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Processo e responsabilidade ambiental

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Agenda 05/11/2021 às 14:55

François Ost busca construir um estatuto jurídico que esteja à altura da complexidade do paradigma ecológico, que concilie a luta dialética que acontece nas relações do homem com a natureza.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na instituição do direito, a introdução da ciência ecológica gerou uma nova área, conhecida como direito ambiental. Entretanto, o conflito entre a ciência jurídica tradicional – pautada em uma dogmática antropocêntrica e individualista – e a ciência do meio ambiente – que rechaça o antropocentrismo e o individualismo – demonstra como, cada vez mais, é necessária a busca por uma “epistemologia da complexidade” (OST, 1995, p. 280). Diante disso, o presente trabalho tem como tema o processo a responsabilidade civil ambiental. A justificativa para este estudo é a compreensão de que as atividades humanas, no mundo contemporâneo, comportam uma possibilidade lesiva inimaginável, o que requer uma fundamentação teórica mais adequada para ambos, em respeito à Constituição Brasileira.

Visto que esta é uma temática abrangente, optou-se por, primeiramente fazer um recorte crítico dos limites de uma responsabilidade ambiental fundamentada nos direitos e na esfera jurídica, que parte da visão majoritária (e tradicional) doutrinária do bem ambiental. A partir disso, o objetivo deste estudo é identificar os limites neste modelo de responsabilidade, propondo que, somente através de uma responsabilidade civil ambiental fundamenta em instituições sociais é possível dialogar com o estatuto jurídico do bem ambiental como patrimônio, tal qual desenvolvido por François Ost e almejar uma concepção mais elevada de responsabilidade. Posteriormente, com esta base teórica, buscar-se-á discutir a matriz teórica do processo civil ambiental, tendo como objetivo realizar uma crítica ao processo de caráter individualista e em um segundo momento trazer elementos que norteiam um processo de natureza democrática e constitucional (um processo coletivo e possível de tutelar o bem ambiental).

Para este trabalho será adotado o método dialético, pois, um dos pressupostos da crítica e da dialética é que estas possam, constantemente, ser revisadas e possuírem mecanismos de autocrítica. Dessa forma, é possível uma constante atualização e evolução do método dialético crítico, constituindo-se este, então, como um aliado para aqueles que buscam uma alternativa no pensar jurídico além da visão positivista, ou seja, a dialética se dá no sentido de entender os fenômenos estruturais da sociedade. O procedimento instrumental a ser utilizado é, essencialmente, a pesquisa bibliográfica do arcabouço teórico definido, além de legislação pertinente.


1. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO BEM AMBIENTAL

O conceito de meio ambiente é, evidentemente, social e cultural. É por intermédio da ação criativa do ser humano que é possível determinar aquilo que deve e aquilo que não deve ser entendido como meio ambiente. Uma das grandes dificuldades deste tema está no fato de que a ideologia liberal sempre buscou acentuar a dicotomia entre o ser humano e a natureza, dicotomia esta necessária para que o modo de produção capitalista pudesse justificar a apropriação de matéria-prima, para que pudesse justificar a transformação das realidades naturais em proveito da indústria e da acumulação de capital (ANTUNES, 2014).

Entende-se que até meados da década de 70, a maneira como as normas brasileiras faziam menção ao meio ambiente era como se este fosse mero “recurso econômico”, ou seja, como um meio para a satisfação das necessidades humanas (BARACHO JÚNIOR, 1999, p. 183). Em outras palavras, durante muito tempo os bens ambientais foram considerados secundários e de subserviência ao ser humano, que estava no eixo central do universo. As primeiras normas relativas ao meio ambiente surgem impregnadas por essa visão antropocêntrica.

Nesse período o ambiente era protegido de forma secundária, devido a esta concepção antropocêntrica e econômica. O ambiente não era tutelado de modo autônomo, senão apenas como um bem privado e, cujo maior intento era proteger o interesse privado e financeiro do bem pertencente ao indivíduo. A preocupação com os bens ambientais era de intenção individualista, fazendo uso do direito de propriedade. O meio ambiente, que era percebido como res nullius, quando passava a ter valor econômico, passava a merecer uma tutela. (RODRIGUES, 2008, p. 126).

