérica, pela Comissão Interamericana de Direitos Humano e, se condenado, pela Corte Interamericana de Direitos Humano, à responsabilização. No caso, a responsabilização do Estado brasileiro.

Pela liberdade de expressão, "Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação"[Convenção Liberdade de Expressão (oas.org)].

A LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 tem servido de escudo para Bolsonaro contra os seus opositores. A mesma Lei também foi usada pelo ministro Alexandre de Morais.

No ordenamento jurídico pátrio, o DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992:

ARTIGO 13

Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Como exposto, "a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência". Há diferença entre crítica de apologia.

DISCURSO DE ÓDIO E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Transcreverei partes do Capítulo VII (OAS :: Special Rapporteurship for Freedom of Expression):

Introdução: Finalidade e contexto do relatório

1. Discurso de ódio, ou discurso destinado a intimidar, oprimir ou incitar o ódio ou a violência contra uma pessoa ou grupo com base em sua raça, religião, nacionalidade, gênero, orientação sexual, deficiência ou outra característica de grupo, não conhece limites de tempo ou lugar. Da Alemanha nazista à Ku Klux Klan nos Estados Unidos à Bósnia nos anos 1990 até o genocídio de 1994 no Ruanda, o discurso de ódio foi implantado para assediar, perseguir e justificar a privação dos direitos humanos, e no seu mais extremo, para racionalizar o assassinato. Na esteira do Holocausto alemão, e com a ascensão da Internet e de outros meios de comunicação modernos ajudando a facilitar a disseminação do discurso de ódio, muitos governos e organismos intergovernamentais tentaram limitar os efeitos nocivos desse tipo de expressão. Esses esforços, no entanto, colidem naturalmente com o direito à liberdade de expressão garantido por inúmeros tratados, constituições nacionais e leis internas.

2. Nas Américas, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê uma ampla medida de liberdade de expressão nos termos do artigo 13º, garantindo o direito de "buscar, receber e transmitir informações e ideias de todos os tipos" através de qualquer meio. O artigo 13º protege essa liberdade, proibindo a censura prévia e as restrições indiretas e permitindo a posterior imposição de responsabilidade em apenas um pequeno conjunto finito de exceções, como as destinadas a proteger a segurança nacional, a ordem pública e os direitos e reputações de terceiros. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos refinaram ainda mais essa liberdade através de sua jurisprudência das últimas décadas.

3. Este amplo manto de liberdade de expressão, no entanto, não é absoluto. A Convenção Americana – como muitos pactos internacionais e regionais – declara que o discurso de ódio está fora das proteções do artigo 13º e exige que as partes dos Estados proíbam essa forma de expressão. O parágrafo 5º do artigo 13º prevê:

Qualquer propaganda para a guerra e qualquer defesa do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitações à violência sem lei ou a qualquer outra ação semelhante contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas por qualquer motivo, incluindo os de raça, cor, religião, língua ou origem nacional, serão considerados crimes puníveis por lei.

(...)

Representante sobre a Liberdade de Imprensa, o Relator Especial reconheceu que a expressão que incita ou promove "ódio racial, discriminação, violência e intolerância" é prejudicial, e que os crimes contra a humanidade são frequentemente acompanhados ou precedidos por essas formas de expressão. A Declaração Conjunta observou que as leis que regem o discurso de ódio, dada a sua interferência na liberdade de expressão, devem ser "previstas em lei, servir a um objetivo legítimo como estabelecido o direito internacional e ser necessário para alcançar esse objetivo". Observou ainda que o discurso de ódio, de acordo com o direito internacional e regional, deve, no mínimo, estar em conformidade com as seguintes diretrizes

  • ninguém deve ser penalizado por declarações que são verdadeiras;

  • ninguém deve ser penalizado pela disseminação do discurso de ódio, a menos que tenha sido demonstrado que o fizeram com a intenção de incitar a discriminação, hostilidade ou violência;

  • o direito dos jornalistas de decidir a melhor forma de comunicar informações e ideias ao público deve ser respeitado, especialmente quando eles estão relatando racismo e intolerância.

  • ninguém deve estar sujeito a censura prévia; e

  • qualquer imposição de sanções pelos tribunais deve estar em estrita conformidade com o princípio da proporcionalidade.

(...)

19. Finalmente, em J.R.T. e no W.G. Party v. Canada, o Comitê considerou o caso de um canadense que usou mensagens gravadas em fita para alertar os chamadores dos perigos das "finanças internacionais e judeus internacionais que levam o mundo a guerras, desemprego e inflação e o colapso dos valores e princípios mundiais". A petição de J.R.T. contestou o término de seu serviço telefônico sob a Lei Canadense de Direitos Humanos de 1978, o que tornou uma "prática discriminatória" usar o telefone de uma maneira que pudesse expor outros ao ódio ou desprezo com base, entre outros, raça, origem nacional ou étnica e religião. O Comitê declarou a petição inadmissível porque as opiniões que J.R.T. queria disseminar por telefone "constituem claramente a defesa do ódio racial ou religioso que o Canadá tem a obrigação prevista no nº 2 do artigo 2º do [ICCPR] de proibir.

