Conforme as atuais regras constitucionais, introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, há várias regras de aposentadoria, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público.
A regra geral de aposentadoria, prevista no artigo 40 da Constituição Federal, é obrigatória para o que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, a partir de 31/12/2003; sendo facultativa ao servidor que possui direito adquirido pelas regras anteriores e para o que atendeu ou vier a atender os requisitos previstos nas regras transitórias do artigo 6º da EC 41/03 e artigo 3º da EC 47/05.
O direito adquirido é assegurado ao servidor que completou todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1988) ou da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003)
Já as regras de transição estão disciplinadas nos artigos 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05.
Nestes termos, as regras de aposentadoria podem ser sistematizadas da seguinte maneira:
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA (artigo 40 da Constituição Federal)
Essa regra é aplicável:
1) obrigatoriamente - aos que, a partir de 31/12/2003, ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público, tornaram-se inválidos (nos casos de aposentadoria por invalidez), completaram a idade mínima de 65/60 anos e a de 70 anos (aposentadoria por idade e aposentadoria compulsória, respectivamente) e completaram os requisitos necessários à aposentadoria (sem alcançar, no entanto, os requisitos das regras de transição), a partir de 31/12/2003, ou
2) mediante opção – aos servidores que podem se aposentar pelas regras anteriores (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03) e aos que atenderam ou vierem a atender os requisitos previstos pelas regras de transição.
Idade |
Tempo de contribuição |
Tempo de efetivo exercício no serviço público |
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria |
PROVENTOS |
base Legal |
|
INVALIDEZ (nos casos de acidente do trabalho, doença profissional e doença grave, contagiosa e incurável |
- |
- |
- |
- |
Integrais, apurada a média de que trata o § 3º. |
Art. 40, § 1º, I. |
INVALIDEZ (nos demais casos) |
- |
- |
- |
- |
Proporcionais ao tempo de contribuição |
Art. 40, § 1º, I. |
COMPULSÓRIA |
70 |
- |
- |
- |
Proporcionais ao tempo de contribuição |
Art. 40, § 1º, II. |
VOLUNTÁRIA POR IDADE |
65 (Homem) 60 (Mulher) |
- |
10 |
5 |
Proporcionais ao tempo de contribuição |
Art. 40, § 1º, III, "b". |
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
60 (Homem) 55 (Mulher) |
35 (Homem) 30 (Mulher) |
10 |
5 |
Integrais, apurada a média de que trata o § 3º. |
Art. 40, §1º, III, "a". |
VOLUNTÁRIA por tempo de contribuição exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. |
55 (Homem) 50 (Mulher) |
30 (Professor) 25 (Professora) |
10 |
5 |
Integrais, apurada a média de que trata o § 3º. |
Art. 40, § 1º, III, "a", c/c § 5º. |
- Os proventos são calculados de acordo com os §§ 3º e 17. Para o cálculo dos proventos, de acordo com o § 3º do art. 40, serão consideradas as remunerações que serviram de base de incidência das contribuições previdenciárias recolhidas ao regime próprio do artigo 40 e ao regime previdenciário geral (INSS), cujos valores das remunerações consideradas no cálculo devem ser atualizados, na forma da lei (§ 17).
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que regulamentou a aplicação do § 3º da EC 41/03, diante da competência da União para estabelecer normas gerais sobre previdência (artigo 24, inciso XII, c/c §1º, da CF/88), para o cálculo dos proventos de aposentadoria, deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
- A Procuradora Geral do Estado de São Paulo, por meio do Parecer PA nº 61/2005, entende que a forma de cálculo de proventos prevista no artigo 1º da Lei Nacional nº 10.887/04 deve ser aplicada a todos os servidores de que trata o § 3º, do artigo 40, da CF, e artigo 2º da EC 41/03. Ressalva, entretanto, a possibilidade de aplicação da referida lei aos que se aposentaram ou vierem a se aposentar nos termos dos artigos 3º e 6º, da EC 41/03, ou do artigo 3º, da EC 47/05, mediante opção do servidor, se porventura for mais benéfica.
- Não há paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos dos servidores em atividade. Os proventos serão reajustados de acordo com o § 8º, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
- Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo (art. 40, § 12, c/c art. 201, § 2º, da CF e art. 1º, § 5º, da Lei Nacional nº 10.887/04), nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da CF, e art. 1º, § 5º, da Lei Nacional nº 10.887/04).
