5. CONCLUSÃO
Pelas considerações tecidas, observam-se fortes argumentos para ambas as posições aqui explanadas e, como dito na parte introdutória, não é absoluta a pretensão em sedimentar a problemática em pedra, com respostas prontas que, somente em um pensamento utópico, agradaria a todos os envolvidos.
Demonstrou-se, pois, que o federalismo, como cláusula pétrea que é (artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal) deve ser respeitado, sobretudo pelas máximas do bem comum, desenvolvimento socioeconômico nacional /regional/municipal/ distrital, além da manutenção da ordem constitucional, que foi toda construída pelo constituinte de 1988 sob as bases da soberania do Estado Federal, como vemos pelo próprio inciso I do artigo 1 redigido por aquele.
Noutro viés, pode-se também enxergar que ocorre uma deterioração dessa mesma Constituição quando os entes políticos responsáveis pela união indissolúvel da República Federativa do Brasil empreendem uma malversação das competências legislativas e regulamentares a eles atribuídas para editar atos antagônicos às regras e princípios por aquela preconizados e pelas legislações que a circundam.
Conclui-se pela salutar importância que o CADE possui na batalha contra esse abuso de poder regulatório estatal, a qual ganha reforço com a lei de liberdade econômica. E, conquanto deveras arriscado ao pacto federativo, quando se trata da pratica de condutas normativas ou fáticas que violem a ordem econômica, e, por via direta ou indireta, impeçam o crescimento da economia de mercado do país, inevitável se faz a movimentação da entidade concebida para resguardá-la.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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- BADIA, Juan Fernando. El Federalismo. Revista de estudios políticos, n. 206, 1976, p. 39.
- Ibidem, p. 47 e 48.
- Ibidem, p. 52.
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25/03/2021.
- NETO, José Alberto Machado. Federalismo Fiscal em razão da manutenção da ordem econômica. Mega Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.megajuridico.com/federalismo-fiscal-em-razao-da-manutencao-da-ordem-economica/. Acesso em: 25/03/2021.
- Ob. Cit.
- ROCHA, Carmen Lucia Antunes. República e Federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.157.
- § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Ob. cit.
- Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Ob. cit.
- Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Ob. cit.
- Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. Ob. cit.
- MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967. Título I- Da Administração Federal, art. 4, inciso II, alíneas a, b, c, d. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm. Acesso em : 25/03/2021.
- Art. 37(...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Ob. cit.
- A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015.
- BRASIL. Lei 12.529 de 30 de Novembro de 2011, Art. 9, incisos II, III e IV. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 25/03/2021.
- A sanção administrativa é conceituada, por José dos Santos Carvalho Filho, como o ato punitivo que o ordenamento jurídico prevê como resultado de uma infração administrativa, suscetível de ser aplicado por órgãos da Administração, e infração administrativa como o comportamento típico, antijurídico e reprovável idôneo a ensejar a aplicação de sanção administrativa, no desempenho de função administrativa. Ob. cit.
- Ob.cit
- Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; (...) BRASIL. Lei 13.874 de 20 de Setembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 25/03/2021.
- BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência. Ato de Concentração Sumário nº 08012005516/2001-11. Conselheiro Relator: Cleveland Prates Teixeira. Data do Julgamento: 29/01/2004. Disponívelem:https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcXg6Pj2eoYmtGdxJe6o8LrZUCmTCcgv0B6JHck7GWaiD. Acesso em: 25/03/2021.
- Ibidem. Ato de Concentração Ordinário 08012.000034/1999-90. Ministra Relatora: Lúcia Helena Salgado e Silva. Data do Julgamento: 04/01/1999. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBceAyd36WYqmI4RFpGNXs6JGBWBJhcG-sruQ3kKSw4LSz Acesso em: 25/03/2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 114.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.083.955. Relator :min. