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O novo regime de cumprimento da sentença

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Agenda 07/03/2007 às 00:00

I.INTRODUÇÃO

O Processo de Execução do Código de Processo Civil Brasileiro passou por alterações substanciais durante as reformas dos anos de 2005 e 2006. A questão que se coloca hoje é verificar a extensão das principais modificações operadas na sistemática processual pela Lei 11.232, de 22.12.2005.

Nesse sentido, através do presente estudo, serão feitas breves considerações sobre essa nova reforma do Código de Processo Civil Brasileiro, especialmente no que diz respeito ao Cumprimento da Sentença.

Importante registrar que este artigo não tem o objetivo de descrever e analisar minuciosamente cada mudança ou alteração introduzida pela última reforma. Assim sendo, serão feitas abordagens quanto à aplicação do novo regime, considerando os aspectos mais relevantes na perspectiva prática da realidade jurídica vigente.


II. DESENVOLVIMENTO

1.Contexto e propósitos das alterações propiciadas pela Lei 11.232/2005

O Processo de Execução sempre foi considerado o grande responsável pela demora na prestação jurisdicional. A maior crítica sofrida pelo regime anterior era a ineficiência e falta de efetividade para a satisfação dos interesses do credor.

Neste norte, a maior parte da doutrina pátria sempre criticou o antigo regime do Processo de Execução, conforme recente afirmação do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior:

"Quanto mais cedo e mais adequadamente o processo chegar à execução forçada, mais efetiva e justa será a prestação jurisdicional.

Daí por que as últimas e mais profundas reformas do processo civil têm se voltado para as vias de execução civil. Seu maior objetivo tem sido, nessa linha, a ruptura com figuras e praxes explicáveis do passado, mas completamente injustificáveis e inaceitáveis dentro das perspectivas sociais e políticas que dominam o devido processo legal em sua contemporânea concepção do processo justo e efetivo.

É o caso da dualidade de processos que teima em tratar como objeto de ações distintas e completamente separadas o acertamento e a execução dos direitos subjetivos violados, com a perda de tempo e acréscimo de custos, incompatíveis com a efetividade esperada da tutela jurisdicional".

Não é demais ressaltar que, muito antes da reforma, diversos doutrinadores sempre buscaram atribuir caráter executivo para a sentença, criando a expressão "sentença executiva" ou "sentença executiva lato sensu", baseados nos ensinamentos do ilustre PONTES DE MIRANDA. Entretanto, o processualista Barbosa Moreira afirma que não se encontra na obra de PONTES DE MIRANDA uma definição clara de "sentença executiva", in verbis:

"Até onde pudemos verificar, não se encontra na obra de Pontes de Miranda uma definição clara de "sentença executiva". No lugar presumivelmente apropriado, o t. I do Tratado das Ações, que contém o capítulo intitulado "Classificação das sentenças", com sucessivos parágrafos dedicados à sentença declarativa (§ 34), à sentença constitutiva (§ 35) à sentença de condenação (§ 36) e à sentença mandamental (§ 37), o § 38, reservado à sentença executiva, começa, à semelhança dos anteriores, por um item denominado "Conceito"; no entanto, a rigor nada se lê aí que cumpra a literal promessa da epígrafe. O passo que disso mais se aproxima não vai além de dizer que "a sentença favorável nas ações executivas retira valor que está no patrimônio do demandado, ou dos demandados, e põe-no no patrimônio do demandante". A afirmação é bastante vaga e imprecisa; dela pouco se extrai que aproveite à conceituação.

Com o efeito, sob o fundamento da falta de efetividade do Processo de Execução, e influenciado por diversos doutrinadores, o legislador promulgou em 22/12/2005, a Lei 11.232, que modificou o regime do processo de execução fundado em título judicial.

Portanto, o objetivo do legislador é ter uma disciplina processual menos complexa, com maior grau de efetividade da satisfação do direito do credor. Entretanto, já está demonstrado que as constantes reformas na sistemática processual não estão atingindo o seu escopo de trazer maior agilidade ao processo.


