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A aplicação da Lei de Incentivo à Cultura na democratização do acesso ao lazer

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O século XXI e a sociedade brasileira têm discutido o lazer e suas implicações nos dias atuais da população. Cabe ao governo direcionar, apresentar e gerir recursos destinados à formação e ao estímulo do lazer na sociedade. Deve ser obrigação do poder público proporcionar mecanismos que estimulem as mais diversas atividades culturais capazes de promover e propiciar o lazer e a recreação para a população carente.

A pesquisa apresentou, por isso, a relevância dos patrocínios da iniciativa privada sob o olhar da inclusão das minorias a fim de se impedir o monopólio mercadológico que depaupera nossas riquezas multiculturais e torna o lazer inacessível às camadas populares. Ficou demonstrado que preceitos só se efetivam antenados com uma atuação fiscalizadora dos órgãos competentes mobilizados por meio da opinião pública, e a exigir, dos grupos empresariais, artísticos e governamentais, um comportamento responsável.

Observou-se que as manifestações populares em termos econômicos e regionais alcançam efeitos concretos na democratização do lazer enquanto arte. Mas, para que se efetive em inclusão social, é importante que órgãos de fiscalização sejam articulados para policiar o setor empresarial. Ainda, as condutas desses setores público-privados precisam se adequar a um espírito de inclusão como direito fundamental ao consumo do entretenimento artístico, de forma tal que esse direito não seja só um jogo de palavras perdidas ao vento.

O axioma da parceria público-privada é a maior manifestação conceitual de responsabilidade social das empresas e dos grupos da arte dominante. Essa solidariedade conecta-se com um compromisso de todos para com a qualidade da vida na construção de uma sociedade democrática que promova o desenvolvimento humano igualitário em suas mais variadas expressões de lazeres no âmbito artístico.

Por bem ou mal, independente das opiniões contrárias ou favoráveis, apura-se que a mobilização pública, as mídias e órgãos de fiscalizações são fatores de controle da legalidade e da moralidade, com alto potencial de direcionar o que deve ou não ser contemplado pelos incentivos fiscais culturais. Nesse caminhar, a conscientização da sociedade e do Poder Público, é um motor que impulsiona a conduta ética empresarial no uso dos incentivos fiscais ao bem da coletividade. Parte-se da primícia de que a verba usada no patrocínio dos eventos é dinheiro público.

A Lei de Incentivo Fiscal apresenta limitações e gera polêmicas quanto aos meios de contemplação dos incentivos, muitas das vezes, por beneficiar projetos com potencialidade maior de arrecadação submisso aos interesses do mercado. Contudo, temos outra via que aponta o paradoxo de uma história política brasileira a demostrar os efeitos maléficos do patrocínio cultural deixado ao puro arbítrio do Estado, e que não gerou melhores resultados.

Os sistemas de construção democrática exigem modificações constantes e permanente fiscalização a podar suas incongruências em meio termo, onde lazer e cultura recebam os incentivos, mas que exija uma atuação enérgica do governo no sentido de levar essas ferramentas ao acesso de todos. Espera-se que as mudanças recentes no que se refira à fiscalização, não se reflitam em mais burocratização e consequentes desestímulos aos investimentos, sem um retorno efetivo em termos de inclusão e diversidade.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, M. A. B. Lazer e cultura no Brasil. [s. l.]: Amazon, 2020.

ALMEIDA, M. A. B. Desenvolvimento das práticas de lazer e culturas no Brasil. [s. l.]: Amazon, 2020.

ANTUNES, Arnaldo; FROMER, Marcelo; BRITO, Sergio. Comida. Intérprete: Titãs. In: Titãs. Jesus não tem dentes no país dos banguelas. Rio de Janeiro: WEA. 1. disco sonoro (LP). Lado A, faixa 2. 1987.

BARBOSA, Ana Mãe. Arte, educação e cultura. [s. l.]: Amazon, 2012.

BELÉM, Marcela Purini; DONADONE, Júlio César. A Lei Rouanet e a construção do mercado de patrocínios culturais. Norus. Vol. 01. n.º 01 janeiro-junho/2013.

BÍBLIA SAGRADA. Edição com notas para jovens. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 2009. 1.664p.

BRASIL, Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.google.com/url?q=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm&sa=U&ved=2ahUKEwjOiofI0NvpAhWjK7kGHXAkCvQQFjAAegQICRAB&usg=AOvVaw0fS2KQyNrhTV8ntM1lvw4M. Acesso em: 30 mai 2020.