C. O Tribunal Penal Internacional para Ruanda (ICTR) e o Tribunal Militar Internacional em Nuremberg

20. No seu discurso de ódio mais extremo pode ser usado como arma para incitar, promover ou promover o extermínio de um grupo de pessoas, como foi visto tanto na Alemanha nazista quanto no genocídio de 1994 no Ruanda. Ambas as atrocidades levaram as criações de tribunais internacionais a processar os responsáveis, e essas acusações incluíram decisões diretas sobre o crime de "incitação ao genocídio". Embora este crime hediondo seja uma forma notória e pouco frequente do discurso de ódio mais comumente alvo de convenções internacionais e direito doméstico, as decisões dos dois tribunais sobre a incitação ao genocídio podem ser valiosas para orientar decisões sobre os tipos mais padrão de discurso de ódio.

21. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foi o resultado de um acordo de 1945 entre o Reino Unido, os Estados Unidos, a França e a União Soviética que visava processar criminosos de guerra por crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Um caso ouvido pelo Tribunal foi o de Julius Streicher, um apoiador estridente dos nazistas que pediu a aniquilação da raça judaica e incitou os alemães a perseguir judeus através de discursos e artigos. Streicher, por exemplo, chamou alguém de origem judaica de" parasita, inimigo, malfeitor, disseminador de doenças que devem ser destruídas no interesse da humanidade ". Embora Streicher negasse ter conhecimento de execuções em massa de judeus, o Tribunal decidiu que as incitações de Streicher ao assassinato e extermínio constituíram claramente" perseguição por motivos políticos e raciais em conexão com crimes de guerra " como definido pela Carta do Tribunal, e foram, portanto, crimes contra a humanidade. Streicher foi condenado à morte.

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Minhas ponderações. No caso em tela, o discurso de ódio estava direcionado para ser humano de origem judaica, por ser" parasita, inimigo, malfeitor, disseminador de doenças que devem ser destruídas no interesse da humanidade ". Este é um discurso de ódio explícito. Outros exemplos de discursos de ódios explícitos:

Existe o discurso de ódio velado/implícito. Pode conter defesa sobre" moralidade "," ética "," soberania "(nacionalismo)," boa educação ", segurança pública etc.

Do site governo federal (Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos) a nota pública (Publicado em 31/07/2013 14h32. Atualizado em 14/05/2018 23h30) :

"O governo brasileiro congratula-se com a Organização dos Estados Americanos (OEA) pela aprovação em 6/06, em Antígua (Guatemala), da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.

(...)

A participação ativa do Brasil na aprovação das Convenções é coerente com as políticas desenvolvidas no país de combate à discriminação e promoção da igualdade racial no plano interno, como, por exemplo, a adoção da política de cotas para as populações historicamente marginalizadas. O governo brasileiro reconhece igualmente como um importante avanço para a afirmação dos Direitos Humanos a garantia da população vítima de violações devida a sua orientação sexual, religiosa, cultural ou política, assim como assegura a proteção de pessoas vulnerabilizadas em razão de sua condição social, deficiência ou estado de saúde física ou mental, inclusive infectológico e condição psíquica incapacitante".

Do site do Senado Federal (10/02/2021, 21h58)"Senadores aprovam por unanimidade Convenção Interamericana contra o Racismo":

O Plenário do Senado aprovou por unanimidade, em dois turnos, nesta quarta-feira (10), o Projeto de Decreto Legislativo 562/2020, que confirma a adesão do Brasil à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. No primeiro turno, votaram a favor do texto 71 senadores; no segundo turno, 66. O documento com a convenção, apresentado em 2013 pela Organização dos Estados Americanos (OEA), traz diretrizes para a luta contra o racismo. O projeto de decreto legislativo foi relatado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). Por se tratar de um acordo internacional na área de direitos humanos, tem força de emenda constitucional. O texto agora vai a promulgação.

(...)

Parecer do relator

Ao destacar a importância dessa convenção, o senador Paulo Paim afirma que a luta contra o racismo e a intolerância deve ser a luta de todos os brasileiros. Ele agradeceu o apoio que a matéria recebeu de lideranças do país, do Senado e da Câmara dos Deputados.

