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Consentimento do titular dos dados - LGPD

Agenda 05/02/2022 às 23:58

Para que consentimento seja obtido de forma granular, deve haver a possibilidade de o titular escolher de forma livre quais operações autoriza o controlador realizar.

Neste artigo, vamos analisar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD Lei nº 13.709/2018) para obter o consentimento do titular de dados.  

1. O que é consentimento art. 5º, XII,  da LGPD?

De início, precisamos esclarecer que consentimento é uma das bases legais de tratamento de dados pessoais.

Por sua vez, tratamento é toda operação realizada com dados de pessoas vivas.

A LGPD definiu consentimento como: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

No Brasil, ainda não há uma definição ou diretriz sobre o que é manifestação livre, informada e inequívoca.

Contudo, de acordo com as diretrizes do Comite Europeu para a Proteção de Dados, em apertada síntese, podemos extrair que:

E ainda, o consentimento deve ser obtido para uma finalidade determinada dentro de um contexto conforme explicaremos adiante.

2. O que é a granularidade no contexto do consentimento? 

Em resumo,  para que consentimento seja obtido de forma granular deve haver a possibilidade do titular escolher de forma livre quais operações autoriza o controlador realizar. Em outras palavras, não pode ser tudo ou nada no momento de solicitar a autorização do titular.

Por exemplo:

3. Em que momento o consentimento deve ser obtido do titular?

Deve ser obtido sempre antes de iniciar qualquer tipo de tratamento que envolvam dados pessoais.

4. Quais são os meios possíveis para obter o consentimento art. 8º da LGPD?

Poderá ser utilizado qualquer meio que demonstre a manifestação da vontade do titular, por exemplo:

5. Existe formalidade para obter o consentimento por escrito art. 8º, §1º,  da LGPD?

Além das já citadas, também deve haver uma cláusula destacada no contrato, termo de aceite, etc.

Igualmente, se recomenda que no formulário digital seja incluída uma cláusula destacada sobre a concordância do titular.

6. Quem deve provar que obteve o consentimento de forma adequada art. 8º, §2º, da LGPD?

Cabe ao controlador a obrigação de comprovar que obteve de forma adequada a permissão do titular de dados.

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7. É válido o consentimento genérico do titular Art. 8º, § 4º, da LGPD?

Não,  de acordo com a LGPD, será considerado considerado como nulo. Reiteramos a autorização para tratar dados pessoais deve ser obtida para finalidade determinada.

8. É válido o consentimento obtido de forma enganosa ou por meio de algum abuso art. 9º, §1º, LGPD?

Não,  de acordo com a LGPD, será considerado nulo.

Além disso, é proibido tratamento de dados pessoais quando a autorização for obtida por meio de vício de consentimento  art. 8º, §3º,  da LGPD.

9. O consentimento pode ser revogado/retirado art. 8º, 5º, da LGPD?

Sim,  ele pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular.

Entretanto, deve o controlador de dados oferecer gratuitamente um meio de comunicação para que o titular possa exercer esse direito de forma gratuita e facilitada.

10. O controlador pode alterar a finalidade do consentimento art. 8º, §6º?

É possível, todavia, o controlador que pretende alterar a finalidade do consentimento originalmente obtido deve prosseguir da seguinte forma:

11. Quais são os princípios que devem ser observados antes de obter o consentimento do titular?

Devem ser observados os seguintes princípios:

Elaboramos um artigo específico sobre os princípios da LGPD, para quem deseja se aprofundar sobre esse tema.

Portanto, como podemos ver, existem muitos pontos a serem analisados antes de solicitar o consentimento do titular de dados.

Agora, vamos enfrentar o desafio de compilar esses direitos, deveres e boas condutas para se obter a concordância do titular de dados de acordo com a LGPD.

12.  Existe algum modelo padrão para obter o consentimento?

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não criou até o momento um modelo padrão para obter o consentimento do titular.

No entanto,  destacamos que dificilmente existirá um modelo que irá se adequado a todos os controladores e operadores.

Nesse sentido, a LGPD traz diretrizes das quais os controladores de dados devem seguir, vejamos:

13. Quais são as diretrizes para se obter o consentimento de acordo com a LGPD?

Em síntese, vamos destacar os principais pontos que devem ser observados antes de solicitar o consentimento do titular:

Sobre o autor
Gustavo Giarllarielli

DPO da 12ª Subseção da OAB/SP. Sócio-fundador do escritório Giarllarielli Advogados. DPO certificado EXIN Atualmente, responsável pela implementação de projetos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Com mais de 10 anos de experiência em assessoria jurídica empresarial - contenciosa e preventiva. Escreve artigos jurídicos sobre a LGPD e Direito do Trabalho: https://www.giarllarielli.adv.br/noticias-e-artigos/ Membro a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP. Membro da Comissão de Direito Digital, Internet e Tecnologia da 12ª Subseção OAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIARLLARIELLI, Gustavo. Consentimento do titular dos dados - LGPD. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6793, 5 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96231. Acesso em: 23 dez. 2024.

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