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Aspectos jurídicos dos esportes mentais no Brasil

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Agenda 11/12/2021 às 14:15

Analisamos algumas das problemáticas que giram em torno da regulamentação, no Brasil, dos principais esportes mentais e a importância do PL 5.840/2016 nesse processo.

1 INTRODUÇÃO

Na contemporaneidade, tem-se assistido a uma ampliação e diversificação do significado do esporte, processo fortemente associado ao surgimento de novas modalidades, superação dos paradigmas pré-existentes e uma maior preocupação com a saúde e bem estar (GALATTI, PAES, et al., 2018). O Brasil não foge dessa tendência, sendo que diversos projetos de lei têm buscado adequar a regulamentação atual a essa nova realidade.

Em meio a esse contexto, a questão dos esportes mentais é algo que chama bastante atenção. A título de exemplo, cabe mencionar o esboço da Lei Geral do Esporte em tramitação no Congresso Nacional. A redação desse projeto de lei procura dar maior abertura à definição do esporte, de modo a reconhecer que atividades físicas não correspondem à totalidade daquilo que configura o desporto.

Diante disso, práticas como xadrez, damas e pôquer têm ganhado maior espaço e relevância no cenário atual. Nesse sentido, a Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados reconheceu, em 2016, essas atividades como esportes da mente a serem incluídos no Calendário Esportivo Nacional do Ministério do Esporte. A proposta estava vinculada a uma alteração na Lei Pelé, a fim de conferir um caráter mais abrangente para o hall de atividades regulamentadas por essa legislação (BRASIL, 2017).

No cenário internacional, os esportes mentais também ganham evidência com a International Mind Sports Association (IMSA). Essa entidade reúne diversas federações como, por exemplo, a World Chess Federation, a World Card Federation e a World Draughts Federation e visa a inclusão dos jogos mentais no movimento olímpico. Além disso, o Word Mind Sports Games, uma espécie de olimpíada de jogos mentais organizada pela IMSA, é um evento que igualmente contribui para difundir essas novas modalidades desportivas (INTERNATIONAL MIND SPORTS ASSOCIATION).

Caminhando mais um pouco, vale mencionar como esses jogos da mente colaboram para o desenvolvimento do raciocínio lógico, da concentração e da atenção, possuindo efeitos positivos assim como os esportes tradicionais no desenvolvimento humano.  Nessa toada, o xadrez ganha um destaque especial, sendo inclusive utilizado como uma ferramenta pedagógica para auxiliar a aprendizagem (SANTOS e MELO, 2015).

Tendo tudo isso em vista, esse artigo visa discutir alguns dos aspectos jurídicos dos principais esportes mentais, enfatizando a situação dessas práticas no Brasil e procurando analisar as problemáticas fundamentais que giram em torno dessas temáticas.

 2 ASPECTOS JURÍDICOS DO XADREZ, DAMAS E PÔQUER

2.1 Um pouco sobre o PL 5840/2016

De acordo com o Collins English Dictionary (2021), os esportes mentais podem ser entendidos como qualquer um dos vários jogos competitivos que se baseiam na capacidade intelectual, como o xadrez ou o bridge (tradução da autora)[1].

A partir dessa definição, nota-se como a finalidade desse grupo de práticas desportivas se encontra mais próxima do desenvolvimento de habilidades mentais do que do aprimoramento da força física. Nesse sentido, o termo esportes da mente foi primeiramente utilizado em 1997 por meio da expressão Mind Sport Olympiad para descrever o conjunto de práticas que constituíam as olímpiadas mentais (TOPEND SPORTS).

Desse modo, através de um olhar mais abrangente, percebe-se como inúmeras atividades podem ser encaixadas nessa categorização. O leque de possibilidades trazido por essa designação mais ampla é bastante grande, podendo incluir desde de exercícios mais tradicionais como xadrez ou bridge até às práticas mais inusitadas como é o caso dos e-sports, jogos de memória e o speedcubing (TOPEND SPORTS).