— Ratificar a convenção interamericana contra o racismo é declarar, é validar, é confirmar o compromisso do Brasil com o respeito e o amor ao próximo, independentemente de raça, origem, cor, orientação sexual. Aprovar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância é fortalecer o grande pacto de proteção para todos os seres humanos. Oxalá, senhor presidente, consigamos implantar ao longo do tempo todos os artigos da Constituição. Disse Nelson Mandela: democracia com fome, sem educação, sem saúde para maioria, é uma concha vazia — disse o relator.

Trechos da CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1

Para os efeitos desta Convenção:

1. Discriminação é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.

A discriminação pode basear-se em nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idioma, religião, identidade cultural, opinião política ou de outra natureza, origem social, posição socioeconômica, nível educacional, condição de migrante, refugiado, repatriado, apátrida ou deslocado interno, deficiência, característica genética, estado de saúde física ou mental, inclusive infectocontagioso, e condição psíquica incapacitante, ou qualquer outra condição.

2. Discriminação indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha algum objetivo ou justificativa razoável e legítima, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

(...)

4. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

5. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada, ou como violência contra esses grupos.

O discurso de ódio velado/implícito se caracteriza pelo" propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade "com a intenção de" marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade ". Ou seja, o discurso de ódio velado/implícito não usa armas de fogo ou arma branca, contudo, de meios persuasivos, geralmente com produções de" fake news ", para se atingir o status quo da" maioria ", como se esta" maioria "representasse valores supremos, inquestionáveis, imutáveis. É o backlast — recomendo ler Justiça o lado moral na internet — Parte XV." Status quo "e" backlash "(jusbrasil.com.br) e Justiça, o lado moral da internet — Parte VII. A 'Contracontracultura' (jusbrasil.com.br).

Faço uso do Dicionário Aurélio século XXI sobre o significado da palavra ditadura:

[Do lat. dictatura.]

S. f.

1. Forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembleia, dum partido, ou duma classe.

[Cf. democracia (2).]

2. Qualquer regime de governo que cerceia ou suprime as liberdades individuais.

3. Fig. Excesso de autoridade; despotismo, tirania.

Quando há invocação em defesa da" maioria ", a intenção é estabelecer, ou restabelecer, valores morais e éticos da comunidade que se acha" pura "," perfeita "," fraternal "," conciliadora ", única capaz de" desenvolver a economia ", criar e manter uma sociedade" harmoniosa ". Não obstante, a única intenção é a hegemonia dessa comunidade, principalmente pelo uso do Estado, para cercear ou suprimir as liberdades individuais de outras comunidades cujas ideologias sejam incompatíveis.

Existem formas de racismos: exclusão; segregação; e integração. Exemplos:

  1. Exclusão — No nazismo houve exclusão, os campos de concentração foram medidas de" profilaxia étnica "para os próprios nazistas. Nos EUA, pela ação da Klu Klus Kan, a defesa da supremacia branca;
  2. Segregação — Nos EUA, a segregação. Até os anos de 1980, o negros tinham lugares determinados para sentarem, quando podiam, nos assentos de ônibus. Na África, a segregação pelo Apartheid;
  3. Integração — No Brasil, a integração dos ex-escravos. Não existiram exclusão e segregação, no entanto, os ex-escravos foram rejeitados pelas políticas de desenvolvimentos do Estado. A vida dos ex-escravos eram em guetos, a ascensão socioeconômica fora dificultada. Somente com ações afirmativas, pelo ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal, os afrodescendentes puderam, pela equidade, ter os mesmos direitos dos não negros, a meritocracia, sem políticas racistas, tonou-se possível. Recomendo ler Faculdade de Direito da USP aprova reserva de vagas para alunos pretos, pardos e indígenas (PPIs). Luiz Gonzaga Pinto da Gama rejubila (jusbrasil.com.br) e Arquitetura da Discriminação: Jogos olímpicos de 2016, Morro da Favela e Vila Autódromo - Sérgio Henrique Da Silva Pereira - JurisWay.

O discurso de ódio velado/implícito contém exclusão, segregação ou integração. No caso do gênero feminino, da vigência do Código Civil de 1916 ao trabalhar fora do"lar doce lar" somente com autorização expressa do marido. E a exclusão, a segregação ou a integração? E no caso de backlash, para a mulher ser subjugada pelo homem, a exclusão, a segregação ou a integração?

Outro exemplo de segregação:

Art. 5º. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo. [CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)]

No exemplo exposto, a segregação —" culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo "e a integração —" Todas as outras Religiões serão permitidas ". No caso de exclusão," A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império ", todavia," Todas as outras Religiões serão "proibidas no Brasil, assim como" culto doméstico, ou particular ".