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BRASIL, Planalto. Lei n.º 8.313 de 23 de dezembro de 1991, restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Brasília: Planalto, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm. Acesso: 29 maio 2020.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Captação de recursos pela Lei Rouanet não deve ser aplicada a projetos com potencial lucrativo, determina TCU. TCU analisou representação sobre indícios de irregularidades no apoio concedido pelo Ministério da Cultura ao Rock in Rio, com amparo na Lei Rouanet, confirmou algumas impropriedades e fez determinações ao MinC. Publicada em 05 fev. 2016. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa-2/news/captacao-de-recursos-pela-lei-rouanet-nao-deve-ser-aplicada-a-projetos-com-potencial-lucrativo-determina-tcu.htm. Acesso: 31 mai 2020.

BRASILa. Diário Oficial da União. Instrução Normativa n.º 2, DE 23 de abril de 2019. Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Publicado em: 24/04/2019 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 3. Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-2-de-23-de-abril-de-2019-84797797. Acesso: 29 mai 2020.

BRASILb. Cultura. Nova Lei de Incentivo à Cultura reduz de R$ 60 milhões para R$ 1 milhão teto de captação por projeto. Mudança no valor máximo evita a concentração do incentivo nas mãos de poucos proponentes, garante melhor distribuição dos recursos e amplia acesso. publicado: 23/04/2019 09h07, última modificação: 30/04/2019 14h17. Disponível em: https://cultura.gov.br/nova-lei-de-incentivo-a-cultura-reduz-de-r-60-milhoes-para-r-1-milhao-teto-de-captacao-por-projeto/. Acesso: 28 mai 2020.

CAMARGO, Luiz O. Lima. O que é lazer? São Paulo: Editora Brasiliense, 2017.

CESNIK, Fábio de Sá. Guia do incentivo à cultura. 3.ed. atual. e ampl. – Barueri, SP : Manole, 2012.

COELHO, Teixeira. A CONQUISTA ESQUECIDA. In. LEI ROUANET Contribuições para um debate sobre o incentivo fiscal para a cultura. Revista Observatório Itaú Cultural / OIC - n. 7, (jan./mar. 2009). – São Paulo: Itaú Cultural, 2009.

COSTA, Mayara Rodrigues. O impacto lei rouanet e as maiores empresas incentivadoras de projetos entre os anos de 2014 a 2017. (Monografia apresentada para conclusão de curso em grau de bacharel de ciência contábeis na Universidade Federal do Rio de Janeiro, orientadora Cláudia Cruz), Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: https://www.google.com/url?q=https://pantheon.ufrj.br/handle/11422/5539&sa=U&ved=2ahUKEwjgtcrqs9rpAhULIbkGHS1pAEsQFjAAegQIBBAB&usg=AOvVaw3pvK2ztnxdjFIUPg7biOzj. Acesso em: 30 mai 2020.

DUMAZEDIER, Joffre. Questionamento Teórico do Lazer. São Paulo: SESC, 1975.

DUMAZEDIER, Joffre. Sociologia empírica do lazer. São Paulo: Perspectiva: SESC, 1979.

FERREIRA, Luzia Aparecida. Políticas públicas para a cultura: teoria e prática / Luzia Aparecida Ferreira. - 1 ed. – Curitiba: Appris, 2017.

FORTUNA, Suzana. O direito a cultura e ao entretenimento. Publicada em [2015]. Disponível em: https://suzanafortuna.jusbrasil.com.br/artigos/187906901/o-direito-da-cultura-e-entretenimento. Acesso em: 25 dez 2020.

GOMES, Luce Gomes. Lazr: Necessidade Humana e dimensão da cultura. Revista Brasileira de Estudos do Lazer. Belo Horizonte, v. 1, n.1, p.3-20, jan./abr. 2014. Disponível em: https://scholar.google.com/citations?user=Jj8IU6sAAAAJ&hl=pt-BR. Acesso em: 26 dez 2020.G.

MARCELLINO, Nelson Carvalho. Estudos do Lazer: uma introdução. Campinas: Autores Associados, 1997.

MARCELLINO , Nelson Carvalho. Subsídios para uma política pública de lazer. O papel da administração municipal. Políticas públicas de lazer. Campinas, SP: Editora Alínea, 2015.

MEGA, Vinícius Mizunoto. Lei Rouanet: a visibilidade do produto cultural como critério de patrocínio à produção artística (Dissertação apresentada como exigência parcial à obtenção do título de Mestre em Ciências da Comunicação junto ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Comunicação da Universidade de São Paulo sob orientação do Prof. Dr. Eneus Trindade Barreto Filho. Área de Concentração: Interfaces Sociais da Comunicação. Linha de pesquisa: Comunicação, Cultura e Cidadania.). São Paulo, 2015. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/27/27154/tde-26112015 125631/publico/VINICIUSMIZUMOTOMEGA.pdf&ved=2ahUKEwjimfesnuntAhXNE7kGHVHmBoY4HhAWMAl6BAgEEAE&usg=AOvVaw1940zZzOiHaKZMLxHkNUuC. Acesso em: 25 dez 2020.