2) A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Não podem passar despercebidas as alterações relacionadas ao novo regime da liquidação de sentença. Os dispositivos que tratavam da liquidação de sentença foram transferidos do Livro II, que trata do processo de execução, para o livro I, que cuida do processo de conhecimento.

A liquidação de sentença deixa de ser um procedimento preparatório para o processo de execução para se tornar parte do processo de conhecimento. Alguns doutrinadores, dentre eles, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, entendem que foi elogiável a mencionada alteração.

O artigo 475-A, § 1º, que revogou o artigo 603 do Código de Processo Civil expressa que a liquidação de sentença inicia-se com o simples requerimento do credor seguido da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Não existe a necessidade de uma ação autônoma, com petição inicial, citação do devedor e sentença, como previsto na sistemática anterior.

Outra novidade está relacionada ao fato que contra decisão da liquidação de sentença cabe o recurso de agravo de instrumento.

Conforme o artigo 475-A, 2º, é permitida que a liquidação de sentença tramite na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, devendo o liquidante instruir o requerimento com as cópias das peças processuais pertinentes.

Por fim, o artigo 475-A, §3º, proíbe a liquidação de sentença proferida no procedimento sumário, ou melhor, proíbe a sentença ilíquida especificamente em relação aos processos de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre e na cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo.

Ressalvadas as alterações acima explicitadas, foram mantidos os procedimentos da disciplina anterior dos artigos 603-611 que foram revogados.


3) O CONCEITO DE SENTENÇA

Conforme exposto, as alterações introduzidas pela Lei 11232/05 foram bastante profundas. Para alcançar a sua finalidade reformista, o legislador alterou diversos institutos e conceitos tradicionais, como o conceito de sentença (artigo 162, § 1º, CPC) e de extinção do processo (artigos 267 e 269 CPC), a liquidação de sentença (artigo 475 A-H), dentre outras alterações.

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Neste caminho, a sentença já não é mais o ato do juiz que põe fim ao processo, mas sim "o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269" do Código de Processo Civil.

A alteração é louvável, pois com o advento do "processo sincrético", em que o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução são etapas do mesmo processo, não faz sentido a utilização da terminologia "extinção do processo" ao final da etapa de cognição, que seria considerada somente uma "primeira etapa".

Apesar da modificação, tal conceituação ainda não está baseada na perspectiva do Direito Processual-Constitucional, conforme conceito estabelecido pelo ilustre e vanguardista professor Rosemiro Pereira Leal, "sentença é espécie de provimento que encerra o procedimento, como ato lógico-jurídico preparado pelas partes e proferido pelo órgão jurisdicional".


4) O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Um dos pontos mais importantes da reforma foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de sentença.

O novel artigo 475-I, dispõe que:

"O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa por execução, nos termos dos demais artigos deste capítulo.

§ 1º. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo;

§ 2º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autor apartados, a liquidação desta".

Constata-se que o cumprimento da sentença se aplica às obrigações específicas e às obrigações para pagamento de quantia certa, ou seja, quando se tratar de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Quando se tratar de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os demais artigos do capítulo, conforme orientação expressa do dispositivo legal.

A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma mistura de processo de cognição e execução, criando o chamado processo sincrético, deixando uma impressão de desnecessidade do processo executivo. Na verdade o legislador "desqualificou" o processo executivo, tentando retirar o caráter de processo distinto e autônomo em face do processo de conhecimento.

Para atender ao ímpeto reformista, já não é mais necessária a petição inicial do demandante vencedor, nem o despacho da inicial, a citação do executado, o oferecimento de embargos, dentre outras modificações estruturais.

Neste momento, verifica-se a grande indagação: a modificação ou alteração dos institutos do antigo processo de execução modifica a sua natureza jurídica? Ou ainda, as alterações e modificações retiram a autonomia do processo de execução?

Salvo melhor juízo, a resposta que se impõe é negativa. Mesmo com o entrelaçamento do processo de cognição e execução, não vai ocorrer qualquer alteração na natureza do ato, seja de caráter cognitivo ou executivo.

