NOTAS:
(1) Trata-se de um dos princípios que regem a execução: "nulla executio sine titulo".
(2) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 404.
(3) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 271.
(4) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 272.
(5) É a apreensão judicial de bens do executado para fins de pagar-se o crédito do exeqüente. Ademais, como bem observa Ovídio Batista, "a penhora, nas execuções por quantia certa, e o depósito nas execuções para entrega de coisas são medidas rigorosamente executivas, e não cautelares, de modo que a alusão, seguidamente encontrada na doutrina e na jurisprudência, de serem tais constrições medidas de ‘segurança’ do juízo não guarda fidelidade aos princípios. Esse entendimento parte do falso pressuposto de que a penhora ou o depósito sejam uma espécie de caução ..." (SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Curso de processo cicil. Vol. 2. 3. ed. São Paulo : RT, p. 161.
(6) Ver os arts. 652 e 653, ambos do CPC.
(7) TEIXEIRA, Elza Spanó. Código de Processo civil: comentários, jurisprudência e prática forense. São Paulo : Ltr, 1998, p. 369. Apud MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil – tomo XI. Rio de Janeiro : Forense, 1976, p. 63.
(8) Não há que se falar em segurança do juízo em sede de processo monitório, pois a interposição dos embargos prescinde da prévia segurança do juízo. O que vale dizer que "na execução por títulos extrajudiciais ou de sentença condenatória penhora-se primeiro e embarga-se depois; no processo monitório embarga-se primeiro e só depois é que eventualmente se penhorará." (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 246.
(9) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 277.
(10) GOLÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo civil: Processo de execução e cautelar. 12. ed. vol. 12. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 71.
(11) Sabe-se, pois, que não oferecidos os embargos à execução, o prosseguimento dar-se-á consoante prescreve o art. 680. Todavia, em caso de não oposição dos embargos, em se tratando de citação por edital, uma vez que em sede de processo de execução não repercute os efeitos da revelia como ocorre no processo de conhecimento, o STF decidiu que: "É devida a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não comparece a juízo." (RTJ 120/1.276). Ainda: STF-RTJE 97/134.
(12) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 274.
(13) Deve-se atentar a relação do art. 567, II, com o direito material: Direito Civil, arts. 1.065 e 1.069.
(14) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 405.
(15) STJ-RSTJ 5/498; RF 305/182 e REsp 19.827-PR (STJ, 3ª Turma).
(16) CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo : Malheiros, 1998, p. 129.
(17) GOLÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo civil: Processo de execução e cautelar. 12. ed. vol. 12. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 69.
(18) GOLÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo civil: Processo de execução e cautelar. 12. ed. vol. 12. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 70.
(19) RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do processo civil. 7. ed. Vol. 1. São Paulo : RT, 1997, p. 439.
(20) LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : Atlas, 1981, pp. 272/273.
(21) DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 314.
(22) TEXIXEIRA, Elza Spanó. Código de processo civil: comentários, jurisprudência e prática forense. São Paulo : Ltr, 1998, p. 373.
(23) Destaca-se que o actum trium personarum (autor; juiz; réu), instaura-se a partir da citação válida do réu.
(24) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 282.
(25) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 410.
(26) "Não é de confundir-se excesso de execução com excesso de penhora. O primeiro refere-se à cobrança superior à obrigação constante do título em execução; o segundo, à penhora de bens de valor expressivamente superior à obrigação descumprida, e que pode vir a ser reduzido (art. 685, I)". LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : Atlas, 1981, pp. 274/275.
(27) O texto fala em compensação com execução aparelhada. Entende-se por esta, consoante vem expressamente determinado no art. 1.010 do Código Civil que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.". Noutros termos, opera-se a compensação aparelhada quando o título for líquido, certo e exigível, ou, ainda, quando o crédito do embargante se revista das mesmas características do título do embargado.
(28) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 413.
(29) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 286.
As acessões, para efeito do disposto nos arts. 516, CC e 744, CPC, equiparam-se a benfeitorias.
(30) A ocupação ilícita do imóvel por parte do embargante caracteriza a posse de má-fé, que não enseja o direito à retenção (CC, art. 517).
(31) Ver art. 63, Código Civil.
(32) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 417.
(33) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 287.
(34) Ver arts. 608 e 609, do CPC.
(35) LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : Atlas, 1981, pp. 277.
(36) RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do processo civil. 7. ed. Vol. 1. São Paulo : RT, 1997, p. 438.
(37) Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 289; TEXIXEIRA, Elza Spanó. Código de processo civil: comentários, jurisprudência e prática forense. São Paulo : Ltr, 1998, p. 383. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 26. ed. São Paulo : Saraiva, p. 548, nota n. 14 ao art. 746.
Bibliografia:
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo : Malheiros, 1998.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo : Malheiros, 1996.
GOLÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo civil: Processo de execução e cautelar. 12. ed. vol. 12. São Paulo : Saraiva, 1999.
LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : Atlas, 1981.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 26. ed. São Paulo : Saraiva, .
RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do processo civil. 7. ed. Vol. 1. São Paulo : RT, 1997.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. vol. 3. São Paulo : Saraiva, 1994.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Curso de processo civil. Vol. 2. 3. ed. São Paulo : RT.
TEIXEIRA, Elza Spanó. Código de processo civil: comentários, jurisprudência e prática forense. São Paulo : Ltr, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 1999.