- Abono de permanência igual ao valor da contribuição previdenciária, para os que completaram os requisitos previstos à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, no regime comum e especial, até completarem a idade da aposentadoria compulsória (70 anos).
- No caso de aposentadoria por invalidez, o artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, especifica as doenças grave, contagiosa e incurável. Entretanto, em decorrência do que dispõe a EC 47/2005, há entendimentos de que é necessária a edição de nova Lei especificando as doenças graves ou contagiosas.
REGRA GERAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (COM REDAÇÃO DADA PELA EC 47/05)
O artigo 40, § 4º, da CF, modificado pela EC 47/05, dispõe que, por meio de leis complementares, poderão ser adotados outros requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, nos seguintes casos de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, esse artigo não é auto-aplicável, na medida em que depende de lei complementar para ser exercitado: "Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada." (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06)
A Procuradoria Administrativa do Estado de São Paulo, por meio do Parecer PA nº 47/2006 [01] -, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, entende que "A lei complementar a que alude o § 4º, do art. 40, da CF, é federal, como em outras ocasiões já se afirmou. Não Pode, destarte, o legislador estadual, municipal ou distrital, ainda que por lei complementar própria, adotar requisitos diversos dos constitucionalmente previstos para a concessão de aposentadoria de seus servidores, mesmo que reconheça, para outros efeitos, ser de risco ou prejudicial à saúde ou à integridade física do servidor a atividade por ele exercida. Como também não pode fixá-los para os servidores portadores de deficiência que integrem seus quadros funcionais."
Neste mesmo parecer, a Procuradoria Administrativa do Estado de São Paulo concluiu que a exigência de lei complementar federal decorre do disposto no artigo 40, § 12, na redação conferida pela EC 20/98, combinado com o art. 201, § 1º, da CF, na redação que lhe deu a EC 47/05, visto que neste dispositivo a lei complementar exigida é inquestionavelmente a federal, porque cabe à União legislar sobre regime geral, não se podendo aceitar que se pudesse dar exegese diversa para o previsto pelo § 4º, do art. 40. Acrescenta, ainda, que se fosse reconhecida a competência de cada ente político de, por lei própria, estabelecer requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, mesmo que atendendo o âmbito material do preceito constitucional, haveria uma dispersão conceitual de atividade de risco e de atividade prejudicial à saúde ou integridade física, bem como em relação aos portadores de deficiência, em detrimento da unidade sistemática da Constituição Federal.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º [02], CAPUT, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 C/C ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 (aplicável apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e completaram todos os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003)
REQUISITOS |
HOMEM |
MULHER |
PROFESSOR |
PROFESSORA |
Idade |
53 |
48 |
53 |
48 |
Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
35 |
30 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
5 |
5 |
Bônus |
- |
- |
Acréscimo de 17% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998. |
Acréscimo de 20% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998. |
Pedágio |
Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria |
Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria |
Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria. Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.
|
Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria. Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.
|
Proventos |
Integrais |
Integrais |
Integrais |
Integrais |
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ANTIGO ARTIGO 8º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 C/C ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 (aplicável somente aos que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e completaram todos os requisitos até 31/12/2003)
REQUISITOS |
HOMEM |
MULHER |
Idade |
53 |
48 |
Tempo de Contribuição |
30 |
25 |
Tempo no Cargo |
5 |
5 |
Pedágio |
Acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava para completar o mínimo previsto (30 anos) |
Acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava para completar o mínimo previsto (25 anos) |
Proventos |
Proporcionais |
Proporcionais |
- Os proventos serão proporcionais, sendo de 70%, acrescido de 5% para cada ano que o servidor trabalhar além do tempo mínimo de contribuição previsto para se aposentar, até o limite de 100%.
- Os servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar com base nas regras do artigo 8º, caput e § 1º, da EC 20/98, combinado com o artigo 3º, da EC nº 41/03, mantêm a paridade integral com os servidores da atividade, ou seja, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
- Os que completaram todos os requisitos previstos no artigo 8º, caput e § 1º, da EC 20/98, até 31/12/2003, e que optaram por permanecer em atividade, têm direito ao abono de permanência correspondente ao valor da contribuição até atingirem a idade da aposentadoria compulsória (70 anos).