Com o passar do tempo e a evolução das normas ambientais, o meio ambiente deixa de ser tratado como mero “recurso”. O impulso inicial deste movimento está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei 6.938 de 1981, a referida lei introduziu um novo tratamento normativo para o meio ambiente. Um ponto é porque ela não entende o ambiente como atomizado, mas, considera o ambiente como um bem único, imaterial e indivisível, de tutela autônoma. O conceito de meio ambiente adotado pelo legislador não adota uma visão exclusivamente antropocêntrica, deslocando para o foco da proteção ambiental todas as formas de vida. Pode-se afirmar, então, este um marco da adoção de uma concepção mais biocêntrica do meio ambiente nas normas. Em outras palavras, existe uma expressa vontade do legislador em colocar a proteção de todas as formas de vida no plano primário das normas ambientais. Essa evolução da norma é lembrada por Ost (1995), quando afirma que nos primeiros tempos da proteção da natureza, o legislador se preocupava exclusivamente com certa espécie ou espaço, ao contrário, hoje se chega à proteção de objetivos infinitamente mais abstratos e mais englobantes, como o clima ou a biodiversidade. Contudo, o autor adverte que estes progressos – ainda que meritórios – ficam aquém das exigências reais de uma política ecológica.

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É possível, diante disso, entender uma tendência restritiva do meio ambiente, que inclua apenas os recursos naturais tais como a água, solo, flora e fauna. Do mesmo modo, haveria uma tendência um pouco mais ampla, com a inclusão dos bens culturais, como o patrimônio histórico. Além disso, outra versão mais extensa abarca problemas de política social, como a pobreza ou a moradia e a qualidade de vida em geral. Finalmente, uma última tendência se detêm no conceito de qualidade de vida, como contendo o conjunto de coisas e circunstâncias que rodeiam e condicionam a vida do homem. O problema de uma definição é que ela pode incluir inúmeros elementos que integram o seu conceito, definindo o que é bom, sendo contudo, ainda assim insuficiente, já que sempre haverá algum aspecto não incluído ou outro novo que se deve incluir. (LORENZETTI, 2010).

No ensinamento de Lorenzetti (2010), deve-se distinguir entre o macrobem; e os microbens ambientais. Para este autor, o meio ambiente é um macrobem, sendo assim, um sistema, o que significa que ele é mais que suas partes, ou seja, é a interação de todas elas. A já referida Lei 6.938 é um exemplo claro desta concepção, pois dispõe que se entende por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite reger a vida em todas as suas formas. Por outro lado, os microbens são as partes separadas do meio ambiente, que em si mesmos possuem as características de subsistemas, apresentando tanto relações internas entre suas partes, quanto relações externas com o macrobem.

Ante o exposto, necessário frisar que Constituição Federal define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A doutrina clássica e o Código Civil brasileiro consideram que bem de uso comum do povo é uma espécie de bem público, nesse entendimento, o meio ambiente seria uma espécie de bem público. Contudo, a posição da Constituição configurou uma nova realidade jurídica, disciplinando um bem que não é público nem particular. Nas palavras de Leite (2014), o meio ambiente deve ser separado da definição de bens públicos do Código Civil. Afinal, o bem ambiental, na figura do macrobem é um bem de interesse público, a título autônomo e como disciplina autônoma. A constituição inseriu o meio ambiente como res communes omnium, separando-o de uma visão de bem público e, também, superando a sua tradicional classificação como res nullius. Assim, segue-se o exposto por Silveira (2014, p. 155) quando afirma que “é juridicamente pacífico que, quando a legislação posterior à CRFB refere-se ao bem ambiental como bem público, lê-se ‘bem de uso comum do povo’”[1].

Portanto, o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens que o integram. Assim, o bem jurídico meio ambiente não é um simples somatório da flora, da fauna, dos recursos hídricos e dos recursos minerais. O meio ambiente vai além, afinal este conjunto de bens adquire uma particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes. Meio ambiente é, por conseguinte, uma res communes omnium, de natureza imaterial. Sendo uma coisa comum a todos, sua fruição enquanto bem jurídico meio ambiente é sempre de todos, da sociedade. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente também é de toda coletividade, tanto de forma individual, através de associações, pela figura do Ministério Público ou pelo próprio Estado. (ANTUNES, 2014). Compreendido o meio ambiente, próximo momento deste estudo é analisar como se dá a responsabilidade civil deste meio.

