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A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante

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Agenda 02/01/2007 às 00:00

4. EXECUÇÃO

4.1 Generalidades

A previsão legal do art. 277, CTB, revela dois modos para provocar a atuação policial militar ou o dever de submeter aos meios de provas, exames e testes, o condutor de veículo que estiver envolvido em acidente de trânsito, com ou sem vítimas, e for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de estar embriagado. Sendo que esta, a fiscalização, pode se dar de diversas maneiras, através de PCTran, do policiamento ostensivo ou da denúncia de terceiros.

Em linhas preliminares, no que tange ao crime de embriaguez ao volante, conforme delimita Capez (2006, p. 300), qualifica-se como crime de efetiva lesão ao bem jurídico, não sendo necessário que exista uma pessoa determinada que tenha sido exposta ao perigo, basta a ocorrência em concreto do perigo de dano em relação a alguém, mesmo que não determinada. Destaca-se que "[...] a segurança viária é o objeto jurídico principal do delito. O direito à vida e à saúde constituem, na verdade, a objetividade jurídica secundária." CAPEZ (2006, p. 299).

Cabe mencionar que com a previsão da embriaguez ao volante como crime, a partir do CTB, revogou-se parcialmente o art. 34 da Lei de Contravenções Penais – LCP, o qual combinado com o art. 62 da mesma Lei, apresentava-se como normatização a reger o enquadramento do motorista embriagado que por sua direção colocava em perigo a segurança alheia.

O policial militar deve atentar-se aos elementos do art. 306 do CTB, como por exemplo, que a incidência apenas se dá sobre veículos automotores. Em face disto, para as situações de direção de embarcações em águas públicas que ponha em perigo a segurança alheia, o art. 34 encontra-se em vigência; aplica-se a LCP. Sobre esse ponto, Abreu (1998, p. 150) esclarece que o crime de embriaguez ao volante "[...] restringe-se a conduzir, sob a influência de álcool ou substância análogo, somente em veículos automotores. Então, quanto à mesma ação, utilizando outros veículos, teremos que aplicar a nossa antiga legislação penal, que não encerra nenhum dispositivo específico a respeito".

Neste sentido, evidencia-se que a consumação do crime de embriaguez ao volante encontra-se atrelada a tipicidade, a presença de todos os elementos do tipo penal (item 4.2, b), sendo que em não havendo o perfeito preenchimento das elementares do tipo (art. 306, CTB), como conduzir veículo automotor em via particular, rege-se a matéria pelo art. 34 combinado com o art.62, ambos da LCP.

4.2 Princípio da Segurança no Trânsito

A segurança, desde os primeiros agrupamentos humanos, sempre se constituiu numa necessidade inerente à coexistência humana. Cretella Junior(1986, p.160) tece que para a vida em sociedade "[...] a segurança das pessoas e dos bens é o elemento básico das condições universais, fator absolutamente indispensável para o natural desenvolvimento da personalidade humana." Nesse sentido, Cretella Junior (1986, p. 200) bem exprime que "a segurança individual e coletiva é problema dos mais relevantes do Estado". Sem perde de vista tais ensinamentos, o poder constituinte emanado do povo, já de inicio, firmou em seu preâmbulo que a segurança se constitui em um direito social e individual inerente ao povo brasileiro:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 2005, grifo nosso).

Ratificando esse mesmo pensar, a Lei Maior no Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Sociais e Individuais, trouxe a segurança como garantia precípua do Estado brasileiro:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(BRASIL, 2005, grifo nosso).

Assevera-se que o direito à segurança consubstancializa-se numa das elementares essenciais à corporificação do Estado. Moreira Neto (1986, p. 110) explica que, "[...] em última análise, a função-síntese do Estado é prestar esta segurança: é garantir todos os valores quem informam e propiciam a convivência pacífica e harmoniosa entre indivíduos, entre grupos, dentro a nação e entre estados soberanos."

Observa-se que, como tal, o direito à segurança mostra-se até certo ponto bastante amplo, sedimentando-se pelas mais diversas formas, dentre as quais a segurança no trânsito. Conforme leciona Pires e Sales (1998, p.216) "[...] a segurança do trânsito nada mais é que um peculiar aspecto de segurança coletiva, à qual o Direito Penal empresta sua tutela. Assim procederam, e.g., os legisladores cubano de 1987 e espanhol de 1995."

