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A responsabilidade civil das companhias aéreas pelo cancelamento de voo sem aviso prévio aos passageiros

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Resumo: O objetivo deste trabalho é mostrar a responsabilidade civil das companhias aéreas quando há um cancelamento de voo sem aviso prévio aos seus passageiros. Aqui, irá se demonstrar com base principalmente em leis como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, temas como os direitos dos passageiros, o tipo de responsabilidade e os danos que podem ser alegados pelos lesados. Será percebido, ainda, uma jurisprudência pacífica quanto ao assunto, garantindo uma maior segurança aos consumidores.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Companhias aéreas. Cancelamento de voo. Sem aviso prévio.


1. Introdução

No mundo em que vivemo,s há uma palavra que resume o que passamos e necessitamos: rapidez. Assim, foram criados diversos aparatos para se contemplar a agilidade e permitir uma troca de vivência entre os seres humanos, sendo um deles o avião.

No Brasil, nota-se a grande importância deste meio de transporte, pois ocorreu um acentuado aumento de voos. Isto demonstra uma maior acessibilidade à locomoção aérea, o que não ocorria há algumas décadas atrás, quando o custo para esses tipos de viagem era bem maior.

Este transporte permitiu uma locomoção rápida e eficiente, mas assim como qualquer atividade que possa lesar uma pessoa, ele traz consigo consequências jurídicas de bastante relevância para a sociedade. Uma delas será discutida aqui: a responsabilidade civil.

Neste trabalho, a responsabilidade civil será apresentada no âmbito dos cancelamentos de voos sem aviso aos clientes, fato que causa um grande desconforto e indignação àqueles que adquirem um serviço e que normalmente desconhecem de seus direitos.


2. Evolução

Em 1927, iniciou-se no Brasil a exploração de serviços de transporte aéreo. Naquela época, não existia nenhum regramento nacional ou internacional para reger tais serviços. Isto logo mudou, já que devido a periculosidade de voar, tornou-se necessário normas para proteger os passageiros e a sociedade em geral.

Em 24 de janeiro de 1931 foi incorporada à ordem jurídica brasileira a Convenção de Varsóvia primeiro regramento internacional de transporte aéreo , de 12 de outubro de 1929, que fixava tarifas para a indenização em diversas situações. Permitia, por exemplo, que a empresa transportadora se eximisse de pagar o dano caso provasse que havia tomado todas as medidas para evitar a lesão, ou seja, era baseada no instituto da culpa presumida.

Em 29 de maio de 1999 foi celebrada a Convenção de Montreal. Esta foi recepcionada pelo Brasil em 2006, e prevaleceu sobre todas as outras normas existentes referentes ao transporte aéreo internacional até então (Convenção de Varsóvia, Protocolo de Haia, Convenção de Guadalajara, Protocolo de Guadalajara, e Protocolos 1, 2, 3 e 4 de Montreal). A Convenção citada abandona o sistema da culpa presumida e adota a teoria do risco, apresentando em seu texto a responsabilidade objetiva até certo valor, e a responsabilidade subjetiva, na modalidade de culpa presumida, para valores acima de 100 mil dólares.

As Convenções apresentadas anteriormente são analisadas apenas no âmbito internacional, ou seja, em questões de transporte aéreo nacional aplica-se indistintamente o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Define-se ainda que ambas Convenções possuem indenizações tarifadas, entretanto elas não se aplicam no Brasil aos pedidos de danos morais decorrentes do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme posicionamento do STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM recurso especial.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREOINTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ). 3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, a indenização fixada pelo juízo singular em R$6.000,00 (seis mil reais) e mantida pelo Tribunal local não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido(STJ - AgRg no AREsp: 39543 RJ 2011/0203883-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T4 - QUARTA TURMA).

Pertinente tecer comentários também, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, que apresenta todos os aspectos da aviação civil no território nacional. Em seu texto, prevê assim como na Convenção de Varsóvia que a responsabilidade das companhias aéreas é limitada na hipótese de ocorrência de dolo ou culpa grave, sendo nos demais casos a indenização por tarifa.

Assim, nas duas legislações a responsabilidade em princípio é objetiva e tarifada, podendo-se tornar subjetiva, e neste caso sem tarifação, com a comprovação de dolo ou culpa grave da empresa.

Quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, jurisprudência e doutrina entendem que este também foi derrogado pelo CDC.

CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VÔO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. 1.TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE OS AUTORES FIGURAM INQUESTIONAVELMENTE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COMO NO CASO EM COMENTO, APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. DIANTE DO CANCELAMENTO DE VÔO INDEVIDAMENTE, DEVE A EMPRESA RECORRENTE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS OCASIONADOS AOS CONSUMIDORES, CONSOANTE ART. 14 DO CDC, AINDA MAIS QUANDO NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, QUE ROMPESSE COM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA CONDUTA E O DANO EXPERIMENTADO PELOS RECORRIDOS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. 3. NÃO SE VERIFICANDO A OCORRÊNCIA DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 17 DO CPC, RESTA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS REFLETE A GRAVIDADE DA CONDUTA DO CAUSADOR DO DANO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE, A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS P ARTES, A INTENSIDADE DA OFENSA MORAL, E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. E O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS CORRESPONDE ÀS DESPESAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELOS RECORRIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 630089820088070001 DF 0063008-98.2008.807.0001, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/07/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 04/08/2009, DJ-e Pág. 77).

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3. Direitos dos passageiros

Como bem preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6°, inciso III e 31, o fornecedor deve prestar todas as informações necessárias ao consumidor que adquire o serviço.  O objetivo, portanto, é assegurar ao passageiro o direito à informação e futuramente, caso necessite, entrar com o pedido de reparação em caso de problemas com o voo.

Segundo a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), o passageiro que tiver seu voo cancelado, atrasado ou em ocorrência de preterição do embarque embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave e overbooking, por exemplo , tem o direito à assistência material: comunicação, alimentação e acomodação. Esta medida tem como função principal, tentar amenizar os danos causados pelo imprevisto, atendendo às necessidades imediatas do passageiro, devendo ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque.

Dessa maneira, tem-se: I. A partir de 1 hora de atraso: a empresa deve providenciar alguma forma de comunicação para o passageiro, seja por telefone ou internet; II. A partir de 2 horas de atraso: além de comunicação, o passageiro tem o direito à alimentação (voucher, lanches, bebidas); III. A partir de 4 horas de atraso: tem o direito à comunicação, alimentação e acomodação/hospedagem, além do transporte do aeroporto ao local da hospedagem. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer o transporte para sua residência e desta para o aeroporto; IV. Acima de 4 horas de atraso ou cancelamento de voo: se o passageiro estiver no aeroporto de origem (ainda no início da viagem), ele poderá embarcar no próximo voo da empresa para o mesmo destino, remarcar seu voo para uma nova data, ou até mesmo receber o reembolso integral da passagem, incluindo a tarifa de embarque.

Portanto, caso ocorra atraso do voo por mais de quatro horas, cancelamento do embarque, preterição do embarque ou desistência da viagem pelo passageiro, este pode solicitar o reembolso da passagem.

Além disso, caso o passageiro esteja em aeroporto fazendo escala ou conexão, apresenta-se as seguintes opções: I. Embarcar no próximo voo para o destino final, seja ele da mesma ou de outra companhia aérea (a critério de disponibilidade), mantendo-se a assistência material; II. Receber o reembolso integral, incluindo tarifa de embarque, e retornar ao aeroporto de origem (assistência material é mantida); III. Concluir a viagem por meio de outro meio de transporte (carro, van, táxi etc.), sendo a assistência material mantida; IV. Remarcar o voo para nova data e horário, escolhidos pelo próprio passageiro, suspendendo-se a assistência material; V. Permanecer na localidade e receber o reembolso do trecho não utilizado (sem assistência material).

O conhecimento desses direitos torna-se pertinente, pois somente assim o passageiro saberá como agir em momentos de dificuldade. Quando há um cancelamento de voo sem aviso prévio, o viajante sofre um grande constrangimento, afligindo-se tanto materialmente (atinge o patrimônio) como moralmente (afeta o psicológico). Ter o conhecimento do modo agir tanto no momento do ocorrido quanto posteriormente, traz uma segurança ao consumidor de que ele terá a lesão reparada.


4. A Responsabilidade civil

4.1. Conceito e pressupostos

A responsabilidade civil é um instituto que visa indenizar alguém quando este é prejudicado por fato causado por descumprimento de alguma obrigação, pela desobediência de cláusula contratual ou pela inobservância de normas. Neste sentido, cria-se uma obrigação de reparar o dano que foi criado, sendo o responsável pela indenização o próprio autor ou aquele que confere poderes sobre ele pais, tutores, curadores, donos do animal/coisa, empregadores e etc.

