Notas de Rodapé
1- BEVILAQUA, Clóvis. op. cit., v. V, p. 22, obs. nº 1.
2- DEL VECCHIO, Giorgio. A justiça. trad. de António Pinto de Carvalho. SP: Saraiva, 1960. p. 189, nota nº 33.
3- GOMES, Orlando. Contratos. 2ª ed.. RJ: Forense, 1966. p. 347 e 348, n° 271. A frase anterior, entre aspas, é do mesmo autor.
4- SAN TIAGO DANTAS, F. C. de. Problemas de direito positivo. RJ: Forense, 1953. p. 219.
5- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 8ª ed.. RJ: Freitas Bastos, 1965. p. 237.
6- SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica no direito brasileiro. SP: Revista dos Tribunais, 1968. v l.I, p. 211.
7- CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Do Controle da Constitucionalidade. RJ: Forense, 1966, p. 47.
8- Dig., 1. 50, tit. 17, De Regulis Juris, fr. 122, apud MAXIMILIANO, op. cit., p. 273.
9- VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina. 1987. p.131-132.
10- O sentido gramatical ou literal, sabe-se hoje, é já em si produto de interpretação. A doutrina do chamado sentido claro, que supõe texto claro e significado natural das palavras, "presenta como um juego de prestidigitación la búsqueda acerca del sentido ‘proprio’ de los términos" (ESSER, Josef. Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado. Trad. Eduardo Valentí Fiol. Barcelona: Bosch, 1961. p. 337).
11- Escritos e discursos seletos. RJ: José Aguilar, 1960. p. 519.
12- Sabe-se que tal lei, editada depois de intensas lutas entre patrícios e plebeus, introduziu o princípio civilizado da responsabilidade patrimonial na esfera dos negócios jurídicos, assim como a Lex Aquilia de damno dato o fez na área extranegocial, se não abolindo, pelo menos atenuando a execução pessoal, que antes não excluía a venda, a prisão, nem a morte do devedor, sujeito ao nexum (cf. PUGLIESE, Giovanni. Istituzioni di Diritto Romano. 3ª ed.. Torino: Giappichelli, 1991. p. 144-145, § 62, p. 354, § 103, e p. 388-389, § 112; BONFANTE, Pietro. Istituzioni di Diritto Romano. 10ª ed. rist.. Milano: A. Giuffrè, 1987. p. 109, § 43, p. 304, § 117, e p. 372-374, § 153; ARANGIO-RUIZ, Vincenzo. Istituzioni di Diritto Romano. 14ª ed. rist.. Napoli: Eugenio Jovene, 1968. p. 320-321; GALLO, Fillippo. Aspetti peculiari e qualificanti della produzione del diritto nell’esperienza romana. Rivista di Diritto Romano, 2004, nº 4, p. 5; e VOCI, Pasquale. Verbete Esecuzione forzata (diritto romano). Enciclopedia del Diritto. Milano: Giuffrè, v. XV, p. 423-424).
13- A ninguém parece lícito negar que o uso processual da prisão civil, enquanto acerba violência que reduz o ser humano à expressão material de seu corpo e, por conseguinte, com abstração do sofrimento, à condição de mero instrumento ou objeto na ordem jurídica, representa uma das formas mais expressivas de degradação da pessoa humana, posta a serviço da satisfação de interesse econômico de terceiro. Para uma visão breve da impossibilidade kantiana de tratamento jurídico-normativo do ser humano como objeto, veja-se WOLFGANG SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 3ª ed.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pp. 29 e segs., em especial pp. 50, 51 e 59.
14- Tratado de Direito Privado, cit., v.. XLII/ 327, n° 4.
15- Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1968. t. V/252, nº 2. Grifos do original.
16- Tal é o argumento fundamental da postura do ilustre Min. MOREIRA ALVES, no seu clássico Alienação Fiduciária em Garantia (cit., p. 173), onde também aludia à possibilidade de uso e gozo da coisa por parte do depositário, consoante o permitia o art. 1.275 do Código Civil então vigente. Tampouco me parece convincente este último argumento, porque se tratava, aí, de exceção clara à estrutura típica do depósito convencional, que preexcluía, como princípio, pudesse o depositário, sem a expressa licença do depositante, servir-se da coisa depositada, pela razão de que não era nem é esse o escopo econômico e tampouco o fim jurídico do contrato de depósito (cf. art. 1.265). Era preciso essa regra de cláusula expressa de uso para admissibilidade excepcional de poder que não compõe a posição jurídica do depositário, o que só confirma a atipicidade da situação.
17- In: Revista do Supremo Tribunal Federal, v. LIII, junho de 1923, p. 3 a 5.
18- BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2ª ed., RJ: Forense, 1968, p. 87.
19- Cf. BRANDÃO CAVALCANTI, Themistocles. op. cit., p. 76 a 81.
O devedor agora tem oportunidade de requerer a substituição do bem penhorado, com as particularidades e restrições que aponta, verbis:
"Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora." (NR)
A avaliação agora será efetivada pelo Oficial de Justiça, inclusive com apresentação de laudo, devidamente especificado, conforme se vê do artigo a seguir:
"Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." (NR)
"Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
...