Ademais, ressalvadas as sentenças de natureza declaratória e constitutiva, a sentença não é suficiente para atender ou satisfazer o autor ou credor. Assim sendo, para realmente ser atendido o interesse do autor sempre será necessário o processo executivo, sempre como um procedimento complementar, diverso ao processo de natureza cognitiva.

Neste sentido, é a lição visionária do professor Barbosa Moreira:

"Vamos adiante. Reforma-se o Código, suponhamos, para determinar que o órgão judicial mesmo, em vez de aguardar a iniciativa da parte, assuma desde logo o comando da atividade destinada à efetivação da norma sentencial, em que se contém a exigibilidade da prestação pecuniária. Que mudou em comparação com a disciplina anterior? Insistirão alguns, como quem recita um mantra: tudo passou a realizar-se no mesmo processo. Temos de confessar a nossa incapacidade de comover-nos a fundo com mudança desse gênero; podemos (e até devemos) louva-la na medida em que ela constitua fator de efetividade, mas jamais nos animaríamos a reconhecer-lhe a importância científica de revolução copernicana.

Houve, sim, tecnicamente, modificação formal; se preferirem, modificação estrutural. Terá havido também modificação substancial? O que in concreto passou a acontecer é tão diferente do que acontecia antes? Permitimo-nos pô-lo em dúvida. Em qualquer caso, cuida-se de levar a cabo uma atividade jurisdicional complementar, tendente a conformar a realidade concreta àquilo que se julgou. A constância desse traço parece-nos muito mais importante que a eventual variação de dos revestimentos externos do fenômeno; e tal variação por demais tênue para justificar a convicção de que, na sistemática anterior, se houvesse de qualificar de condenatória a sentença, ao passo que na conseqüente à reforma ela passe a merecer outro rótulo, o de executiva (com o esdrúxulo complemento "lato sensu" ou sem ele) – além do que, a seu respeito, já não se possa falar corretamente de execução".

Ainda neste caminho, importante verificar a questão da terminologia do conceito de cumprimento da sentença. Para o professor Athos Gusmão Carneiro, que foi um dos mentores da reforma em análise, "a expressão ‘do cumprimento da sentença’ revela, pois com mais precisão, a meta desta última fase do processo de conhecimento".

Certamente, pelo fato de ter sido um dos idealizadores da reforma, o renomado processualista busca dar uma nova roupagem para o processo de execução, introduzindo novas terminologias. Entretanto, a expressão "cumprimento da sentença" não tem o caráter inovador pretendido pelos reformistas, pois em diversos artigos introduzidos pela Lei 11.232/2005 aparecem as expressões "execução" (art. 475-I) e "executado" (art. 475-J, § 1º). Portanto, não existe nenhuma diferença entre o termo "cumprimento da sentença" e "execução".

Em arremate, ainda que sejam feitas diversas reformas, modificações ou alterações, o processo executivo jamais será extinto, nem seus atos perderão sua natureza jurídica executiva.


5) A NOVA SISTEMÁTICA – EXECUÇÃO sine intervallo.

Aqui já foi narrado que a maior alteração da reforma introduzida pela Lei 11232/05 foi suprimir o intervalo entre o processo de conhecimento e o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.

Na perspectiva prática, a sentença será executada imediatamente, "sem" a instauração de um novo processo de execução, "diferentemente" da sistemática anterior.

Assim, pela nova sistemática processual, expressa no artigo 475- J do Código de Processo Civil, o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para cumprir a obrigação, acaso não seja efetuado o pagamento será acrescido o percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de multa ou pena processual pelo não pagamento espontâneo do executado.

Verifica-se também, que o devedor não é mais citado, mas sim intimado na pessoa de seu advogado. Alguns doutrinadores, dentre eles, o professor Alexandre Freitas Câmara, entendem que o devedor deve ser intimado pessoalmente.