MENEZES, Henilton. A lei Rouanert muito além dos (f)atos. [S.L.]: Associação dos Produtores de Teatro – APTR., 2016.

MORAES, Aldo. Em nossa sociedade, a cultura é elemento integrador das gerações, propõe lazer e reflexão e muitas vezes avançam em relação à tradição, contribuindo com nova visão de mundo. Portanto, é dever também da cultura inserir as minorias em seu universo mágico de arte e criação. Publicada em [entre 2005 e 2020]. Disponível em lúdica. https://www.pensador.com/frases_sobre_lazer/3/

NASCIMENTO, Carlos Renato Vieira. POLÍTICAS PÚBLICAS E INCENTIVOS FISCAIS. RFPTD, v. 1, n.º 1, 2013. Disponível em: https://www.google.com/url?q=https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfptd/article/download/5125/4220&sa=U&ved=2ahUKEwiKucDV_tvpAhUfHLkGHYo4BysQFjACegQIBhAB&usg=AOvVaw3-OpKInifdltsjbVz-y0Hw. Acesso em: 31 maio 2020.

NAGAYAMA, Marili. Incentivo ao incentivo: a Lei Rouneat como instrumento de transformação social. (Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação da FGVQEAESP. Orientador Prof.. Rubem Cesar Keinert., área de concentração finanças públicas) São Paulo, 2001. 91. p. Disponível em: https://www.google.com/url?q=https://leideincentivoacultura.cultura.gov.br/&sa=U&ved=2ahUKEwixgImR7tnpAhU2ILkGHalWCm0QFjABegQICRAB&usg=AOvVaw2UkCfrUYTSX4GiYyixfrXi. Acesso em: 29 maio 2020.

OLIVEIRA, Natália Santos Matos. A CONTRAMÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA NEOLIBERAL DE INCENTIVO A CULTURA: UM ESTUDO SOBRE A LEI ROUANET. Revista Direito UNIFACS, n.º 211 (2018). Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/5224/3340. Acesso em: 30 mai 2020.

PRAGMATISMO POLÍTICO. Claudia Leitte não receberá quase meio milhão da Lei Rouanet para biografia, Publicada em 19 de fevereiro de 2016. Disponível em: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2016/02/claudia-leitte-nao-recebera-quase-meio-milhao-da-lei-rouanet-para-biografia.html/amp. Acesso em: 31 mai 2020.

SALDANHA, B. de S. (2020). A aplicabilidade da Lei Rouanet para a promoção de uma base cultural axiológica. Revista De Direito, 12(02), 01-23. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/10206/5799. Acesso em: 25 ago 2020.

SILVA, Débora Alice Machado; STOPPA, Edmur Antonio; ISAYAMA, Helder Ferreira; MARCELLINO Nelson Carvalho; MELO, Victor Andrade de. Importância da recreação e do lazer. Cadernos Interativos, Brasília, Gráfica e Editora Ideal, 2011.

SOUZA, Hebert José. Verbete: Biografia. Disponível em: https://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/herbert-jose-de-sousa. Acesso em: 1 dez 2020.

SCHWARTZ, Gisele Maria. O conteúdo virtual: contemporizando Dumazedier. Licere, Belo Horizonte, v.2, n.6, p.23-31, 2003.

Sobre as autoras
Eliaidina Wagna Oliveira da Silva

Advogada com Formação Pedagógica em História. Mestra em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local, especialista Diversidade Étnico-Racial, Direito Público, Direito Civil, Direito Tributário e Antropologia. Secretária-Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados do Brasil da OAB-ES e Membro da Comissão de Prerrogativas e Direitos da Advocacia da OAB-ES.

Alba Janes Lima

Professora. Doutoranda em música-linha de pesquisa ensino-aprendizagem em música pela UNIRIO(2018), mestra em música pela UFRJ, pós-graduada em Educação comunitária, Infância e educação inclusiva, Licenciatura em música sacra,

Karina de Oliveira Lima

Professora. Licenciatura em Letras e Inglês, Licenciatura em Pedagogia, pós-graduada em Gestão Educacional.

Maria José Coelho dos Santos

Assistente Social. Mestra em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local (EMESCAM-ES), graduada em Serviço Social, especialização em Política Social, Gestão e Controle Social (EMESCAM-ES). Atua como assistente social na Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eliaidina Wagna Oliveira; LIMA, Alba Janes et al. A aplicação da Lei de Incentivo à Cultura na democratização do acesso ao lazer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6504, 22 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90092. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Publicação Original com título: A aplicação da Lei de Incentivos a Cultura na Democratização do Lazer, na Revista do Programa de Pós-graduação Interdisciplinar em Estudos do Lazer – UFMG. , Belo Horizonte, v.24, n.1, mar/2021.2, Disponível em https://periodicos.ufmg.br/index.php/licere/article/view/29720/23348.

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