Por isso, diante dessa problemática, a redação inicial do Projeto de Lei 5840/2016 proposta pelos deputados Marco Antônio Cabral e Mariana Carvalho procurava delimitar as modalidades consideradas como jogos da mente, de forma a explicitar as práticas que estariam sujeitas ao efeito dessa eventual regulamentação. Com base nisso, o parágrafo único do seu art. 1º ganhou especial relevância ao dar reconhecimento para Pôquer, Damas, Xadrez, Bridge e Go modalidades admitidas pela IMSA:

Parágrafo único. Para os fins desta lei, são considerados jogos da mente as seguintes modalidades:

a) Pôquer;

b) Damas

c) Xadrez;

d) Bridge;

e) Go.

Entretanto, o esboço final enviado para apreciação do Senado Federal, em 2019, objetivava a realização de uma mudança na Lei Pelé (Lei No 9.615/98). O intuito desse novo texto era acrescentar um §3º no art. 3º da legislação pré-existente, conforme a seguinte construção:

O disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo aplica-se aos esportes da mente

Essa nova versão foi elaborada a partir da sugestão feita pela Deputada Flávia Morais, relatora do projeto na Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados. Dessa feita, buscou incluir o conteúdo trazido no PL 6.210/16. Isso porque esse projeto apenas visava legitimar os esportes da mente como modalidades esportivas, mas não definia quais práticas seriam consideradas jogos da mente: essa tarefa deliberativa deveria ficar a cargo do poder Executivo. Assim, através dessa espécie de fusão, tornou-se possível apensar o PL 6.210/2016 ao PL 5.840/2016, sendo que esse primeiro acabou sendo arquivado em 2019.

Atualmente, o PL 5.840/2016 ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, podendo se transformar em uma eventual lei ordinária. Portanto, evidencia-se como o futuro da regulamentação dos esportes mentais no Brasil ainda permanece incerto, sendo que a falta de definição acerca do que corresponde a um jogo mental isto é, para fins legislativos poderá   se transformar em uma fonte de inúmeros desafios porvindouros.

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2.2 O caso do xadrez

O xadrez é um exercício milenar que, supostamente, teria se originado no mundo oriental. O primeiro registro da realização dessa prática data de cerca de 3000 a.c. e consiste em uma pintura egípcia de duas pessoas jogando algo muito parecido com aquilo que atualmente é entendido como xadrez.

Entretanto, muitos estudiosos indicam que os primórdios desse esporte estariam ligados a uma atividade ancestral denominada de chaturanga (o jogo dos quatro elementos), que teria se originado na Índia em 570 d.c. Acredita-se que, a partir de então, esse jogo teria tido três desenvolvimentos paralelos em lugares distintos do globo: na China, no Japão e na Pérsia. No século XI, foi difundido por toda a Europa, sendo alvo de alterações gradativas até se transformar no xadrez atual (PIMENTA, 2002).

Caminhando mais um pouco na história dessa modalidade, na década de 1920, o xadrez foi oficialmente reconhecido como esporte pelo Comité Olímpico Internacional. Apesar de não ser disputado nos jogos olímpicos, participa como esporte de demonstração desde a Olímpiada de Sidney, no ano 2000 (HISTORY, 2021).

Com base nisso, observa-se como o vínculo de reconhecimento entre o xadrez e o esporte aparenta estar um pouco mais consolidado nessa atividade do que nas demais espécies de jogos da mente, encontrando-se melhor enraizado no senso comum. Assim, de acordo com Kanzler e Kiekhoefel (2019, p.2), O xadrez pode ser considerado um esporte pois tem regras e tem um vencedor.

