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A dispensa por justa causa do empregado em face de apologia ao nazismo

Agenda 12/02/2022 às 16:20

Fatos recentes marcaram as discussões acerca da apologia ao nazismo no Brasil.

Em recente situação, dois momentos marcaram as discussões acerca da apologia ao nazismo no Brasil. O primeiro caso foi um YouTuber que defendeu a legalização do nazismo e, outro, comentarista de uma grande rádio, fez a saudação peculiar da ideologia citada.

No primeiro caso, por ser sócio da empresa, foi rescindido o seu contrato. O segundo foi dispensado, por ser empregado.

Ambos, provavelmente responderão por processos na esfera penal e cível, pelos atos realizados.

Porém, iremos adentrar na esfera trabalhista, a qual, em seu artigo 482 da CLT, defende a hipótese de dispensa por justa causa, em situações exemplificativas, da referida norma.

Evidente que a interpretação deverá ser extensiva da mesma, a fim de aplicar no caso concreto. Sabe-se que esse fato nada mais é que um instituto disponível no Direito Brasileiro capaz de ampliar o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma.  

Um dos principios basilares do direito do trabalho, está expresso no artigo 8º da CLT, quando afirma: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (g.n)

Sendo assim, a análise que deverá ser feita, no caso concreto, é justamente se o ato poderá atingir mais pessoas e prejudicá-las.

A título de comparação, especificamente sobre o Covid-19, quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra Covid-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes. Fonte: 1000122-24.2021.5.02.0472

Nessa mesma linha de pensamento, a demissão de um funcionário da Latam após ter aparecido em um vídeo com outros brasileiros constrangendo mulheres durante a Copa da Rússia reacendeu a discussão sobre o comportamento dos profissionais nas redes sociais e as consequências para suas carreiras. O que poderá acarretar sua dispensa pelo mal exemplo.

Por fim, voltando ao assunto sobre a apologia ao nazismo, o TRT do Paraná manteve a decisão de justa causa do empregado que cometeu um ato nefasto e repugnante, desenhando uma suástica num guardanapo contra o empregador. O acórdão admitiu que a questão "adentra uma zona nebulosa", mas considerou haver indícios "mais do que suficientes" para a dispensa motivada, pois o empregado teria agido deliberadamente para ofender a honra do empregador.

A relatora do recurso de revista no TST (RR-510739/1998.4), desembargadora convocada Eneida de Araújo, manteve a justa causa e destacou que a tipificação da injúria, no âmbito trabalhista, "não exige os mesmos rigores do direito penal", sendo suficiente a culpa do empregado. "Nas relações de trabalho, não se pune o autor com pena privativa de liberdade", afirmou. "Apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego", afirmou.

A desembargadora lembrou que o gesto do vendedor foi praticado em serviço e dirigido ao patrão. "A lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra", ressaltou. "O símbolo da suástica teve o significado de um revide, causando constrangimento, vexame e tristeza, que não podem ser ignorados pela gravidade de seu símbolo histórico ou anti-histórico".

Do ponto de vista futuro, existe um projeto de lei que tipifica mais uma modalidade de justa causa, a qual condenados pelo crime de violência doméstica e familiar que reincidirem nesta prática poderão ser demitidos por justo motivo, estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 96/2017

Desta forma, não existe relativização com atos como esses, não há motivos para que nada seja feito. Nazifacistas devem ser punidos no rigor da lei, tais como dispensa com justa causa e ações cíveis e penais.

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Que sirva como exemplo.

Encerro com o filósofo Karl Popper definiu o 'paradoxo da tolerância' em 1945 no volume 1 do livro The Open Society and Its Enemies

 A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos intolerantes, e se não estivermos preparados para defender a sociedade tolerante do assalto da intolerância, então, os tolerantes serão destruídos e a tolerância com eles. Nessa formulação, não insinuo, por exemplo, que devamos sempre suprimir a expressão de filosofias intolerantes; desde que possamos combatê-las com argumentos racionais e mantê-las em xeque frente à opinião pública, suprimi-las seria, certamente, imprudente. Mas devemos-nos reservar o direito de suprimi-las, se necessário, mesmo que pela força; pode ser que eles não estejam preparados para nos encontrar nos níveis dos argumentos racionais, ao começar por criticar todos os argumentos e proibindo seus seguidores de ouvir argumentos racionais, porque são enganadores, e ensiná-los a responder aos argumentos com punhos ou pistolas. Devemos-nos, então, reservar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante. Devemos exigir que qualquer movimento que pregue a intolerância fique à margem da lei e que qualquer incitação à intolerância e perseguição seja considerada criminosa, da mesma forma que no caso de incitação ao homicídio, sequestro de crianças ou revivescência do tráfico de escravos".

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRETTI, Gleibe. A dispensa por justa causa do empregado em face de apologia ao nazismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6800, 12 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96380. Acesso em: 22 dez. 2024.

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