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As alterações promovidas pela Lei Federal 14.195/2021 ao CPC e a repercussão ao regime jurídico da citação e intimação eletrônicas

Agenda 15/11/2021 às 22:15

São deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participarem do processo informar e manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos órgãos do Poder Judiciário, para efeito de recebimento de citação e intimação.

A Lei federal 14.195/20211, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2021, no Capítulo X - Da Racionalização Processual, promoveu alterações ao Código de Processo Civil (Lei federal 13.105/20152), o que resultaram na distinção entre os regimes jurídicos da citação e intimação eletrônicas, a qual será analisada no presente trabalho.

São deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participarem do processo informar e manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos órgãos do Poder Judiciário, para efeito de recebimento de citação e intimação.

As microempresas e pequenas empresas que tenham os seus endereços eletrônicos incluídos no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Localização de Empresas e Negócios (Redesim), devem manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos órgãos da Administração Tributária, para efeito de recebimento de citação e intimação.

As empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processos de autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, as quais serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da Administração Pública Indireta também têm o dever de manutenção de cadastro nos sistemas de processos de autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, as quais serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

A citação realizada pelo correio eletrônico deve ser acompanhada das orientações para a confirmação do seu recebimento e código identificador, o que permitirá a identificação, pelo citando, da página eletrônica do órgão judicial.

As microempresas e pequenas empresas devem manter cadastro nos sistemas de processos de autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, quando não possuírem endereços eletrônicos incluídos no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Com efeito, as microempresas e pequenas empresas que tenham os endereços eletrônicos incluídos no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), devem compartilhar o cadastro com os órgãos do Poder Judiciário, para efeito de recebimento de citação e intimação, observados os termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e tratamento de dados pessoais.

A Lei federal 14.195/2021, ao promover alterações ao Código de Processo Civil (Lei federal 13.105/2015), tornou distintos os regimes jurídicos da citação e intimação eletrônicas.

Intimação é o meio pelo qual alguém é cientificado sobre os atos e termos do processo.

Nessa ordem de ideias, a intimação deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.

O regime jurídico da intimação eletrônica é estabelecido pela Lei federal 11.419/20063.

A intimação eletrônica deve ser encaminhada ao portal eletrônico do intimando cadastrado junto aos órgãos do Poder Judiciário.

Ato contínuo, a intimação eletrônica é considerada efetivada no dia em que o intimando realizar a consulta ao seu teor.

Se a consulta ao seu teor for realizada pelo intimando em dia não útil, a intimação eletrônica será considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte.

Caso o intimando não realize a consulta ao seu teor, a intimação eletrônica será considerada efetivada em dez dias corridos, contados do dia do seu encaminhamento ao portal eletrônico do intimando cadastrado junto aos órgãos do Poder Judiciário.

O dia do começo do prazo é o primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica pelo intimando ou ao término do prazo para que a consulta seja realizada.

O prazo é contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Citação é o meio pelo qual o réu, executado ou interessado são convocados a integrarem a relação processual.

Ressalta-se que a citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.

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O regime jurídico da citação eletrônica é estabelecido pelo Código de Processo Civil (Lei federal 13.105/2015), com a redação dada pela Lei federal 14.195/2021.

A citação eletrônica deve ser encaminhada em dois dias úteis, contados da decisão que a determinar, ao endereço eletrônico indicado pelo citando ao banco de dados do Poder Judiciário.

O citando possui o prazo de três dias úteis para confirmar o recebimento da citação eletrônica.

Na hipótese do citando não confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, a citação será realizada pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital.

Se for citado pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital, o citando, na primeira oportunidade de falar nos autos do processo, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de cinco por cento sobre o valor da causa.

O dia do começo do prazo é o quinto dia útil seguinte à confirmação, pelo citando, do recebimento da citação eletrônica.

O prazo é contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Cuidando-se de intimação eletrônica, não existe o dever legal de confirmação, pelo intimando, do seu recebimento no prazo de três dias úteis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de cinco por cento sobre o valor da causa.

O dever legal de confirmação do recebimento no prazo de três dias úteis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de cinco por cento sobre o valor da causa, aplica-se, exclusivamente, à citação eletrônica.

Assim sendo, as alterações promovidas pela Lei federal 14.195/2021 ao Código de Processo Civil (Lei federal 13.105/2015) tornaram distintos os regimes jurídicos da citação e intimação eletrônicas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 19 dez. 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 16 mar. 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

BRASIL. Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 26 ago. 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm.


  1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14195.htm

  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

Sobre o autor
Marcelo Bianchi

Procurador do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIANCHI, Marcelo. As alterações promovidas pela Lei Federal 14.195/2021 ao CPC e a repercussão ao regime jurídico da citação e intimação eletrônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6711, 15 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94779. Acesso em: 21 nov. 2024.

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