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Homeschooling e a Constituição Federal: voluntariedade política ou impossibilidade normativa?

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Agenda 02/07/2021 às 15:06

[1] Disponível em: https://www.thh-friedensau.de/en/mitarbeiter/thomas-spiegeler/?cn-reloaded=1. Acesso em: 5 abr 2021

[2] SPIEGLER, Thomas. Home Education in Deutschland: Hintergründe – Praxis – Entwicklung, p. 11

[3] Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/04/04/homeschooling-entenda-o-modelo-de-aprendizagem-domiciliar-que-o-governo-quer-regulamentar-ate-julho.ghtml. Acesso em: 5 abr 2021

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 888.815/RS. Plenário. Relator (a): Min. Luis Roberto Barroso, 12 de setembro de 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412204. Acesso em: 5 abr. 2021

[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4774632&numeroProcesso=888815&classeProcesso=RE&numeroTema=822 – Tema 822: Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no Art. 205 da Constituição Federal.

[6] DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital Nº 6.759 (2020). Institui a educação domiciliar no Distrito Federal. Disponível em:  http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2eff3f6df4a64d399f761da2b20000ab/Lei_6759_2020.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.759%2C%20DE%2016%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020&text=Institui%20a%20educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal. Acesso em: 5 abr. 2021

[7] BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 5 abr. 2021. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

[8] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.129

[9] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.655

[10]MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.129

[11] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.138

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[13] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.128

[14] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.146

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[17] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.692

[18] BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 5 abr. 2021

[19] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021.

[20] Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais (grifos nossos).

[21] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.147

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[22] BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 5 abr. 2021

[23] Disponível em: https://abraminj.org.br/forum-nacional-da-justica-protetiva/. Acesso em: 5 abr. 2021

[24] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021. - Vale ressaltar que a atual redação desse artigo passou por duas modificações, mas desde o texto original era estabelecido como dever dos pais efetuar a matricula dos menores. A evolução se deu em estabelecer a partir de qual idade, em que hoje, é a partir dos quatro anos de idade.

[25] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021.

[26] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 888.815/RS. Plenário. Relator (a): Min. Luis Roberto Barroso, 12 de setembro de 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412204. Acesso em: 5 abr. 2021

[28] Min. Luis Roberto Barroso: Diferentemente do que afirmado pelos opositores ao ensino domiciliar, contudo, a finalidade do art. 208, § 3º não é adotar a escolarização como único método de ensino autorizado pela ordem constitucional, mas sim assegurar que os pais optantes por essa modalidade fiscalizem a frequência de seus filhos nos bancos escolares e que o poder público realize o devido recenseamento dos alunos. Não se trata aqui de uma proibição ao homeschooling, mas sim de um reforço ao dever do Estado e dos pais optantes do ensino escolar de acompanharem a presença das crianças e adolescentes matriculadas em instituições de ensino. E mais: a norma está claramente inserida em artigo específico que trata do “dever do Estado com a educação” (art. 208, caput) e não do dever dos pais com a educação. Cabe ao poder público disponibilizar o acesso às escolas, mas cabe aos pais, no seu dever constitucional de educar seus filhos (art. 229, CF/88), escolher o método e o tipo de educação que será dada, o que inclui o ensino doméstico como uma modalidade legítima dentro da pluralidade pedagógica reconhecida pela Constituição (art. 206, III). Em outras palavras, caso decida pelo método escolar de ensino, os pais devem assegurar que seus filhos compareçam à escola, mas isso não veda a adoção de método de ensino alternativo como o homeschooling (grifos nossos).

[29] Min. Luiz Fux: Quando se trata do melhor interesse da criança e da construção de uma sociedade livre, justa e plural, por mais razão ainda, a autonomia da vontade dos pais não pode se obstar à proposta progressista da Constituição. Ao restringir o alcance da liberdade dos pais, deve-se considerar o caráter relativo dessa liberdade, a vulnerabilidade do menor e a irreversibilidade dos danos eventualmente causados pelo isolamento.