No Brasil, o esporte recebe bastante atenção em decorrência do seu potencial pedagógico. Por isso, notam-se inúmeros projetos para a inclusão dessa prática nas escolas públicas. A título de exemplo, cabe mencionar a iniciativa do município de São Paulo. Através da Portaria 3.111/2009 - SME, foi instituído o programa Xadrez Movimento Educativo nas Escolas Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Fundamental, escolas Municipais de Educação Especial, Escolas Municipais de Educação Fundamental e Médio e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos. Dentre outras finalidades, a iniciativa objetivava o desenvolvimento do xadrez nessas instituições de ensino (PREFEITURA DE SÃO PAULO, 2009). 

Além disso, também foram criados projetos para o oferecimento do xadrez como prática esportiva nas escolas, assim como ocorreu na Escola Municipal de Educação Básica Professor Antonio Vitor Barbosa, Girau do Ponciano (AL). A ideia visava a familiarização dos alunos de ensino fundamental com essa modalidade desportiva (BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR).

Retornando ao aspecto legislativo, é importante lembrar que a ideia do PL 5.840/2016 também deve ser entendida como um passo significativo no sentido do reconhecimento do xadrez como jogo mental. A legitimação da modalidade como esporte da mente, em 2016, pela Câmara dos Deputados deve ser interpretada como um passo significativo na trajetória da regulamentação dessa atividade.

2.3 A situação do jogo de damas

Assim como o xadrez, a origem do jogo de damas também remonta às civilizações orientais. Nesse sentido, estudos arqueológicos apontam para inúmeras pinturas que retratam um jogo semelhante, bem como a descoberta de vestígios de tabuleiros nos túmulos do Egito Antigo (SARCEDO).

Contudo, acredita-se que um passo importante na trajetória dessa atividade e que contribuiu para distinguir o jogo da raiz histórica compartilhada como o xadrez tenha se dado por volta do ano 1100 d.c.  Nesse momento, um francês inovativo teria tido a ideia de se utilizar de um tabuleiro de xadrez para praticar um jogo diferente, isto é, em que cada adversário possuiria doze peças.

 A partir de então, essa nova atividade passou a ser denominada de Le Jeu Plaisant de Dame (o jogo agradável das senhoras). Esse nome estava fortemente associado ao fato de que era tido como um jogo feminino. Visto como uma variante simplificada do xadrez, essa nomenclatura favorecia a mentalidade da época: enquanto um sexo mais frágil, as mulheres deveriam se entreter com um exercício mental menos complexo (CHECKERSHISTORY.COM). Outro marco que deve ser mencionado é a publicação do primeiro livro sobre o tema, em 1547 na Espanha. Escrito por Anton Torquemada, auxiliou na popularização do jogo por toda a Europa (SARCEDO).

A prática foi trazida para o Brasil pelos primeiros colonizadores. Todavia, apenas ganhou maior relevância entre 1935 e 1940, especialmente com o jogador carioca Geraldino Izidoro. Após esse período, a prática organizada do jogo de damas caiu em desuso até 1954. Foi nesse ano que se iniciou um novo surto do movimento damístico, junto de W. Bukumenko, mestre russo e radicado no Brasil (PORTAL SÃO FRANCISCO, 2021).

Atualmente, o jogo de damas é considerado um esporte da mente pela IMSA, sendo que a World Draught Federation é um membro integrante dessa associação (INTERNATIONAL MIND SPORTS ASSOCIATION). No âmbito nacional, a administração da modalidade é feita pela Confederação Brasileira do Jogo de Damas (CBJD), uma pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos. Em 2018, a entidade reunia cerca de 21 federações sediadas no Brasil.

Também, a CBJD é responsável por organizar o Campeonato Brasileiro do Jogo de Damas, que ocorre desde de 1967. Na sua modalidade masculina, até 2017, foram feitas 47 edições desse torneio. Porém, na modalidade feminina, foram realizadas apenas seis edições: número que evidencia o preconceito intrínseco a esse jogo (OLIVEIRA e PINTO, 2020).