Há três anos publiquei Posso desobedecer ordem de policial por ele ser LGBT? , em qual modalidade (exclusão, segregação ou integração) se encaixaria a permissão de LGBTQI+ viver na sociedade brasileira sem "revelar", já que não é escolha ser ou não LGBTQI+, e sim, sua natureza? Lembre-se, discurso de ódio velado/implícito contém exclusão, segregação ou integração. Quando se fala "não tenho nada contra os LGBTQI+, desde que não demonstrem afetos nas vias públicas, principalmente na presença de crianças e adolescentes ", permite-se o convívio com os heteronormativos por integração.

CRÍTICA E APOLOGIA

Criticar, todos podem. Apologia, não. De que modo se diferenciam?

Exemplo. Direito de o marido estuprar sua "mulher de família"— anterior às novas redações da Lei nº. 12.015, de 2009 -, pelo débito conjugal:

"Exercício regular de direto. Marido que fere levemente a esposa, para constrangê-Ia à prática de conjunção carnal normal. Recusa injusta da mesma, alegando cansaço. Absolvição mantida. Declaração de Voto. (...) A cópula intra matrimonium é dever recíproco dos cônjuges e aquele que usa de força física contra o outro, a quem não socorre escusa razoável (verbi gratia, moléstia, inclusive venérea, ou cópula contra a natureza) tem por si a excludente da criminalidade prevista no art. 19, n. III (art. 23, III, vigente), de Código Penal, exercício regular de direito.” (TIGB RT, 461/444).

Liberdade de expressão e exemplos:

1) O direito de estupro — Numa via há carro de som. A voz que soa diz: "É direito dos homens, pelo débito conjugal, forçar suas esposas à realização da "conjunção carnal normal"(pênis na vagina), e não"cópula contra a natureza (sexo anal)";

2) O direito de salvar — Numa via há carro de som. A voz que soa alerta: "Vocês não sabem que os perversos não herdarão o Reino de Deus? Não se deixem enganar: nem imorais, nem idólatras, nem adúlteros, nem homossexuais passivos ou ativos, nem ladrões, nem avarentos, nem alcoólatras, nem caluniadores, nem trapaceiros herdarão o Reino de Deus. Assim foram alguns de vocês. Mas vocês foram lavados, foram santificados, foram justificados em nome do Senhor Jesus Cristo e do Espírito de nosso Deus” (Homossexualidade | Bibleinfo.com)

Em qual exemplo há crítica? No número"2". No"1", a apologia ao crime. Claro, como depreende-se da Lei nº. 12.015, de 2009. Antes da Lei, não existia crime de estupro pelo "Exercício regular de direto". Notem. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 possui como um de seus fundamentos a dignidade humana. Por que era possível, antes da Lei nº. 12.015, de 2009, o estupro marital? Porque a tradição estava tão radiante quanto o texto constitucional. A força da tradição, assim como a ideologia por trás dela, exercia forte postulado. Ora, não se pode conceber dignidade humana mitigada quando outro ser humano possui um valor a mais. Pela mesma ideologia, a mulher, em caso de demonstrar a sua satisfação sexual, ou exigir do marido o seu "crédito conjugal", a imputação de "vulgívaga". Dois pesos e duas medidas.

O vídeo acima ilustra o poder da tradição e a dificuldade de se adaptar aos novos valores sociais, estes criados pelo Estado. No entanto, o Estado também cria condutas, o Direito, por sua vez, permite que o Estado consolide sua ideologia, como no caso dos estados sulistas, nos EUA. No Brasil, em referência ao estupro marital, o Estado tinha fortíssima influência ideológica machista. Para mudar, o Estado também mudou. Não o Estado em si, pois é um mito; a mudança aconteceu na cultura brasileira, ainda que não em sua totalidade.

Alcanço aqui o título deste artigo: Há diferença entre 'abuso na liberdade de expressão' e 'direito de liberdade de expressão'? A resposta é depende. Pelo Direito Nacional e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos existe diferença entre 'abuso na liberdade de expressão' e 'direito de liberdade de expressão'.

Há certos valores éticos morais universais: proibição de invasão de propriedade; desconhecido estuprar mulher casada, solteira; concidadão da mesma religião divergir e agir contrariamente aos dogmas da própria religião; furto; roubo; trapacear etc. Espera-se, então, abster-se de atos contrários. Não obstante, os valores éticos morais variam, e é histórico, para com outras culturas, ou mesmo comunidades do mesmo país. A escravidão é exemplo de considerar outros seres humanos como objetos.

Apesar dos códigos éticos morais nas diversas culturas, há certos valores éticos morais universais, como (redundância) proibição de invasão de propriedade; desconhecido estuprar mulher casada, solteira; concidadão da mesma religião divergir e agir contrariamente aos dogmas da própria religião; furto; roubo; trapacear etc.

No vídeo acima. Aquele que acredita, veementemente, em sua ideologia, pode ser acusado de "negacionista", de fatos e leis consideradas "absurdas" pelo próprio negacionista?

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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