A Instrução Normativa 88/2020 do Tribunal de Contas da União introduz substancial modificação na sistemática para a instauração, organização e o encaminhamento à corte dos processos de Tomada de Contas Especial para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, instaurada pelo TCU para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
O processo de apuração de dano ao erário instaurado pelo TCU em sede de Tomada de Contas constitui-se em medida de exceção, eis que a Administração Pública deve esgotar todas as medidas administrativas para elidir eventuais irregularidades praticadas por administradores públicos e obter o ressarcimento de valores, antes de formalizar a instauração do processo.
Com as alterações introduzidas, ressalvadas a discricionariedade do TCU para decidir fundamentadamente em sentido contrário, haverá dispensa da instauração do procedimento de exame de contas nas hipóteses em que os valores do débito forem inferiores a R$ 100 mil, excetuando-se os casos de haver um mesmo responsável com vários débitos abaixo de R$ 100 mil, mas que, somados, ultrapassem esse valor.
A nova disposição normativa também exclui do somatório de um mesmo responsável os débitos inferiores ao limite de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, que é de pelo menos R$ 1 mil. Ou seja, a dívida abaixo de R$ 1 mil no CADIN não será somada ao débito do responsável para fins de TCE.
As modificações trazidas enfrentam outro tema recorrente que afeta sobremaneira os prefeitos no que diz respeito à transição de mandatos. Pelas novas regras, o sucessor não responde pelos recursos integralmente empregados pelo seu antecessor, mas terá de prestar essas contas no prazo legal ou apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestá-las a contento. Assim, prestando regularmente as contas, eventuais irregularidades na aplicação de recursos levadas a efeito no período anterior à sua posse serão de responsabilidade do seu antecessor.
Ficam excepcionadas as situações nas quais o sucessor venha a causar paralisação indevida de obras ou serviços iniciados pelo antecessor e disto sobrevier dano ou perdimento de bens e valores, hipótese em que o sucessor responderá pelo eventual débito daí advindo. Havendo dúvidas sobre a individuação do ato comissivo ou omissivo irregular, tanto o antecessor quanto o sucessor serão notificados para prestar contas pela ação ou omissão do ato danoso ao erário e recolher o débito apurado.
Essas inovações introduzidas pela Corte de Contas no seu ordenamento vêm ao encontro de histórica resistência dos operadores de direito para tornar os procedimentos afetos à tomada de contas mais consentâneos com a realidade fática dos gestores públicos, particularmente, in casu, dos prefeitos e seus auxiliares diretos, pelo que são muito bem-vindas.