No que tange a admissão do jogo de damas como um esporte, as circunstâncias que giram em torno da legitimação dessa atividade são mais nebulosas do que aquelas que envolvem o xadrez. E, a falta de reconhecimento por parte do Comitê Olímpico Internacional pesa nesse sentido. Por outro lado, existem diversos argumentos que colaboram para sustentar a ideia de que o jogo de damas corresponde a um esporte, como o fato de ser competitivo, requerer forte aptidão mental, ser praticado internacionalmente, possuir sistema de ranqueamento, contar com regulamento oficial e propiciar oportunidades de jogabilidade para todos (GAMESVER TEAM, 2021)

Do ponto legislativo, não há muitos documentos que abordem diretamente o assunto. Por isso, o PL 5.840/2016 assume uma importância especial para o reconhecimento dessa modalidade como um esporte mental, contribuindo para elucidar a posição jurídica desse jogo da mente.

2.4 Pôquer[2]: esporte ou jogo de azar?

Há um grande debate em torno da natureza jurídica do pôquer: enquanto alguns entendem a prática como um jogo de azar, outros defendem a visão de que ela configura um esporte mental. Mas a incerteza em torno do caráter jurídico do pôquer é ainda mais complexa, de modo que as suas problemáticas se defrontam com o questionamento da própria legalidade dessa atividade no Brasil e ultrapassam as fronteiras desse embate de categorização.

Nesse sentido, o entendimento mais aprofundado sobre a natureza desse jogo é relevante para analisar se a sua prática configura ou não uma contravenção penal. De acordo com laudo pericial 01/020/0058872/2006, emitido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, o pôquer trata-se de:

de um jogo de habilidade do jogador que participa desta modalidade que depende da memorização, das características das figuras apresentadas no decorrer do jogo e do conhecimento das regras e estratégia de atuação em função destes fatores.

Com base nisso, evidencia-se como o exercício envolve elementos que extrapolam o componente da sorte e do acaso. Assim, estratégia e outras habilidades mentais também são partes integrantes dessa modalidade.

Caminhando no sentido da verificação da juridicidade dessa atividade, cabe examinar o art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei Nº 3.668/1941). O caput desse dispositivo estipula que estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele configura uma contravenção. Já, a alínea a do §3º, evoca a ideia de que o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte é considerado jogo de azar.

A partir disso, percebe-se que, como a sorte não é um fator preponderante no pôquer, o seu exercício não configura um jogo de azar. E, por conseguinte, a sua prática não corresponde a uma contravenção (MAHON, 2011).

Indo além, cabe mencionar que a jurisprudência aponta em sentido similar. O entendimento do TJ/RS na análise do mandado de segurança No 70025424086 indica que:

O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende exclusiva ou principalmente da sorte (DL 3.688/41, art. 50, a), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade. (...) No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar (...) em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental.

Além disso, é relevante relembrar o posicionamento de Miguel Reale Júnior, que no Mandado de Segurança nº 2010.047810-1, de Santa Catarina, defendeu a legalidade do pôquer e baseou a sua argumentação na ideia de que não se trata de um jogo de azar (PEREIRA, 2018).

Explorada a questão da juridicidade, cabe voltar a atenção para o aspecto esportivo. Em 2010, a modalidade foi reconhecida pela IMSA, passando a integrar o hall de esportes mentais admitidos pela associação. E na atualidade, o pôquer tem ganhado cada vez mais relevância na web. De acordo com reportagem do jornal Folha do Oeste, o pôquer é o esporte mental que mais tem crescido no mundo online (FOLHA DO OESTE, 2019).

No âmbito nacional, a administração e regulamentação da atividade é feita pela Confederação Brasileira de Texas Hold'em (CBTH). Essa entidade também é responsável pela organização dos torneios oficiais, como o Brazilian Series of Poker (CBTH, 2021). No que tange ao reconhecimento estatal, a CBTH foi oficializada pelo Ministério do Esporte em 2012. A partir dessa data, os eventos da instituição passaram a integrar o calendário esportivo oficial do Brasil.  (SAYURI, 2012). Nesse sentido, conforme apontado no Habeas Corpus Nº 0015933-86.2015.8.19.0000 do TJ/RJ, o Governo Federal:

reconheceu e cadastrou em seu sistema o jogo de pôquer como um esporte de competição em que se exige do praticante inteligência, capacidade, habilidades intelectuais e comportamentais.