Em que pesem os entendimentos contrários, é acertado o entendimento do processualista fluminense, pois o ato processual de "intimação" é destinado exclusivamente ao devedor, que é parte na relação processual.

Registre-se que a intimação será sempre na pessoa do próprio devedor quando não for possível a intimação na pessoa do advogado.

Apesar da ausência de previsão no artigo 475-J, o devedor poderá ser isento do pagamento da multa de 10% (dez por cento), desde que comprove que não foi possível efetivar o pagamento por absoluta impossibilidade.


6) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.

Constatado o descumprimento do devedor, o credor deverá fazer requerimento solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação.

É importante notar que o credor tem a faculdade de indicar bens a serem penhorados, conforme determinação do artigo 475-J, § 3º.

Pela sistemática anterior, conforme artigo 680 e seguintes do Código de Processo Civil, era feita uma avaliação preliminar dos bens penhorados, e posteriormente, o juiz nomearia avaliador para estimar o valor dos bens penhorados. Somente após a avaliação do perito, as partes poderiam requerer a redução ou ampliação da penhora, consoante artigo 685 do Código de Processo Civil.

Com a nova sistemática, o oficial de justiça deverá fazer avaliação dos bens junto com a penhora. Todavia, quando a avaliação apresentar complexidade ou exigir conhecimento específico, o juiz deverá nomear um perito para realizar a avaliação.

Algumas falhas ou lacunas já estão sendo verificadas no novel artigo 475-J. No antigo regime, conforme previsão do artigo 685, incisos I e II e 656, § único, do Código de Processo Civil, o exeqüente poderia se manifestar sobre a avaliação dos bens e também sobre os bens nomeados à penhora.

Entretanto, o novo regime não prevê qualquer manifestação do credor ou exeqüente sobre os atos de avaliação e nomeação de bens à penhora, pois o referido artigo expressa que somente o executado será intimado para apresentar manifestação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, §1º).

Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é evidente que o credor deve apresentar alguma manifestação sobre o auto de penhora e avaliação, pois muitas vezes os bens penhorados e a sua respectiva avaliação, podem prejudicar a satisfação de seu crédito. Assim, a melhor solução para este problema seria assegurar a manifestação do credor sobre o auto de penhora e avaliação, dentro do mesmo prazo concedido ao devedor para apresentar a impugnação.

Outra lacuna do citado dispositivo legal é a omissão sobre o depósito do bem penhorado, como adverte o brilhante Ronaldo Bretâs de Carvalho Dias, Professor desta Casa:

"Pois bem, uma dessas lacunas ou falibilidades normativas é encontrada, de forma grave, no conteúdo do artigo 475-J, quando, diante do inadimplemento do devedor, determina ao juízo a expedição de mandado de penhora e de avaliação, omitindo-se em relação ao depósito da coisa apreendida pela penhora. A rigor, o mandado a ser expedido pelo juízo deverá ser de penhora, depósito e avaliação. No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá lavrar o auto de penhora, depósito e avaliação"

Importante registrar que a intimação do executado sobre o auto de penhora e avaliação será realizada na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário Oficial. Somente na ausência de advogado constituído a intimação será na pessoa do próprio devedor ou na de seu representante legal.

Em arremate, também é necessário salientar que a reforma introduziu a faculdade para o credor de escolher aonde será o local do cumprimento da sentença. O artigo 475-P, § único, prevê a possibilidade de que a execução tenha tramite pelo juízo do local aonde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, mediante remessa dos autos pelo juízo de origem.


7) A DEFESA DO DEVEDOR

O novo regime introduziu uma nova modalidade de defesa do devedor, a chamada impugnação. As matérias que podem ser alegadas na impugnação são praticamente as mesmas que poderiam ser alegadas nos Embargos do Devedor.

Aparentemente, o legislador tentou criar um novo instituto, a chamada impugnação. Novamente, os fundamentos são os mesmos das demais alterações, ou seja, atingir maior efetividade e celeridade.

O que chega a causar certo espanto, é o fato que alguns renomados processualistas pátrios parecem esquecer que vivemos em Estado Democrático de Direito.

