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Desvio da finalidade da despesa pública

Agenda 05/01/2022 às 08:30

O desvio da finalidade da despesa pública vem se acentuando de ano em ano.

As despesas públicas existem para a consecução das finalidades do Estado, a prestação de serviços públicos e realização de despesas de investimento que assegurem uma infraestrutura indispensável ao desenvolvimento econômico social que, em última análise, resume-se na realização do bem comum.

Por isso, as despesas públicas refletem o programa de governo e é regido pelo princípio da legalidade, um corolário do princípio da legalidade tributária.

Assim como a lei deve autorizar previamente a criação ou majoração de tributos a serem cobrados, igualmente, cabe à lei autorizar as despesas públicas direcionando os recursos para diferentes segmentos da sociedade e fixando  os respectivos montantes.

É a sociedade que, por meio de seus representantes na Casa Legislativa, direcionam o emprego de verbas públicas. Nesse sentido a Lei Orçamentária Anual funciona como instrumento de exercício da cidadania.

Só que na prática não é o que vem acrescendo. O desvio da finalidade da despesa pública vem se  acentuando de ano em ano.

As despesas públicas deixaram de refletir a execução de planos de ação governamental que vá ao encontro da vontade popular, frustrando as justas expectativas da sociedade.

As despesas públicas, que têm origem na arrecadação de tributos,  de há muito excederam os limites da capacidade contributiva dos contribuintes, ao mesmo tempo em que vêm sofrendo desvios sistemáticos. Quanto maior a receita, ou seja, quanto maior o sacrifico imposto à sociedade, maior é o montante de recursos desperdiçados por meio de infindáveis desvios, muitas vezes, perpetrados por instrumentos legislativos despidos de legitimidade, que precede a legalidade. 

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Na maioria das vezes elas são direcionadas para atividades que dão maior visibilidade na mídia, principalmente, em épocas eleitorais ou em suas proximidades, como vem acontecendo a partir do segundo semestre de 2021.

Aparentemente essas despesas atendem ao princípio da inclusão social, mas, a sua motivação é meramente eleitoreira. O atendimento à assistência social há de ser feito com regularidade e com os recursos próprios aprovados na Lei Orçamentária Anual – LOA – e não por meio de desvios de verbas pertencentes a outras dotações.

 Os investimentos que geram o aumento de capacidade produtiva do Estado a longo prazo não devem ser interrompidos em época eleitoral, muito menos calotear os legítimos credores,  portadores de precatórios judiciais, desrespeitando a coisa julgada e condenando, muitos deles, notadamente, os idosos,  a morrerem na fila de espera.

A tendência atual é a de os legisladores canalizarem as despesas públicas em proveito próprio, ofendendo o princípio da razoabilidade.

No projeto de lei orçamentária de 2022 os congressistas aumentaram as verbas do fundo eleitoral de R$ 2 bilhões para R$ 5,7 bilhões, mediante alteração da LDO de 2022. Pergunta-se, por que o cidadão-contribuinte deve suportar as despesas de campanhas eleitorais? Essas despesas públicas, além de inúteis e imprestáveis, conspiram contra o princípio democrático de rotatividade no poder, contribuindo para eleger sempre os mesmos políticos que vão se perpetuando no poder, adquirindo vícios cada vez piores, não dando oportunidade de renovação de valores.  Deputados e senadores com mais de dois mandatos consecutivos passam a usar verbas públicas como se fossem suas, da mesma forma que se utilizam das dependências de órgãos públicos e do patrimônio público como se fossem de sua propriedade.

As emendas individuais e emendas de bancadas, igualmente, não mais atendem ao interesso público em geral, porém, limitam-se à satisfação de interesses privados de deputados e de senadores. Eventual benefício à coletividade não passa de efeito colateral.

A situação se agrava mais ainda com o advento da emenda do relator (RP9) que ocorre durante a execução orçamentária, representando uma revisão do orçamento dependente de lei. Essas verbas são gastas secretamente à margem da lei. Daí  a expressão “orçamento secreto” cunhada pela sabedoria popular.

Enfim, o orçamento público que fixa as despesas para diferentes segmentos da sociedade vem sofrendo alterações casuísticas durante a tramitação do projeto legislativo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e, o que é pior,  durante a execução do orçamento aprovado, sem autorização legislativa.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Desvio da finalidade da despesa pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6762, 5 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95709. Acesso em: 22 nov. 2024.

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