Em meio a uma pandemia mundial, é fato que os seres humanos estão, de alguma forma, levados a se expor a covid-19, seja em casa, em mercados, no meio transporte público ou privado, e, principalmente, no meio ambiente no trabalho em geral e mais ainda no ambiente de trabalho dos profissionais de saúde que há mais de um ano estão em enfretamento constante ao coronavírus.
A CLT Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 189 define insalubridade como "atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
Ocorre, que com esse entendimento descrito acima, algumas atividades que antes não possuíam nenhum risco, em virtude da pandemia se tornaram atividades de alto índice de contaminação em decorrência do nível de aglomeração no ambiente, do grau de interação direta e indireta entre as pessoas, bem como da chance de haver pessoas com a infecção pelo novo coronavírus no local de trabalho.
O profissional que fica exposto a doença infectocontagiosa da covid-19, denominada como agente biológico, de acordo com a NR-15, é o fato gerador do adicional de insalubridade aqui tratado. Destaca-se que o valor do pagamento do adicional de insalubridade pode variar em 10%, 20% ou 40% sobre o sobre o salário-mínimo vigente.
No caso de hospitais, onde já havia o pagamento do adicional de insalubridade, evidente a elevação do seu grau para profissionais de saúde que passaram a ter um risco de contágio muito maior em virtude da exposição laborativa.
Como exemplo, o SindSaúde do Ceará (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Ceará) ingressou com Mandado de Segurança visando a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo e obteve decisão liminar favorável, ante ao elevadíssimo grau de contágio que os profissionais estariam sujeitos:
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ART. 947 DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Hipótese de relevante questão de direito, com grande repercussão social, ante o impacto econômico na categoria dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, sujeitos ao contágio da COVID-19. Temática central que reside na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, de 40%, independentemente de prova pericial. NR 32 do Ministério da Economia. Art. 192 da CLT. Incidente acolhido. (TRT-7 - MS: 00801869220205070000, relator: Jose Antônio Parente da Silva, data de julgamento: 6/10/20, seção especializada I, Data de Publicação: 6/10/20).
Com efeito, como se verifica no julgado, nem sequer houve necessidade de prova pericial, ante a relevância e repercussão social flagrantemente verificada nos seus efeitos ao redor do mundo. Como observa-se, os profissionais de saúde ficaram mais expostos e vulneráveis a esta doença viral, que ainda não possui tratamento comprovadamente eficaz, e que, portanto, traz alto risco à saúde.
Por outro lado, em diversos setores da economia do país, - que geram aglomeração em ambientes com alto grau de interação direta e indireta entre as pessoas, voltaram a funcionar. Cuidados necessários como limitação do número de pessoas, utilização de máscaras, produtos que evitam a proliferação do vírus como álcool em gel e outros, contudo, nem sempre tem sido respeitado.
Com o retorno das atividades cotidianas nesses setores, os funcionários que estavam em isolamento retornaram para o ambiente de trabalho. Necessariamente a exposição do trabalhador aumenta em decorrência da necessidade de utilizar o transporte público e ter contato com o público consumidor.
Nesse momento crucial, alguns cuidados são essenciais para a manutenção do ambiente saudável para os empregados, como o controle da situação de saúde dos trabalhadores com exames regulares, aferição da temperatura, afastamento do grupo de risco e protocolos relacionados a casos de demonstração de quaisquer sintomas da doença.
É de grande relevância destacar que o ideal é que o empregado não esteja trabalhando em condições de insalubridade, e que cabe ao empregador eliminar o elemento nocivo à saúde do trabalhador, garantindo um ambiente de trabalho totalmente salubre.
Entretanto, se ausentes os cuidados necessários, ou se houver a insuficiência de medidas de proteção a saúde dos trabalhadores, surge para os trabalhadores o direito de recebimento ao adicional de insalubridade e como o desembargador comentou “Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, definiu o relator do caso, desembargador José Antônio Parente. Para o magistrado, os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.
Nesse sentido, todos os empregadores devem estar atentos às disposições aplicáveis da NR-15 que descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstram a caracterização do exercício insalubre e os meios de os proteger das exposições nocivas à saúde.