3. CONCLUSÃO
A alienação parental, prática recorrente e irresponsável, manifesta-se quando um dos cônjuges não consegue superar a ruptura conjugal e usa o próprio filho como objeto para destruir e desmoralizar o ex-cônjuge. Manifesta-se principalmente nas separações e nos divórcios litigiosos em que a guarda dos filhos é deferida a apenas um dos ex-cônjuges, a chamada guarda unilateral ou exclusiva.
A guarda compartilhada é a forma de convívio que traz vários benefícios na relação entre os pais separados e os filhos, diminui os atritos, proporcionando uma convivência mais harmônica entre os ex-cônjuges e os filhos, além de abrandar os traumas provocados pela ruptura dos laços familiares que antes existiam e reduzir possíveis casos de alienação parental.
Acerca dos instrumentos protetivos de que o Estado dispõe, conclui-se que a maioria deles estão previstos nas próprias leis. Pode-se citar a atuação dos Conselhos Tutelares, com seus laudos, do Ministério Público, das assistentes sociais, das equipes interdisciplinares, com psicólogos, psiquiatras e demais profissionais. Todos eles atuando diretamente com as pessoas envolvidas, em busca de subsídios visando instruir e auxiliar o Judiciário a decidir de forma a atender ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes envolvidos nos casos concretos.
Ao finalizar este estudo, pode-se dizer que a discussão sobre esse tema é muito importante, pois visa chamar a atenção sobre casos de alienação parental, no divórcio litigioso, convocando o Estado para que, com seus instrumentos protetivos, auxilie não só o magistrado a tomar as decisões, mas também os ex-cônjuges e os filhos a agir da melhor forma, podendo para isso ser determinado pelo Juízo e executado pelas equipes multidisciplinares: avaliações psicológicas com os envolvidos, estudos sociais nas respectivas residências, exames psiquiátricos e demais perícias que forem julgadas necessárias. Tudo isso na busca de causar o menor impacto possível na vida das pessoas envolvidas, podendo ser lançada mão também da mediação, a fim de auxiliar as partes a encontrar a solução por si mesmas.
Cabe ressaltar que a presente pesquisa trouxe a percepção de que a partir do momento que começou-se a deferir a guarda compartilhada para os ex-cônjuges, isso representou um grande avanço para a sociedade, pois impacta na diminuição dos casos de alienação parental e, consequentemente, na qualidade de vida das crianças e adolescentes, principais interessados.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, República Federativa do.Código Civil Brasileiro. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20/09/2018.
BRASIL, República Federativa do. Código de Processo Civil Brasileiro. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 01/10/2018.
BRASIL, República Federativa do. Constituição Federal. 1988. Diário Oficial da União. 1988.
BRASIL, República Federativa do. Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 02/10/2018.
BRASIL, República Federativa do. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm>. Acesso em: 23/09/2018.
BRASIL, República Federativa do. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 20/08/2018.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS, E GUARDA OU FIXAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. Apelação Cível Nº 70077933604, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/08/2018. Ementário de Jurisprudência. Acesso em 21/03/2019
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DUARTE, Lenita Pacheco Lemos Duarte. O que se espera com a guarda compartilhada nos processo de divórcio em que há alienação parental: Fragmentos da clínica com uma criança. .Net. Rio de Janeiro, jan. 2009. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/227.pdf. Acesso em 28/09/2018
FAMÍLIAS E SUCESSÕES: polêmicas, tendências e inovações/(Coordenado por) Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 6.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Vol. 6. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
GRISARD FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais / Ana Carolina Carpes Madaleno, Rolf Madaleno. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 2. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 4ª ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2019.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5 – Direito de Família. 7 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Método, 2012.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5 – Direito de Família. 9 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Método, 2014.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. volume único - 8 ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2018.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9. ed. 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 2009. – (Coleção direito civil; v. 6)