Os pressupostos da responsabilidade são: conduta humana, dano e nexo causal. A conduta concerne ao ato humano, comissivo ou omissivo, voluntário, do próprio agente ou de terceira pessoa, ou a fato de animal ou coisa inanimada, que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Já o dano é a própria lesão que sofre a pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bens ou interesse jurídico, seja ela patrimonial ou moral. Por fim, o nexo causal é o vínculo entre a conduta e o dano gerado (resultado).

4.2. Responsabilidade civil das companhias aéreas

No que se refere a responsabilidade civil de companhias aéreas, tem-se um contrato de transporte entre a oferecedora do serviço e o cliente (fornecedor e consumidor, respectivamente) caracterizando uma relação de consumo. Portanto, como regra do Código de Defesa do Consumidor lei específica a obrigação em análise gerará uma responsabilidade objetiva, ou seja, se o cliente sofrer algum dano a empresa responderá sem que seja necessária a comprovação de culpa.

Além disso, no que alude o Código Civil - CC (BRASIL, 2002, art.927, parágrafo único) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ou seja, as empresas de transporte respondem sem culpa, já que existe um risco próprio dessa atividade, reafirmando a responsabilidade objetiva apresentada no CDC. Assim, há presente o sistema de diálogo das fontes, sendo o CC somado ao CDC para proteger os usuários de transporte aéreo. Porém, salienta-se que, o Código Civil tem como regra a responsabilidade subjetiva, na qual se vê como necessário para a reparação do dano a comprovação de que houve culpa do autor do fato.

A responsabilidade civil objetiva é baseada na teoria do risco: aquele que delibera por assumir o risco inerente a uma atividade deverá se responsabilizar por todos os danos dela decorrentes, independentemente da existência de culpa. (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2015, p.415). No que diz respeito ao assunto analisado, apresenta-se a teoria do risco proveito,

Cujo suporte doutrinário é a noção de que é sujeito à reparação aquele que retira um proveito ou vantagem do fato causador do dano. Isto é, quem aufere o cômodo suporta o incômodo. Se por um lado esta teoria assume que a imputação de riscos deve ser isolada de elementos subjetivos, cabendo a solução à pesquisa da natureza objetiva do fato, por outro lado, culmina por exigir que este fato seja um dano correlato a um proveito ou a uma vantagem para o agente. (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2015, p.418).

Fala-se ainda da cláusula de incolumidade presente nos contratos de transporte: o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, caracterizando este contrato em uma obrigação de resultado e também de garantia. Assim, conforme o artigo 734 do Código Civil (BRASIL, 2002), o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Ainda no que se refere à importância da responsabilidade civil deve-se citar quais são as excludentes de responsabilidade que as companhias aéreas podem alegar. São elas: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do passageiro e culpa exclusiva de terceiro.

Tem-se o caso fortuito como uma situação imprevisível e inevitável, podendo ser alegado como excludente, apenas quando for um fato interno, ou seja, esteja relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador; se for externo não guarda ligação com a atividade, como por exemplo, os fenômenos da natureza não há o que se falar em exclusão da responsabilidade de indenizar. Já a força maior é um evento previsível, mas inevitável. Assim,

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (BRASIL, Lei Nº10.406, 2002, art. 393).

Caso o fato seja causado exclusivamente por passageiro ou terceiro, a empresa fica isenta de responsabilidade, já que esta não deu nenhuma causa ao evento. Porém, vale lembrar, que na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal prevê que: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Dessa maneira, mesmo a empresa não possuindo culpa, existe um nexo causal devido à atividade realizada, devendo ela pagar a indenização às pessoas atingidas pelo dano e somente depois entrar com ação regressiva ao terceiro causador do fato.

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, JÁ QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO QUE TOCA À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ABALO MORAL. (Apelação Cível Nº 70064911266, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS - AC: 70064911266 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015).

4.3. Os danos alegados

A responsabilidade civil pelo cancelamento de voos pode ser por dano moral, material ou perda de uma chance.

Dano moral, constitui-se por uma lesão aos direitos da personalidade (art. 11 a 21 do CC), para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte as consequências do prejuízo imaterial. (TARTUCE, 2015, p. 424).