Esse mesmo processo também foi bastante importante na trajetória de reconhecimento da modalidade no Brasil, contribuindo para a aceitação da prática em todo o território nacional. Até a publicação desse acórdão, em meados de 2019, o Rio de Janeiro era o único estado onde ainda se questionava o status do pôquer e mantinham-se alegações de que a prática consistiria em um jogo de azar. Desse modo, a decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do TJ/RJ colocou um ponto final nesse empasse, favorecendo a legitimação da atividade. Assim, consoante ao que foi apresentado no acórdão, o pôquer na modalidade Texas Hold'em não pode ser considerado jogo de azar porque a habilidade se sobrepõe ao fortuito.

Por fim, também vale mencionar a questão do PL. 5.840/2016. A aprovação desse projeto de lei configuraria um passo importante em direção à regulamentação dos jogos mentais no Brasil, podendo favorecer a situação do pôquer enquanto um esporte mental.

3 CONCLUSÕES

Ante ao que foi exposto, nota-se a complexidade das problemáticas que giram em torno dos esportes mentais e de sua regulamentação. Atualmente, não existe nenhuma legislação brasileira que trate diretamente dos esportes mentais embora o Ministério da Economia tenha demonstrado, recentemente, interesse na regulamentação de algumas modalidades por conta do potencial arrecadatório envolvido. Também, inexistem normas que definam expressamente quais modalidades devem ser incluídas nessa categorização, lacuna responsável por criar inúmeras ambiguidades.

Nesse sentido, analisar a situação dessas atividades no âmbito internacional é um exercício que pode fornecer pistas acerca do vínculo entre os jogos mentais e o esporte. Assim, vale ressaltar que as três modalidades estudadas nesse artigo xadrez, damas e pôquer são admitidas como esportes mentais pela IMSA.

Indo além, o xadrez já foi entendido como esporte pelo Comitê Olímpico Internacional e recebe bastante atenção do Ministério da Educação no Brasil. O jogo de damas também ganha relevância por seu potencial pedagógico, além de contar com a presença da CBJD para organizar os eventos que ocorrem em nível nacional. Já o pôquer, possui reconhecimento do Ministério do Esporte desde de 2012 e os eventos da CBTH integram o calendário nacional do esporte.

Portanto, essas são evidências para a necessidade do reconhecimento do xadrez, das damas e do pôquer como esportes mentais. Tendo isso em vista, a iniciativa do PL 5.840/2016 possui grande relevância para elucidar a situação desses jogos mentais no Brasil e dar maior legitimidade para essas práticas.  Desse modo, o possível reconhecimento dessas atividades como esportes mentais representa um grande avanço no sentido da consolidação do vínculo entre jogos mentais e desporto.

Todavia, a redação final enviada para a apreciação do Senado Federal deixa um pouco a desejar. Isso porque a falta de delimitação das atividades que serão alvo dos efeitos da norma abre margem para indeterminação. O fato de o texto não enumerar as práticas que devem ser consideradas como esportes mentais pode se transformar em uma fonte de desafios porvindouros.

Portanto, conclui-se como o futuro dos esportes mentais no Brasil ainda é bastante incerto.  A eventual aprovação do PL 5.840/2016 simbolizará um grande salto na trajetória dessas modalidades. Contudo, na sua atual construção, dificilmente será capaz de estabilizar essa conjuntura por completo.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHAFFERMAN, Karina Cesana. Aspectos jurídicos dos esportes mentais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6737, 11 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95384. Acesso em: 22 dez. 2024.

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