A regulamentação do trânsito convém lembrar que surge, sobretudo, da necessidade de proporcionar segurança aos usuários, pois desde tempos remotos o trânsito revela-se como um problema social com altos índices de mortalidade e morbidade. Ademais, Braga (2002, p. 5), atendo-se aos presentes dias, comenta que "A evolução do trânsito atingiu um patamar tão elevado que gerou a criação de um novo direito, necessário a cada um individualmente, como a toda coletividade, qual seja a garantia de um trânsito seguro". Além disso, "Acentua-se em doutrina que a segurança do trânsito é bem jurídico supra-individual." (PIRES e SALES, 1998, p.216).

Não diferente desse raciocínio, Rizzardo (2003, p. 29) escreve:

[...] tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser instituído um novo direito – ou seja, a garantia de um trânsito seguro. Dentre os direitos fundamentais, que dizem respeito com a própria vida, como a cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros, proclamados no art. 5º da Constituição Federal, está o direito ao trânsito seguro, regular, organizado ou planejado, não apenas no pertinente à defesa da vida e da incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas.

O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, de início estabeleceu o direito à segurança no trânsito como direito de todos:

Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[...]

§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.(BRASIL, 1997)

O mesmo diploma legal, em seu art. 28, firma que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Dessa forma, especificando-se à temática em estudo, há de se transcrever ainda, no tocante ao direito de um trânsito seguro, as palavras do Des. Solon D’Eça Neves: "A segurança do trânsito é garantida, como reza o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, quando o condutor do veículo mostra domínio e atenção ao conduzi-lo, o que não ocorrerá se estiver sob a influência de álcool."(SANTA CATARINA, 2003).

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Portanto, impossível se torna compatibilizar embriaguez ao volante com segurança no trânsito. Ademais, sabe-se que é um dever do Estado o garantir da segurança (no âmbito do trânsito essa responsabilidade encontra-se inscrita no art.1º, § do CTB), que dentre outros instrumentos se concretiza a partir do exercício do poder de polícia.

4.2 Infração Administrativa

a) Previsão Legal

Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

b) Elementos do Tipo

Dirigir – o núcleo do tipo compreende, nos dizeres de Ferreira (1986, 479), "Operar mecanismos e controles de um veículo automóvel, fazendo-o seguir trajeto ou rumo". Nota-se que o legislador não restringiu a infração administrativa à direção de veículo automotor, sendo assim sua tipicidade pode se dar em qualquer espécie ou tipo de veículo (automotor, elétrico, bicicleta ou tração animal).

Sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica – item 3, d.

c) Condição Impeditiva (concentração alcoólica – art. 276, CTB)

Observa-se que o tipo não estatui qualquer outra elementar para que haja a tipicidade. Não se exige para a configuração da infração a exposição ao perigo, basta a constatação de que o condutor estar sob influência de álcool. Todavia, embora não presente na redação do art. 165 do CTB, o policial militar deverá se atentar para a condição impeditiva do art. 276 do CTB, quando da submissão voluntária do condutor aos meios de provas do caput do art. 277 do CTB. Em outros termos, com o advento da Lei n. 11.275/06, a concentração de álcool deixou de ser elemento constitutivo do tipo do art.165 do CTB, passando a ser delimitada pelo art. 276 do CTB. Salienta-se que a quantificação alcoólica como condição impeditiva a ser respeitada, deve ser considerada sempre que houver a submissão do agente aos meios de prova do art. 277, caput, CTB. Isso, pelo motivo que a Lei n.11.275/06 não ab-rogou ou derrogou o art. 276 do CTB, que impõe um novo limite, igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue como condição impeditiva. Nesse sentido, versa a doutrina dominante. Aliás, resume o parecer do CETRAN-SC:

Ao se prontificar o condutor de realizar o teste do bafômetro, deverá o agente de trânsito disponibilizá-lo, devidamente aferido nos termos do artigo 5º da Resolução nº 81/98 do Contran, o qual só poderá ser autuado se o resultado apresentado for igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, que na relação de equivalência corresponde a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. (SANTA CATARINA, 2006, grifo nosso).

A Resolução n. 81/98 do CONTRAN, igualmente, estabelece que a comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir se dá quando o aparelho de ar alveolar (bafômetro) apresenta concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões.(BRASIL, 1998).

Ressalva-se, contudo, que a referida concentração de álcool não se faz necessária para caracterizar a infração administrativa quando houver a recusa do condutor a submissão a tais meios de provas. Aspectos estes que serão esmiuçados no item 4.3.

4.2 Infração Criminal

a) Previsão Legal

Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

b) Elementos do Tipo

Condução – No que se refere ao núcleo do tipo penal, verbo "conduzir", conforme Capez (2006, p.301) significa "[...] dirigir, ter sob seu controle direto os aparelhamentos de velocidade de direção. Considera-se ter havido condução ainda que o veículo esteja desligado (mas em movimento) ou quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra".