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos." (NR)
"Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)." (NR)
A nova avaliação tem seus requisitos próprios. O passo a seguir será a expropriação, conforme se vê dos incisos do artigo 684 e 685 e parágrafo único, verbis:
"Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
...
"Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
...
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens." (NR)
Afastada a possibilidade de adjudicação e a alienação particular do bem contristado, será realizada a hasta púbica, inclusive com publicações de editais, tudo nos moldes e nas particularidades do artigo a seguir:.
"Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
...
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
...
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação." (NR)
...
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação
...
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo." (NR)
A Internet ganha destaque na nova legislação, especialmente como instrumento de leilão, cuja regulamentação caberá ao respectivo Conselho.
"Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital."
O instituto da arrematação, que será no prazo de quinze dias, tem todas as suas particularidades previstas no artigo 690, verbis:
"Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
...
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado." (NR)
"Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente."
"Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante." (NR)
"Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença." (NR)
"Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
O Senhorio direto deverá ser cientificado, conforme norma plasmada no artigo 698, verbis:
"Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução." (NR)
A carta de arrematação tem novo regramento e exigência através dos incisos I e II do artigo 703.
"Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II - a cópia do auto de arrematação; e
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
A nova lei trouxe os dispositivos 704, 705, 706, 707 e 713, todos eles com alusão ao leilão.
"Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público." (NR)
"Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente." (NR)
"Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante." (NR)
"Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá." (NR)
O usufruto – que tem eficácia em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação - do imóvel poder ser deferido ao credor, acarretando a perda, por parte do devedor, do gozo do imóvel, representando mais uma garantia para o credor.
"Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito." (NR)
"Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios." (NR)
"Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda." (NR)
"Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado." (NR)
"Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
§ 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
"Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto." (NR)
A grande novidade é que os embargos serão apresentados no prazo de quinze dias sem necessidade de penhora. Sendo o dia limite a juntada do mando de citação nos autos.
"Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes." (NR)
"Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Em caso de litisconsorte passivo prazo para cada um embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo mandado citatório, com a ressalva em caso de se tratar de cônjuge, conforme parágrafo a seguir.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei." (NR)
Os caos de rejeição liminar dos embargos está bem delimitado no artigo 739, verbis:
"Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
Os embargos não terão efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual deferimento, a pedido e justificadamente, do referido efeito, o qual poderá sofrer os recursos pertinentes.
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens."
A litigância de má-fé, já prevista no CPC, tem agora regramento próprio,inclusive penalidades, também no pertinente ao processo de execução, o que não deixa de ser positivo. Resta apenas a sua efetiva aplicação.
"Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução."
Dos embargos serão intimados os respectivos advogados do devedor.
"Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução." (NR)
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
As matérias que poderão ser alegadas nos embargos estão disciplinadas no artigo 745 a seguir:
"Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação." (NR)
Novidade que poderá facilitar aa difusão de acordos se vê no artigo 745-A, a seguir:
"Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos."
Os embargos também poderão ser ofertados no prazo de cinco dias da adjudicação.
"Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição." (NR)
A execução será suspensa quando os embargos forem recebidos no referido efeito..
"Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
"Subseção VI-A
Da Adjudicação
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão."
"Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos."
Art. 4º Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:
I - Capítulo III do Título III: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO";
II - Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens";
III - Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens";
IV - Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Alienação em Hasta Pública"; e
V - Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: "Do Usufruto de Móvel ou Imóvel".
Art. 5º Fica transferido o art. 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV desse Título.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Ficam revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:
I - os arts. 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção;
II - os arts. 787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título;
III - o parágrafo único do art. 580, os §§ 1º e 2º do art. 586; os §§ 1º a 7º do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I a III do § 1º do art. 690, os §§ 1º a 3º do art. 695, o inciso IV do art. 703, os incisos I a II do caput e o § 3º do art. 722, os incisos I a IV do art. 738, os §§ 1º a 3º do art. 739; e
IV - os arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.
O autor, objetivando facilitar ainda mais o trabalho dos operadores do direito criou, por assim dizer, o A B C DAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS alusivos ao processo de execução, o qual visa a introduzir e facilitar a compreensão das ultimas mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, constante da Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que estão em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007.
Foram significativas as alterações no processo civil, notadamente com alusão ao processo de execução.
Não é incorreto dizer que a citada alteração mudou, para melhor, a performance da legislação, verdadeira garantia para os credores.
Muitas das alterações já vinham sendo contempladas pela jurisprudência.
Entendo que algumas alterações modificaram profundamente e historicamente o CPC, especialmente quanto aos prazos para o pagamento, que será de três dias (Art. 652) e apresentar embargos, agora no prazo de quinze dias. (Art. 738).
Outras disposições importantes e que já se faziam necessárias foram acrescidas, especialmente as constantes nos artigos 600, IV, 615-A, § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 652, § 2º, 3º, 4º, 652-A, e parágrafo único, 655, 655-A e parágrafos, 656, § 1º, 659, § 4º, 6º, 666, § 3º, 686, § 3º, 690, § 1º, 698, 739-B, 740 e § único, 791, I e 685-A.
Todas as alterações merecem apurado estudo e reflexão por parte dos operadores do Direito.