Como pontua Paulo de Bessa Antunes (2014, p. 491), ainda que muito se tenha escrito sobre a responsabilidade ambiental, é fato que se está longe de compreendê-la em todas as suas dimensões. Afinal, o meio ambiente é um tema cujas fronteiras não estão bem delineadas e, consequentemente, os seus limites jurídicos também não estão claramente definidos. A título introdutório, deve-se ter em mente que a palavra responsabilidade deriva etimologicamente de responsável, que se origina do latim responsus, do verbo respondere (responder), o que, em si, reforça a ideia de reparação. Logo, a primeira ideia associada à de responsabilidade é a da compensação pelo dano sofrido. Necessário ressaltar que a responsabilidade, no sistema jurídico brasileiro, decorre de lei, contrato ou ato ilícito. E pode ser dividia em responsabilidade ambiental civil, penal e administrativa.

A responsabilidade civil parte da ideia de que o normal em nossa sociedade é que não existam lesões causadas por um indivíduo sobre outro. Assim, a responsabilidade caracteriza-se como a obrigação de reparar um dano decorrente de um ato lícito ou ilícito. Tal instituto, então, está intimamente vinculado ao direito das obrigações, afinal a indenização decorrente da responsabilidade é uma obrigação na qual o autor do dano ressarce aquele que foi lesado. (CARVALHO, 2008, p. 76)

A responsabilidade civil é subjetiva ou objetiva e quanto a essa divisão é necessário tecer algumas considerações. Pode-se identificar os elementos da responsabilidade civil subjetiva através da análise dos artigos no 186[2] e 927[3] do Código Civil Brasileiro de 2002, quais sejam - a conduta do autor, o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Primeiramente é importante ressaltar que para existir a responsabilidade é necessário que aconteça um fato - ação ou omissão humana – e que esse fato atinja um direito de outrem, ou seja, que o fato seja antijurídico. Além disso, é necessário que esse fato tenha ocasionado danos, não meramente atingido o bem juridicamente protegido e que esse fato possa ser imputado a um responsável, independente de culpa ou dolo.

O pressuposto da culpa, na responsabilidade civil, abrange tanto a existência de dolo quanto os fatos praticados sem intenção de causar dano. Assim, a responsabilidade civil está baseada na culpa em sentido amplo ou na culpa em sentido estrito, a culpa latu sensu é aquela na qual o agente age com dolo, ou seja, o autor da conduta dolosa desejava agir daquela maneira e buscava o resultado atingido. Por outro lado, a culpa strictu sensu é aquela na qual o sujeito pode até desejar praticar a conduta de uma determinada maneira, mas não deseja o fim alcançado, ainda, é culpa strictu sensu a negligência, a imprudência e a imperícia.

A existência do dano, como dito anteriormente é necessária para a configuração da responsabilidade, mas, indo além, é preciso que o dano seja indenizável. Afinal, não há responsabilidade sobre um dano que não esteja configurado no momento presente e seja mera expectativa. Um dos requisitos para que o dano seja indenizável é que ele atinja um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica. Com essa divisão, pode-se classificar o dano em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial – ou material – é aquele que causa a perda ou a deterioração de um bem com valor econômico definido (ou passível de definição) e que pode retornar ao seu status quo após a indenização. Já o dano extrapatrimonial – ou moral – é aquele que recai sobre um bem que em princípio não tem caráter econômico e não retorna ao status quo, mesmo após a indenização.

Por fim, o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo agente e o resultado. Em outras palavras, é o nexo causal que une o fato, o dano e o sujeito. Então, para que se caracterize a responsabilidade civil de um determinado sujeito, não é suficiente que este tenha praticado um ato antijurídico, e nem mesmo que tenha ocorrido algum dano, pois é imprescindível que o dano tenha sido causado por este ato específico praticado pelo agente e que exista entre ambos uma necessária relação de ação e reação.

A responsabilidade civil objetiva por outro lado, ao contrário da subjetiva, não requer que o ato tenha sido praticado mediante culpa pelo sujeito. Como expõe o parágrafo único[4] do artigo 927 do Código Civil de 2002, independe de culpa a responsabilidade, pois o agente assume os riscos que seus atos ocasionam. Ainda que a responsabilidade objetiva venha ganhando força no meio jurídico nacional, para sua aplicação é mister a existência de lei regulamentadora, por isso, a regra geral é de que aconteça a aplicação da responsabilidade subjetiva. A Constituição Brasileira de 1988 estabelece, no § 3º do artigo 225, a responsabilidade por danos ao meio ambiente, embora não expresse seu caráter como subjetivo ou objetivo. Esta questão restou delegada para a legislação ordinária, que a definiu como objetiva, conforme a leitura do parágrafo primeiro[5], do artigo 14, da Lei 6.938/81.