Veículo automotor – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).(CTB, Anexo I). Exemplifica-se: automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos etc.

Via Pública – Conforme o CTB, Anexo I, trata-se da "superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central."

Sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos – item 3, d.

Dano potencial a incolumidade de outrem – item 3, e.

4.3 Procedimento Policial Militar (Anexo I)

A primeira preocupação policial militar deverá ser a comprovação da influência alcoólica com os meios de provas legalmente reconhecidos e expressos no caput do art. 277 do CTB. Nesse rumo, caso tais meios de provas não evidenciem ou comprovem que o condutor esteja sob influência alcoólica ou de substância análoga, o policial militar deverá verificar se há condução anormal. Existindo direção anormal, por exemplo, condução que ameace pedestres em via pública ou transite sobre a calçada, incidindo nos arts. 170 e 193 do CTB, o policial militar deverá autuá-lo conforme o caso, tomando as medidas administrativas pertinentes. Todavia, não havendo qualquer espécie de condução que desrespeite as normas de segurança viária, o policial militar deverá liberar o condutor sem qualquer espécie de autuação.

Uma vez constatada a condução sob influência de álcool (ver item 4.4), o policial militar deverá verificar se há dano potencial por parte da direção do condutor alcoolizado, ou seja, qualquer espécie de conduta que exponha ou possa expor a perigo a integridade ou a incolumidade física de outrem.

Em caso de resposta negativa, o condutor poderá tão-somente ser responsabilizado na esfera administrativa, visto que a atuação administrativa não necessita da existência de dano potencial. Entretanto, para que haja a autuação administrativa do art. 165 do CTB, o policial militar deverá verificar pelos meios de prova do art. 277 do CTB se a concentração alcoólica encontra-se igual ou superior ao limite legal do art. 276 do CTB, de 6 (seis) decigramas por litro de sangue, ou da Resolução n. 81/98 do CONTRAN, de 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Assim, se o policial militar constatar que a dosagem alcoólica está dentro do índice permitido pelo CTB, inferior a 6 decigramas por litro de sangue, não caberá nem mesmo a sanção administrativa ao condutor que esteja sob influência do álcool. Contudo, se for aferida quantificação alcoólica que desrespeite a normatização do art. 276 do CTB, o policial militar deverá autuar administrativamente o condutor pelo art. 165 do CTB. Ressalta-se que, com advento da Lei n. 11.275/06 e o seu intuito de combater a impunidade, em caso de recusa do condutor à submissão a tais testes e exames probatórios, o policial militar poderá caracterizar a infração mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes. Não se fazendo necessário, portanto, a concentração alcoólica para que haja a configuração da infração e a respectiva autuação. Reafirma-se, então, que tal proceder legitima-se a partir da recusa de submissão do condutor suspeito de estar sob influência de álcool. Por fim, uma vez autuado o condutor, o policial militar deverá reter o veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolher o documento de habilitação, tudo conforme o art. 165 do CTB. Inexistindo apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, de acordo com o art. 270, §4º c/c art. 262, ambos do CTB. Bem como, a CNH deverá ser encaminhada à autoridade de trânsito para providências relacionadas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Em caso de resposta afirmativa quanto à ocorrência de dano potencial, o policial militar deverá dar voz de prisão em flagrante delito ao condutor, conduzindo-o juntamente com o conjunto de provas à delegacia de polícia. Essencial destacar que o crime de embriaguez ao volante para sua consumação independe do grau alcoólico do condutor, bastando o mesmo estar sob influência de álcool ou drogas análogas expondo ao dano potencial, desde que presente os demais elementos do tipo. Em pormenores, grande parte da doutrina está a consolidar que a inexistência da comprovação de dosagem alcoólica não se constitui óbice para a incidência criminal no art. 306 do CTB. Salienta Rizzardo (2003, p. 640 -641) que "Não se exige a embriaguez total. Basta a mera influência, ou a presença de alguma quantidade de álcool [...]. Na figura, impõe-se que se apure o estado de embriaguez, não importando os índices de concentração de álcool no sangue." Noutras palavras, pouco importa a concentração alcoólica, basta que exista influência alcoólica capaz de ocasionar condução imprudente ou negligente. Nesse rumo, o policial militar investido da integralidade do poder de polícia deverá dar voz de prisão em flagrante delito, iniciando a persecução criminal. Assevera-se que tal prisão deve ocorre independentemente de estar a Polícia Militar conveniada ao Sistema Nacional de Trânsito, visto que não só cabe e tem legitimidade o policial militar para intervir na ocorrência de um crime de trânsito, de acordo com a missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, como é um dever legal que decorre do art.301 do CPP, pela existência do flagrante delito.

