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Possibilidade de aplicação do acordo de não persecução aos crimes militares

Agenda 04/06/2021 às 14:15

Ao editar a Lei nº 13.964/2019, o legislador foi silente quanto à aplicação do acordo de não persecução penal no processo penal militar.

Introdução

O presente trabalho tem como tema principal a possibilidade de aplicação ou não do acordo de não persecução penal no âmbito da justiça militar, ante à especialidade da jurisdição e a principiologia inerente à instituição.

Nessa perspectiva, construíram-se as hipóteses que norteiam este trabalho:

Antes da edição do chamado “pacote anticrime” (Lei nº 13.964/2019), a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público já regulamentava o chamado acordo de não persecução penal, inclusive sua incidência no âmbito da Justiça Militar.

Entretanto, ao editar a Lei nº 13.964/2019, o legislador foi silente quanto à aplicação do benefício no processo penal militar. Devido a isso, surgiram controvérsias a respeito do tema, tendo em vista a especialidade da Justiça Militar, os princípios da hierarquia e da disciplina, a necessidade de aplicação da lei mais benéfica ao réu, da analogia e do princípio da isonomia.

Nesse contexto, o objetivo primordial deste estudo é analisar os pontos acima mencionados e investigar se a aplicação do ANPP fere algum instituto da Justiça Militar que justifique seu afastamento do processo penal militar, ou se existe a possibilidade de inserir o benefício nessa justiça especializada.

Para tanto, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise de materiais já publicados na literatura, artigos científicos divulgados no meio eletrônico, da legislação atual e da jurisprudência firmada sobre o tema.

Desenvolvimento

Em 21.1.2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que introduziu, dentre outras alterações, o acordo de não persecução penal (ANPP) no Código de Processo Penal.

Especificamente, quanto a este instituto, sua inserção no CPP efetivou a antiga intenção do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de inserir no sistema criminal brasileiro a figura despenalizadora do acordo.

Nesse sentido, o acordo de não persecução penal, é um negócio jurídico em que, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a Ação Penal quando preenchidas algumas condições. Para Rogério Sanches Cunha (2020, p. 127) o ANPP pode ser conceituado como

o ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputável.

Essa descrição está em conformidade com o artigo 28-A do CPP, o qual prevê que

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente [...].

Com uma rápida análise do dispositivo, conclui-se que, para o oferecimento do ANPP, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  1. Não ser hipótese de arquivamento;
  2. O crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça;
  3. Ter pena mínima inferior à quatro anos, aplicadas as súmulas nº 243 do STJ e nº 723 do STF;
  4. O agente confessar a prática do delito;
  5. Que o acordo seja satisfatório e suficiente como mecanismo de prevenção da prática delitiva.

Nesta senda, a premissa básica do instituto é a inviabilidade do arquivamento da investigação, ou seja, exige um suporte probatório mínimo que capaz de justificar a propositura de uma ação penal.

Para Jardim (1999, p. 175) “esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material do fato típico e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”.

Também exige o CPP que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, aqui entendidas como a violência da conduta e não do resultado (CUNHA, 2020).

Estabelecidos os requisitos exigidos para a aplicação do acordo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, §2º, elenca as hipóteses de não aplicação do instituto, quais sejam:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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Diante do exposto, conclui-se que não há vedação legal para aplicação do ANPP ao processo penal especial. Nesse sentido, sua incidência já fora expressamente estendida para os processos de competência originária do STJ e STF (art. 1º, §3º da Lei nº 8.038/1990), bem como para os processos de improbidade administrativa (art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992).

Todavia, o pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019) silenciou quanto à aplicação do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Assim, é necessário analisar se, dada a omissão legislativa, as razões metajurídicas que justificaram a concepção do ANPP no procedimento penal comum, estão também presentes no âmbito da competência criminal da Justiça Militar.

Ao contrário do que a Resolução nº 181/2017 previa, o artigo 28-A do Código de Processo Penal nada falou sobre a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes militares. De acordo com o artigo 18, §12 da referida Resolução, o ANPP não se aplicaria “aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina”.

Nesse ponto, convém pôr em relevo que, para Sylvia Ono (2020, p.133)

A Resolução nº 181/2017 do CNMP não perdeu sua eficácia nesse ponto, vez que o silêncio legal embutido no artigo 28-A do CPP, agora nos permite a aplicação do benefício do ANPP aos crimes militares por analogia, consubstanciado na aplicação subsidiária da legislação do processo penal comum quando a legislação processual penal castrense for omissa.

Toda vez que ocorre alteração no Código de Processo Penal, é necessário analisar a possibilidade de aplicação desta alteração no Processo Penal Militar, para tanto, o artigo 3º, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar estabelece que “os casos omissos neste Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.

Nesta senda, considerando que a Res. nº 181/2017 do CNMP apenas impede a aplicação do ANPP aos crimes militares que afetem a hierarquia e a disciplina e que tanto o CPP quando o CPPM são silentes na matéria, entende-se possível a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes militares impróprios e aos crimes militares por extensão, vez que nenhum deles atentam contra os pilares constitucionais da hierarquia e disciplina militares.

Importante consignar que a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar já possui precedentes pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que propôs o acordo a um policial militar investigado pelo crime militar de prevaricação.

Facuri (2010, p. 172) considera que o Direito Penal Militar não recebe a devida atenção dos legisladores, e, diante do risco de contradições inaceitáveis na repressão criminal “não há outra alternativa, qual seja a de aplicar também na Justiça Militar as benesses introduzidas pelo Direito doméstico, desde que não ofensivas aos princípios regedores do Direito Militar” (FACURI, 2010).