Trilhando por esse caminho, é necessário transcrever o entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior, para melhor esclarecimento:

" (...)Praticamente todas as regras da ação autônoma da extinta ação de execução de senteça foram explicitadas, dando a impressão de mera mudança de nomenclatura. Por exemplo: ao permitir a impugnação do ao pedido de cumprimento da sentença, fixou-se o prazo certo para a medida e enumeraram-se, com riqueza de detalhes, as matérias argüíveis. Tudo ficou muito parecido com a velha ação de embargos do devedor, que a lei reformadora confessadamente teve o intuito de eliminar. Se, pois, a intenção clara da reforma foi a de abolir a ação de embargos, não havia necessidade alguma de institucionalizar um incidente para substituí-la. Sem qualquer previsão específica, restaria claro que as matérias que impedem ou extinguem a prestação jurisdicional, como temas que o juiz pode apreciar até de ofício, poderiam ser invocadas pelo devedor, a qualquer tempo, sem forma nem figura de juízo.

(...) É bom lembrar que a previsão da lei de qualquer recurso ou expediente, dentro de um procedimento, cria quase que uma obrigação para o advogado de pratica-lo, sob pena de o cliente desconfiar de patrocínio incompleto e deficiente, sempre que não lograr êxito no pleito e o advogado não tiver esgotado todas as vias e remédios processuais previstos na lei".

Salvo melhor juízo, para garantir a efetividade e a celeridade, o ilustre doutrinador entende que os embargos ou qualquer outro meio de defesa deveriam ser extintos ou banidos da legislação processual. Todavia, conforme já expresso, qualquer reforma ou alteração na legislação pátria deve ser fundamentada nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ou seja, extinguir a defesa do executado é simplesmente rasgar e o texto constitucional.

Importante ressaltar que o exercício da advocacia não está relacionado somente aos interesses do cliente, mas relacionado aos interesses do Estado Democrático de Direito, da sociedade e da Justiça.

A onde reformista sempre visa aumentar os poderes dos juízes e diminuir, desvalorizar o papel do advogado. Tais reformas causam verdadeiro desencanto para a ciência, para a praxe jurídica e para os jurisdicionados. O ímpeto reformista e o desrespeito aos princípios constitucionais e processuais é tamanho, que não pode ser assegurado que no futuro o advogado seja indispensável à administração da justiça.

Assim sendo, cada vez mais o direito se afasta da ciência e da própria lei, e se aproxima do popular conceito: "Direito é o que a gente pede e o juiz dá".

Retornando ao aspecto prático do novo instituto da impugnação, constata-se que ocorreu uma alteração no prazo para o oferecimento da impugnação, o novo dispositivo expressa que o prazo é de 15 (quinze dias).

Conforme determinação do artigo 475-M, em regra, a impugnação será recebida apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de relevância dos fundamentos da impugnação e quando o prosseguimento da execução causar dano de difícil ou incerta reparação.

Entretanto, se o credor prestar caução, mesmo que a impugnação seja recepcionada com efeito suspensivo, o credor poderá requerer o prosseguimento da execução.

Conforme assinalado, as matérias impugnáveis são bastante semelhantes aos embargos, pois o artigo 475-L repete quase na totalidade as matérias oponíveis por meio dos embargos.

Uma notável modificação em relação ao regime anterior está prevista no artigo 475-L, § 2º. O referido dispositivo prevê que quando o devedor suscitar excesso de execução, deverá declarar ou quantificar o valor excedido e o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação.

Vale esclarecer, por oportuno, que do pronunciamento do juiz que julga a impugnação cabe a propositura de agravo de instrumento, salvo quando a decisão extinguir a execução, caso em será cabível recurso de apelação (art. 475-M, § 3º).

Sobre o autor
Dino Leonardo Marques Schleder

advogado em Belo Horizonte(MG), pós-graduado em Direito Processual pela PUC Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9570. Acesso em: 19 nov. 2024.

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