Ademais, quando a intervenção policial militar for provocada por acidente de trânsito, com dano ao veículo ou à pessoa, o policial militar deverá apreender o veículo e colocá-lo à disposição da perícia (art. 158, CPP). Há de se ressaltar que a responsabilização penal não exclui a concomitante responsabilização administrativa, visto que se trata de esferas jurídicas autônomas e independentes, inexistindo bis in idem. Nesse caso, cabe solidificar que a sanção administrativa ocorrerá tão-somente quando o condutor por livre e espontânea vontade se submeter aos exames de prova e apresentar dosagem alcoólica igual ou superior ao limite de seis decigramas por litro de sangue (art. 276, CTB), ou quando se recusar à submissão aos testes e exames do art. 277 (CTB), independentemente da quantificação alcoólica.

Importa destacar, de acordo com CAPEZ (2006, p.304), que o crime de embriaguez ao volante é de ação pública incondicionada, não se aplicando a regra do art. 291, parágrafo único, do CTB. Em outros dizeres, por apresentar pena máxima superior a dois anos, não se qualifica como crime de menor potencial ofensivo, não cabendo Termo Circunstanciado – TC. Deste modo, não está sob a égide da Lei n. 9.099/95, ressalvando-se o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89), que é perfeitamente cabível, dado que a pena mínima cominada ao delito é de 6 meses de detenção.

4.4 Dos Meios de Provas

a) Aspectos Gerais

Sabe-se que esse tópico carece de significante atenção pelo policial militar, ao se considerar a relevância da prova para o Estado democrático de Direito e a recente alteração atinente à teoria das provas, no âmbito do trânsito, com a entrada em vigor da Lei n.11.275/2006. Por assim dizer, o policial militar não pode perder de vista que a ebriedade do condutor deve necessariamente estar comprovada de maneira clara e evidente pelos meios de provas (art. 277, CTB).

Destaca-se que num primeiro momento, o policial militar deve buscar certificar a embriaguez por qualquer dos meios expressos no caput do art. 277 (CTB). Entretanto, havendo recusa por parte do condutor de submissão aos testes e exames, o policial militar deverá se municiar de outras provas admitidas em direito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, seguindo o que preceitua o §2º ao art. 277 do CTB. Sobre esse ponto, o Anexo II desta diretriz traz um modelo de documento operacional-administrativo a ser utilizado pelo policial militar, com o intuito de auxiliar e facilitar a constatação da influência alcoólica. Sendo que o documento deverá ser feito em 3 vias: a primeira para o setor de trânsito da OPM, a segunda para o autuado e a terceira para a delegacia.

b) Previsão Legal

1) Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.(CTB).

2) Art. 1º - A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos:

I - teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;

II - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;

III- exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso da substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas científicas.( Resolução n. 81 do CONTRAN).

c) Teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro)

1) Aferição e Calibração

a) Os aparelhos sensores de ar alveolar utilizados nos testes de alcoolemia devem estar aferidos por entidades indicadas pelo DENATRAN e homologados mediante Portaria deste órgão. Atualmente, pela Portaria 04/2000 de 19/01/2000, cabe ao INMETRO e instituições credenciadas por este, a referida aferição.

b) Havendo solicitação do condutor para submissão ao teste de alcoolemia e inexistindo aparelho sensor de ar alveolar ou, se existindo, não estando devidamente aferido, o policial militar não poderá autuá-lo administrativamente pelo art.165 do CTB, nem mesmo com base em outros meios de prova.(SANTA CATARINA, 2006). Em caso de crime de embriaguez ao volante, o policial militar deverá certificar a embriaguez utilizando-se de outras de provas em direito admitidas.

c) Na situação acima, quando da incidência restrita ao mero estado de influência alcoólica (infração administrativa) e conseqüente impossibilidade de autuação (art.165, CTB), não se exclui a possibilidade de outras responsabilizações administrativas e penais, em que a discricionariedade do poder de polícia julgar oportuna e conveniente (como, art.62 da Lei das Contravenções Penais).

2) Vítimas Fatais

É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de trânsito.

3) Limite Legal

O condutor que apresente concentração igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões deve ser autuado administrativamente (art.165, CTB), sem óbice para a sanção criminal em caso de existência de dano potencial.

