Em recente situação, dois momentos marcaram as discussões acerca da apologia ao nazismo no Brasil. O primeiro caso foi um YouTuber que defendeu a legalização do nazismo e, outro, comentarista de uma grande rádio, fez a saudação peculiar da ideologia citada.
No primeiro caso, por ser sócio da empresa, foi rescindido o seu contrato. O segundo foi dispensado, por ser empregado.
Ambos, provavelmente responderão por processos na esfera penal e cível, pelos atos realizados.
Porém, iremos adentrar na esfera trabalhista, a qual, em seu artigo 482 da CLT, defende a hipótese de dispensa por justa causa, em situações exemplificativas, da referida norma.
Evidente que a interpretação deverá ser extensiva da mesma, a fim de aplicar no caso concreto. Sabe-se que esse fato nada mais é que um instituto disponível no Direito Brasileiro capaz de ampliar o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma.
Um dos principios basilares do direito do trabalho, está expresso no artigo 8º da CLT, quando afirma: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (g.n)
Sendo assim, a análise que deverá ser feita, no caso concreto, é justamente se o ato poderá atingir mais pessoas e prejudicá-las.
A título de comparação, especificamente sobre o Covid-19, quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra Covid-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes. Fonte: 1000122-24.2021.5.02.0472
Nessa mesma linha de pensamento, a demissão de um funcionário da Latam após ter aparecido em um vídeo com outros brasileiros constrangendo mulheres durante a Copa da Rússia reacendeu a discussão sobre o comportamento dos profissionais nas redes sociais e as consequências para suas carreiras. O que poderá acarretar sua dispensa pelo mal exemplo.
Por fim, voltando ao assunto sobre a apologia ao nazismo, o TRT do Paraná manteve a decisão de justa causa do empregado que cometeu um ato nefasto e repugnante, desenhando uma suástica num guardanapo contra o empregador. O acórdão admitiu que a questão "adentra uma zona nebulosa", mas considerou haver indícios "mais do que suficientes" para a dispensa motivada, pois o empregado teria agido deliberadamente para ofender a honra do empregador.
A relatora do recurso de revista no TST (RR-510739/1998.4), desembargadora convocada Eneida de Araújo, manteve a justa causa e destacou que a tipificação da injúria, no âmbito trabalhista, "não exige os mesmos rigores do direito penal", sendo suficiente a culpa do empregado. "Nas relações de trabalho, não se pune o autor com pena privativa de liberdade", afirmou. "Apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego", afirmou.
A desembargadora lembrou que o gesto do vendedor foi praticado em serviço e dirigido ao patrão. "A lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra", ressaltou. "O símbolo da suástica teve o significado de um revide, causando constrangimento, vexame e tristeza, que não podem ser ignorados pela gravidade de seu símbolo histórico ou anti-histórico".
Do ponto de vista futuro, existe um projeto de lei que tipifica mais uma modalidade de justa causa, a qual condenados pelo crime de violência doméstica e familiar que reincidirem nesta prática poderão ser demitidos por justo motivo, estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 96/2017
Desta forma, não existe relativização com atos como esses, não há motivos para que nada seja feito. Nazifacistas devem ser punidos no rigor da lei, tais como dispensa com justa causa e ações cíveis e penais.
Que sirva como exemplo.
Encerro com o filósofo Karl Popper definiu o 'paradoxo da tolerância' em 1945 no volume 1 do livro The Open Society and Its Enemies
A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos intolerantes, e se não estivermos preparados para defender a sociedade tolerante do assalto da intolerância, então, os tolerantes serão destruídos e a tolerância com eles. Nessa formulação, não insinuo, por exemplo, que devamos sempre suprimir a expressão de filosofias intolerantes; desde que possamos combatê-las com argumentos racionais e mantê-las em xeque frente à opinião pública, suprimi-las seria, certamente, imprudente. Mas devemos-nos reservar o direito de suprimi-las, se necessário, mesmo que pela força; pode ser que eles não estejam preparados para nos encontrar nos níveis dos argumentos racionais, ao começar por criticar todos os argumentos e proibindo seus seguidores de ouvir argumentos racionais, porque são enganadores, e ensiná-los a responder aos argumentos com punhos ou pistolas. Devemos-nos, então, reservar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante. Devemos exigir que qualquer movimento que pregue a intolerância fique à margem da lei e que qualquer incitação à intolerância e perseguição seja considerada criminosa, da mesma forma que no caso de incitação ao homicídio, sequestro de crianças ou revivescência do tráfico de escravos".