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Alguns apontamentos sobre o plano judicial compulsório no superendividamento (art. 104-B)

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Agenda 15/12/2021 às 15:40

[2] Poderá o consumidor requerer a concessão da assistência judiciária gratuita em razão da sua situação de superendividado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA E SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR JUÍZO CONCESSIVO DA AJG, NO CASO CONCRETO, AOS AGRAVANTES. Embora o rendimento bruto da autora Martha supere, em tese, o parâmetro definido para concessão da AJG, logrou demonstrar situação concreta de superendividamento que caba por reduzir seus ganhos efetivos mensais líquidos a valores bem aquém dos 5 salários mínimos, situação que autoriza a concessão da gratuidade judiciária no caso concreto. No caso do autor Miguel, a prova juntada evidencia renda líquida mensal compatível com a obtenção do benefício, circunstância que, aliada ao fato de estarem os demandantes, como servidores do Poder Executivo, a perceber salários parcelados autoriza a concessão do pedido de AJG. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084075191 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 28/07/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

[3] Clarissa Costa de Lima adverte que o levantamento, tanto do ativo quando do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto. Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. LIMA, Clarissa Costa de. Comentários à Lei 14.181/2021: A atualização do CDC em matéria de superendividamento. RT, 2021, pg. 331.

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[4] A previsão de pagamento mínimo do principal não constava da redação que propomos em nossa atuação no Senado Federal (e que foi sugerida pelo Brasilcon) quando da elaboração do primeiro relatório. Por sugestão da Febraban, houve esta inclusão. O temor da Febraban era que o magistrado pudesse, livremente e sem critérios, estipular o valor a ser pago pelo consumidor ao fornecedor.

[5] A justificativa de que tal consequência (liberação das dívidas após 5 anos para aqueles que, comprovadamente, não podem pagar) não poderia ser admitida por não ter dispositivo legal que autorize não pode prosperar. Considerando que o magistrado, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e visando garantir o mínimo existencial, possa estipular valores para pagamento abaixo do principal da dívida, bastaria, assim, de maneira meramente formal, constar no plano um valor simbólico pelo consumidor. Assim, haveria o pagamento, ainda que de um valor simbólico, durante o prazo do plano, livrando o consumidor das dívidas. O espírito não é esse, de arranjar um jeitinho à brasileira para a solução do problema. O que se almeja é a reinserção deste consumidor que está superendividado e que não possui condições mínimas de pagamento do plano.

[6] Parecer do Deputado Franco Cartafina do dia 16/12/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1952625&filename=PRLP+1+%3D%3E+PL+3515/2015. Acesso em: 08/11/2021.

[7] O que houve foi uma confusão entre a sujeição compulsória ao plano pelo credor ausente injustificadamente (§4º do art. 104-A) com a sujeição compulsória ao plano pelo art. 104-B. Na realidade são duas hipóteses diferentes. A primeira (§4º do art. 104-A), o credor será compulsoriamente inserido no plano proposto pelo consumidor, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação. A segunda (do art. 104-B), o credor será compulsoriamente inserido no plano que será sugerido pelo administrador e/ou definido pelo magistrado, uma vez que não houve acordo anterior (ou que, mesmo não comparecendo à audiência, a dívida não era certa e definida quando da apresentação do acordo pelo consumidor).

Sobre o autor
Leonardo Garcia

Procurador do Estado do Espírito Santo; foi assessor do Relator no Senado Federal envolvendo a Lei do Superendividamento; mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Diretor do Brasilcon; Membro do Condecon/ES; Professor de Direito do Consumidor e autor de vários livros jurídicos, entre eles o Código de Defesa do Consumidor Comentado, atualmente na 16ªed., Ed. Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Leonardo. Alguns apontamentos sobre o plano judicial compulsório no superendividamento (art. 104-B). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6741, 15 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95473. Acesso em: 15 nov. 2024.

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