Ademais, deve ser considerado o princípio da isonomia entres os crimes comuns e os delitos militares impróprios. Isso porque são crimes previstos em ambas as legislações, comum e especial, com a única diferença desse ser praticado por militar. Logo, nas palavras de Sylvia (2020, p. 137) “não há razão jurídica que justifique conferir tratamento diverso para crimes iguais”, sob pena de violação do princípio da isonomia.

No mesmo sentido devem ser tratados os crimes militares por extensão, que são aqueles previstos exclusivamente na legislação comum, mas são considerados de natureza militar devido aos incisos II e III do artigo 9º do CPM. Dessa forma, deve ser permitido o oferecimento do ANPP aos militares que praticarem delitos impróprios ou por extensão.

É valido mencionar ainda que, o STF, no HC 127.900, em um de seus fundamentos para a adoção do interrogatório do réu como primeiro ato da instrução também na Justiça Militar, menciona que “por ser mais benéfica e harmoniosa com a constituição Federal, há de se preponderar, no processo penal militar, a regra do art. 400 do Código de Processo Penal Militar”.

O mesmo ocorre com o acordo de não persecução penal. Por ser mais benéfico ao réu, não violar qualquer princípio militar, e, em observância à analogia e ao princípio da isonomia, é possível admitir seu oferecimento quando se tratar de crime militar impróprio ou por extensão.

Apenas se justifica um tratamento mais rigoroso, com a não aplicação no ANPP, nos casos em que o delito viole os valores essenciais à instituições militares, tais como, o desacato à superior (art. 298, CPM), deserção (art. 187, CPM), abandono de posto (art. 195, CPM), etc.

À vista disso, seguro dizer que, em relação aos crimes militares, é o bem jurídico que deve ser observado para a aplicação do ANPP, sendo afastado nos casos dos crimes em que o CPM tutela a hierarquia e a disciplina militares. Portanto, é correta a interpretação dada à Res. 181/2017 em apenas excluir da incidência do ANPP os crimes que violem os princípios inerentes à Justiça Militar.

Conclusão

O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico extrajudicial, de iniciativa do Ministério Público, que dá ao autor confesso a oportunidade de “reparar” o delito sem o desgaste do processo penal.

Apesar de ser negócio extrajudicial, depende de homologação do juiz em audiência especial para este fim, o que permite a realização de uma justiça negocial.

Em síntese, o ANPP é instrumento legal despenalizador que se soma a outros mecanismos, como a transação penal, que também objetivam a solução consensual e evitar a deflagração do processo penal para proporcionar um desfecho razoavelmente punitivo e educativo, mas sem prisão.

Diante do exposto no início do trabalho, conclui-se que o acordo de não persecução penal é instrumento importante que garante ao réu e a vítima solução célere e na grande maioria das vezes satisfatória.

Nesta senda, após a descrição dos requisitos para aplicação do ANPP, e considerando a natureza jurídica do acordo, bem como aos princípios específicos da justiça especializada, concluiu-se que é possível aplicar o acordo de não persecução penal na Justiça Militar.

Conforme o exposto, verifica-se que, quando o legislador visa proibir a aplicação dos institutos despenalizadores em determinada justiça especializada, o faz expressamente, como ocorreu com a transação penal e a suspensão condicional do processo (art. 90-A, Lei nº 9.099/95).

Corroborando o raciocínio está o teor do artigo 28-A do “pacote anticrime”, que veda expressamente o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar.

Ocorre que não há vedação à aplicação do instituto na justiça militar, sendo perfeitamente possível a aplicação no instituto negocial no âmbito do processo penal militar.

Entretanto, tal aplicação deve levar em consideração não apenas os requisitos previstos no artigo 28-A do CPP, mas também a não violação dos princípios essenciais da instituição, quais sejam, a hierarquia e a disciplina.

O entendimento se justifica pela análise sistemática entre o silêncio da legislação atual sobre o tema, e o artigo 3º, §12, da Resolução nº 181/2017, editada pelo CNMP.

Na verdade, o que se propõe é a adição de um requisito ao artigo 28-A, para sua aplicação na justiça militar, qual seja, o crime cometido não afetar a hierarquia e a disciplina militares. Os demais crimes, portanto, admitem a proposição do acordo.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução n. 181, de 7 se agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

_____. Decreto-Lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. D.O.U. de 13.10.1941 e republicado no D.O.U. de 24.10.1941.

_____. Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. D.O.U. de 21.10.1969.

_____. Decreto-Lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. D.O.U. de 21.10.1969.

_____. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. D.O.U. de 24.12.2019.

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. 1ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2020.

FACURI, Antônio. Aplicação das inovações do Direito Penal (dito) comum na Justiça Militar: imposição ou omissão. Revista Ministério Público Militar, Brasília, n. 21, abr. 2010.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 8ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ONO, Sylvia Helena. O direito subjetivo do infrator ao acordo de não persecução penal nos crimes comuns e nos crimes militares. In: ROTH, Ronaldo João. Acordo de não persecução penal: estudos no processo penal comum e militar. 1ª. ed., São Paulo: Dia a dia forense, 2020.

Sobre o autor
Jhonatan Marcel Alves de Sousa

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense – UNIPAR. Pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes – UCAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Jhonatan Marcel Alves. Possibilidade de aplicação do acordo de não persecução aos crimes militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6547, 4 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90820. Acesso em: 23 nov. 2024.

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