Vale ressaltar, que de acordo com o STJ, cancelamentos/atrasos de voos, overbookings e preterição do embarque geram um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano moral presumido e consequentemente, não há a necessidade de fazer prova sobre eles. Logo, este tipo de dano dispensa a prova do desgaste, visto que aqueles são incidentes que evidentemente geram um grande desconforto. Destarte, ao passageiro lesado lhe cabe guardar o seu comprovante de passagem e faça prova do cancelamento, a título de exemplo, pois o prejuízo é presumido e a culpa é objetiva.

Cancelamento e atraso de voos internacionais Descumprimento do contrato de transporte aéreo Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço Responsabilidade objetiva Infração contratual configurada Dever de indenizar Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos dos passageiros Indenização devida por ofensa à honra, em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas, bem como pela perda da conexão em razão do atraso e na falta de disponibilização de transporte alternativo para o retorno Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Manutenção do arbitramento Juros de mora a partir da citação Infração contratual Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10152705320148260100 SP 1015270-53.2014.8.26.0100, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 21/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015).

Já o dano material são prejuízos, perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado. (TARTUCE, 2015, p. 409). Os danos materiais podem ser de dois tipos: danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes constituem a efetiva diminuição do patrimônio, enquanto que o os lucros cessantes são os valores que o prejudicado deixa de receber uma frustração do lucro.

CANCELAMENTO DE VÔO SEM AVISO PREVIO. REEMBARQUE NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE 48 HORAS AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. DESPESAS COM HOTEL E TAXAS AEROPORTUÁRIAS. DANO MATERIAL DEVIDO. Causa danos morais a atitude de empresa aérea que vende passagem de Manaus a Nova York, depois cancela o voo sem aviso prévio, fazendo com que o consumidor aguarde por 16 horas até o próximo embarque, gerando um atraso final de 48 horas na viagem, encurtando as férias dos autores em dois dias. Gera também o dever de indenizar a título de danos materiais, o fato do consumidor ter de remarcar a data de retorno, tendo de adquirir novas passagens e arcar com despesas não previstas com hospedagem e taxas aeroportuárias. É devido o valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada um dos autores, fixado na sentença a título de danos morais, o qual não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e não foge ao padrão indenizatório comumente utilizado em casos similares por esta Turma Recursal. (TJ-RO - RI: 10035298120118220601 RO 1003529-81.2011.822.0601, Relator: Juiz Marcelo Tramontini, Data de Julgamento: 05/04/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/04/2013.)

A perda de uma chance, seja ela, a perda de uma oportunidade de obter um ganho ou evitar prejuízo, vê-se sendo usada como teoria para a responsabilização de dano gerado pelo cancelamento de voos: Se o cancelamento ou o atraso significativo do voo importam em subtração à vítima de oportunidade relevante e razoavelmente definida, poderá haver indenização, observada as circunstâncias. (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2015, p.867).

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO DA MALHA ÁEREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VOO ALTERNATIVO. VIAGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INSCRIÇÃO NO CERTAME. DANO MATERIAL E MORAL PARCIALMENTE CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O cancelamento de voo em decorrência de alteração na malha aérea deve ser comunicado prévia e claramente ao passageiro, cabendo à companhia aérea oferecer voos alternativos, inclusive operados por outras companhias, a fim de cumprir o contrato de transporte celebrado com antecedência. 2) O reembolso das quantias pagas pelo passageiro pelos voos contratados e cancelados é opção do consumidor, devendo ser feita leitura das obrigações impostas pela Resolução n. 141/2010/ANAC à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, inexistindo voos alternativos que façam o passageiro chegar ao destino contratado, com frustração da viagem, está configurada a falha na prestação do serviço. 3) Restando comprovado que a viagem destinava-se à realização de prova de concurso em outra localidade, a frustração da viagem pelo cancelamento do voo gera dano material, consistente no valor pago pela inscrição no certame, diante da verificação da Teoria da responsabilização civil pela perda de uma chance. 4) Gastos com cursos preparatórios, por não guardarem relação direta com o cancelamento do voo, não constituem dano material. 5) A frustração da viagem para realização de prova de concurso por cancelamento de voo gera transtorno, angústia exacerbada e ofende a dignidade da pessoa humana, acarretando dano moral. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas processuais ou dos honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima do recorrente (art. 55, Lei 9099/95). (TJ-DF 20160110614193 0061419-90.2016.8.07.0001, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 241/251).

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