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A popetização da atividade policial e suas consequências

Agenda 11/09/2021 às 17:00

Refletimos sobre a criação dos procedimentos operacionais padrão (POP) demasiadamente burocráticos e suas consequências deletérias na atividade policial.

A atividade policial, dentre a gama de serviços públicos prestados pelo Estado, é aquela que possui as maiores peculiaridades. De fato, o Policial é um servidor público sui generis. Essa situação deriva diretamente do objeto de suas atribuições sobre as quais, em suma, gravitam os dois bens jurídicos de maior envergadura constitucional: a liberdade e a vida.

O Policial, enquanto ator primeiro da atividade de persecução penal, está sempre na busca da repressão dos indivíduos considerados, nos termos da lei penal, desviantes. Essa repressão, ao fim e ao cabo, significa o encarceramento dos culpados. Por sua vez, para essa repressão, não raras vezes, é necessário o uso da força. É, portanto, nessa constante tensão no uso legítimo da força na busca por elementos de informação que auxiliam no descobrimento da verdade real que o Policial se encontra inserido.

Estabelecido esse contexto, percebe-se nas corporações policiais a tentativa de padronização dessa atuação policial por meio dos denominados procedimentos operacionais padrão – POP. Esses POPs consolidariam descrições de como o Policial deveria atuar em determinada situação. Com efeito, os POPs são necessários e, se bem elaborados, dão sustentação jurídica à atuação policial. Contudo, o que se tem observado é a desconfiguração dessa pretensa boa ideia, por meio da criação de procedimentos altamente utópicos. É como se fossem feitos para não serem cumpridos.  Nesse sentido, no lugar de oferecer segurança ao Policial, acaba por colocá-lo em constante risco ante a absoluta inexequibilidade prática das previsões contidas nesses procedimentos.

O desvirtuamento do POP, transformando aquilo que deveria ser elemento de garantia em terreno movediço e rol argumentativo para crítica da atuação policial acontece, entre outras razões, pela adoção da lógica “If – Then”. Explico melhor. Em programação computacional, “If – Then” significa uma cadeia de ações condicionadas e reativas. Isto é, programa-se o computador para fazer determinada coisa, caso outro fato antecessor aconteça. De maneira simplificada, se diz ao computador para fazer isso, se aquilo outro ocorrer e, assim por diante, numa cadeia robotizada de ações e reações. Ocorre que é justamente essa lógica reducionista que muitas vezes é replicada na construção dos POPs.

O problema disso é que a vida real possuí inúmeras variáveis que não podem ser contidas pela lógica “If-Then”. O cumprimento de um mandado de busca, o cumprimento de uma prisão, a abordagem de suspeitos, entre outros, não podem ser reduzidos a uma cadeia de ação-reação, dadas as infinitas variáveis de cada possível situação envolvendo cada uma dessas ações. Exatamente, por isso, quando se tenta criar um POP reducionista de situações complexas, acaba-se obtendo procedimentos absolutamente desconexos da realidade e, portanto, inexequíveis.

A título de exemplo, vejam-se alguns POPs acerca dos procedimentos a serem adotados durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão ou de mandados de prisão. Alguns deles possuem dezenas de páginas, descrevendo exaustivamente os detalhes do cumprimento da busca, esmiuçando cada atividade e subatividade. Como é fácil perceber, nessas espécies de POPs, há tamanha burocratização do procedimento que, na prática, seria quase que impossível executá-lo exatamente como previsto. Somado à burocratização encontrada em determinados POPs, não raras vezes, há claras contradições como a fixação de número mínimo de Policiais para cumprimento de determinado ato, quando o atendimento a esse número mínimo levaria à paralisação de toda a Delegacia. Por outras vezes, encontram-se determinações de uso de equipamentos que não estão disponíveis ou mesmo exigência de uso de uniformes não fornecidos.

São nessas ambiguidades que se encontra o grande problema, pois a existência de um POP inexequível, produzido pela própria instituição, se transforma numa faca de dois gumes. Afinal, o descumprimento do procedimento pelo policial poderá ensejar a anulação da prova colhida ou da prisão efetuada, bem como dá azo a questionamentos de abuso de autoridade. Em outras palavras: se o Policial tentar cumprir o POP, não terá êxito na ação pretendida; por outro lado, se heroicamente efetivar a ação fora do POP, coloca-se em risco jurídico, mesmo que o objetivo seja alcançado. Isto é, se ficar o bicho come, se correr o bicho pega.

A ideia de paridade de armas do processo penal, deve também ser aplicada na atividade policial. Não há como se combater o crime organizado, diante de um ambiente de insegurança jurídica criada artificialmente pelas próprias corporações policiais. O engessamento da atividade policial pela criação de regulamentações descoladas da realidade prática gera desmotivação no corpo policial que, subliminarmente, acaba induzido à omissão e inércia. O heroísmo tem limites e não é razoável que se exija do Policial o constante risco sem que a própria instituição lhe dê suporte.

O que se busca demonstrar, portanto, é que a lógica no estabelecimento de procedimentos-padrão não pode ser excessivamente analítica. Como já argumentado, a lógica “If-Then” não comporta a dinâmica da vida real. A tentativa de enquadrar a realidade fluída da vida real num POP robotizado insere mais um elemento de risco à atividade policial.

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Nesse sentido, para aqueles procedimentos que intrinsecamente são muito variáveis consideradas as diversas circunstâncias específicas do caso concreto, o POP deveria se limitar a estabelecer princípios gerais, ficando a cargo da Autoridade Policial as decisões de caráter mais específico, segundo seu juízo de necessidade-utilidade e experiência. Fazendo uma analogia com o pensamento jurídico de Dworkin e Alexy, determinados POPs não podem ser criados como mandamentos definitivos na lógica do tudo ou nada. Eles devem ser construídos como princípios, ou seja, standards de direcionamento, linhas gerais de atuação, mandamentos de otimização que comportam adequação justificada às necessidades de cada caso concreto.

A substituição de regras por princípios e a consequente concessão de maior autonomia à equipe de policiais que cumprirá determinado ato não significa anarquia ou desorganização. Afinal, toda atuação policial já é balizada pela constituição e pelas leis, em especial, o código de processo penal que já estabelece as balizas da atuação policial.

Não há como efetivamente acompanhar o altamente adaptativo crime organizado, se a atuação policial sofre uma sistemática castração por meio de regulamentos desconexos da realidade. Os procedimentos operacionais padrão devem ser criados para dar eficiência à atividade policial, se na prática o que se observa é uma camisa de força, há que se voltar para a prancheta e redesenharmos o modelo.

Sobre o autor
Erick da Rocha Spiegel Sallum

Delegado de Polícia do DF. Bacharel em Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Diretor da DIRAD/CORPATRI/PCDF. Ex-Agente de Polícia Federal classe especial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALLUM, Erick Rocha Spiegel. A popetização da atividade policial e suas consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6646, 11 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92905. Acesso em: 21 nov. 2024.

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