Desse modo, resta claro que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no sistema jurídico brasileiro, é matéria que goza de status constitucional e que “o sistema de responsabilidade por danos ao ambiente adquire uma função específica: garantir a conservação dos bens ecológicos protegidos” (STEIGLEDER, 2004, p.177-178). A simples leitura do dispositivo mencionado, deixa claro o principal objetivo deste instituto, qual seja, a reparação do dano causado ao meio ambiente. Contudo, a partir da objetivação da responsabilidade civil se apresenta, mesmo na estrutura genérica do instituto, o surgimento de uma função, então secundária, preventiva[6] (CARVALHO, 2008, p. 76). Em outras palavras, conforme exposto por Silveira, “os mecanismos inibitórios possibilitados pela legislação e desenvolvidos por criação teórica conferem ao instituto responsabilidade, primordialmente reparatória, uma importante vocação preventiva.” (SILVEIRA, 2014, p. 220).

Porém, ainda que se adote a responsabilidade civil objetiva diversos obstáculos têm se apresentado como impedimentos, dificultando a efetivação deste instituto. O primeiro deles, diz respeito à identificação do poluidor, o segundo diz respeito ao nexo de causalidade, qual seja, a prova da relação de causa e efeito, que fica demasiadamente difícil quando se está diante do fenômeno da poluição – tendo em vista as variantes do tempo e do espaço, e o terceiro diz respeito a solvabilidade do poluidor, ou seja, não basta encontrar o poluidor e estabelecer o nexo causal, é preciso que o mesmo possua capacidade de arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente (RODRIGUES, 2008, p. 132). Diante disso, concorda-se com Ost (1995) quando ele expõe a necessidade de a responsabilidade ecológica ser repensada.

Quando se pensa a responsabilidade civil ambiental, deve-se ter em mente que ela está inserida no seio de uma relação jurídica, onde os atores agem de forma solitária, com objetivos que, a priori, podem ser considerados apenas estratégias (HONNETH, 2015). O emprego do instituto da responsabilidade civil, apenas dentro da esfera jurídica, cria apenas uma espécie de estado de interrupção do agir comunicativo, desta situação decorre que um tipo mais elevado de responsabilidade deixe de surgir. Pensar a responsabilidade civil em termos meramente jurídicos faz com que a natureza, transformada em objeto de regulamentação e de gestão, não deixe de ser tratada como objeto. Logo, ela continua sendo apropriada e de modo cada vez mais complexo, pela imbricação de estratégias privadas e interferências públicas (OST, 1995, p. 133).

O que se pretende é, portanto, ir além da exposição que fazem Sarlet e Fensterseifer (2014, p. 84) quando afirmam que a responsabilidade carece, especialmente para o efeito da dedução de sanções concretas e medidas de natureza organizatória e procedimental, de densificação, especialmente no plano da normativa infraconstitucional, mas também mediante a prática decisória dos Tribunais. Logo, ir além, neste ponto, significa sustentar que a responsabilidade necessita de fundamentação extrajurídica em instituições, onde ela pode ser ancorada normativamente, como pressuposto para a relação com o meio, com o projeto, com o patrimônio, tal qual pretende Ost. Em outras palavras, para uma responsabilidade que guarde conexão com um conceito de meio ambiente – tal qual Ost propõe – é necessário que esta tenha como base esferas de ação mais profundas e elevadas que a das relações jurídicas.

Sobre o autor
César Augusto Cichelero

Professor e Coordenador do curso de Direito da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul (FISUL). Doutorando em Ciências Criminais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com bolsa CAPES. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2018), com bolsa CAPES e integrando o grupo de pesquisa Metamorfose Jurídica. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2016), com bolsa PIBIC/CNPq e integrando o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas Sociais (NEPPPS). Advogado e colunista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CICHELERO, César Augusto. Processo e responsabilidade ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6701, 5 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93805. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente em: https://www.editorafi.org/232direito

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