[30] Min. Alexandre de Moraes: A finalidade não foi criar uma rivalidade Estado/família, mas promover uma cooperação solidária, uma união de esforços que resultasse em maior efetividade na educação das novas gerações (...)

[31] Min. Alexandre de Moraes: A Constituição Federal admite um homeschooling que pode ser denominado “utilitarista” ou "ensino domiciliar por conveniência circunstancial", que tem suas razões entre as várias que foram alegadas da tribuna, nas diversas sustentações orais – a questão religiosa, de bullying, de drogas nas escolas, de violência. A partir dessas circunstâncias, não estará vedada a opção dos pais pelo ensino domiciliar, desde que siga os mesmos conteúdos básicos do ensino escolar público e privado, que permita a supervisão, fiscalização e avaliações periódicas, ou seja, que acompanhe e concretize o dever solidário da Família e Estado em educar as crianças, adolescentes e jovens, nos termos constitucionais. Entendo ser a única espécie de ensino domiciliar autorizada pelo texto constitucional, pois não exclui a concretização do dever de solidariedade estatal. Esse modelo chama-se utilitarista porque, sem se opor radicalmente à ideia de institucionalização e à supervisão estatal, apresenta-se como alternativa útil para prover os fins educacionais de modo tão ou mais eficiente que a escola. O fato de a família também ser solidária no dever de participar da educação não permite que possa afastar o Estado, assim como o Estado jamais poderá afastá-la (grifos nossos).

[32] Tese fixada no Tema 822 de Repercussão Geral: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

[33] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 702

[34] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.146

[35] Câmara dos Deputados: PEC 444/2019; PL 136/2021; PL 3262/2019; PL 2401/2019; REQ 903/2019 (Cria a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Homeschooling); PL 3261/2015; PL 3179/2012; PL 1125/2003; PL 6001/2001. Senado Federal: PLS 490/2017

[36] DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital Nº 6.759 (2020). Institui a educação domiciliar no Distrito Federal. Disponível em:  http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2eff3f6df4a64d399f761da2b20000ab/Lei_6759_2020.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.759%2C%20DE%2016%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020&text=Institui%20a%20educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal. Acesso em: 5 abr. 2021

[37] Lei Distrital Nº 6.759/2020 – Art. 4º, §1º - É assegurado aos alunos registrados na modalidade educacional prevista nesta Lei o direito ao passe livre estudantil no serviço de transporte público e aos benefícios previstos na Lei nº3.520, de 3 de janeiro de 2005.

[38] Câmara Legislativa do Distrito Federal: PL 1268/2020; PL 1167/2020; PL 423/2019.

[39] DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Projeto de Lei nº 423. Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2029. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!423!2019!visualizar.action. Acesso em: 5 abr. 2021

[40] DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Projeto de Lei nº 1268. Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2020. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1268!2020!visualizar.action. Acesso em: 5 abr. 2021

DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Projeto de Lei nº 1167. Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2020. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1167!2020!visualizar.action. Acesso em: 5 abr. 2021

[41] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 287/288

[42] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.804

[43] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014. P.480

[44] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.252

[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. ADI-MC 927/DF. Plenário. Relator (a): Min. Carlos Velloso, 03 de novembro de 1993. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346697. Acesso em: 5 abr. 2021

[46] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021. - Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021. Pagina 7 do Voto do Min. Ceslo de Mello.

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021. Pagina 8 do Voto do Min. Celso de Mello.

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021. Pagina 9 do Voto do Min. Celso de Mello.

[51] BRASIL. Lei Federal nº 13.005 (2014). Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[52] BRASIL. Lei Federal nº 14.113 (2020). Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14113.htm#art53. Acesso em: 5 abr. 2021

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICOLAIDIS, Alexandre Rezende. Homeschooling e a Constituição Federal: voluntariedade política ou impossibilidade normativa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91479. Acesso em: 23 dez. 2024.

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