4) Procedimentos

a) Oportunizar ao condutor o direito de realizar o exame de bafômetro, informando-o a conseqüente responsabilização administrativa em caso de recusa de submissão, art.195 do CTB;

b) Em fazendo o condutor o teste, registrar no Auto de Infração de Trânsito (AIT), em campo específico para tal, os dados do equipamento utilizado na medição (Aparelho; marca; modelo; identificação; medição realizada e o limite permitido), além do preenchimento dos campos obrigatórios que compõem o AIT.

c) No campo de observações do AIT, deve ser registrado o nº do Auto de Exame de Teor Alcoólico - AETA, pois este possui informações adicionais sobre o aparelho.

Exemplo: Embriaguez contatada no AETA n. xx/OPM/2006.

d) Havendo necessidade, o policial militar deve solicitar o empréstimo a outra Organização Policial Militar (OPM), Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal ou à Polícia Civil.

d) Exame clínico

1) Realização

a) Havendo necessidade, o policial militar deverá providenciar o exame clínico nos locais e horários em que houver disponibilidade do serviço médico avaliador.

b) Preencher o Termo de Declaração Médica do Exame Clínico (Anexo III).

2) Procedimentos

a) Juntar ao AIT e/ou BO, conforme a natureza administrativa ou criminal do caso, o exame clínico.

b) Ao lavrar o AIT com base no exame clínico, fazer constar no campo observações a comprovação da embriaguez pelo exame clínico com o nome do respectivo médico avaliador/examinador.

e) Exame laboratorial

1) Realização

a) A realização do exame laboratorial se dará em local indicado pelo órgão de trânsito competente.

b) Por ser método invasivo, deve ser realizado tão-somente quando da anuência do condutor.

2) Procedimentos

a) Juntar ao AIT e/ou BO, conforme a natureza administrativa ou criminal do caso, o exame laboratorial.

b) Fazer constar no campo observações do AIT a comprovação da embriaguez pelo exame laboratorial, indicando hora exata da realização do exame, local realizado, nome do responsável pelo exame.

f) Prova testemunhal

1) Realização

a) A realização da prova testemunhal só assume relevância jurídica no âmbito administrativo do trânsito, após a recusa do condutor de submissão aos exames e testes anteriormente descritos. Nestes casos, a constatação da influência alcoólica pode perfeitamente ser suprida pela prova testemunhal.

b) Na esfera penal, o policial militar deve buscar certificar a embriaguez de forma clara e evidente, utilizando-se dos mais diversos meios de prova admitidos em direito. Sendo, pois, a prova testemunhal um relevante instrumento de prova.

2) Legitimidade

a) A Lei n. 11.275/06 que trouxe ao texto legal do art. 277 do CTB o §2º, conferiu ao âmbito do trânsito a admissão de qualquer outro meio probatório aceito em direito.

b) O Código de Processo Penal em seu art. 167 delimita que não sendo possível o corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

c) O policial militar pode ser testemunha.

3) Procedimentos

a) Constar expressamente a recusa do condutor à submissão aos testes e exames do caput do art. 277, CTB.

b) Arrolar duas testemunhas que atestem notórios e visíveis sinais de embriaguez.

c) Fazer constar no campo observações do AIT os nomes das testemunhas, com respectivos RG ou CPF, telefone e declaração que contenha dados referentes aos sintomas da embriaguez (vestes do condutor, hálito, equilíbrio, comportamento, coordenação motora, discurso, orientação, dentre outros).

4.5 Recusa do Condutor

É oportuno salientar que existe a obrigatoriedade de submissão do condutor ao teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, busquem certificar a influência alcoólica (art.277, CTB). Uma vez que a Lei 11.275/06 simplesmente acresceu o §2º ao art. 277 do CTB, sem alterar a redação do seu caput. Aliás, conforme sustenta a motivação do próprio Projeto de Lei 735/03, que deu origem a Lei 11.275/06: "No art. 277, tornamos o teste de alcoolemia e demais exames obrigatórios, não só para o condutor envolvido em acidente, mas, também, para aquele que dirigir ameaçando pedestres e outros veículos [...]".(BRASIL, 2003). Assim, em caso de recusa do condutor de submissão aos testes e exames do art. 277 do CTB, o policial militar não deverá forçá-lo a realizar o procedimento de prova. Deverá sim, autuá-lo por infração do art. 195 do CTB, desobediência administrativa de trânsito.(MINAS GERAIS, 2006). Visto que se a norma extrapenal comina penalidade específica e não prever pena cumulativa, não se configura crime previsto no art. 330 do CP.(BRASIL, 2006b). Além disso, com base em outras provas em direito admitidas, o policial militar poderá certificar o estado de influência alcoólica, autuando-o também no art.165, CTB.

Sobre o autor
Thiago Augusto Vieira

cadete da Polícia Militar em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Thiago Augusto. A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1280, 2 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9047. Acesso em: 24 nov. 2024.

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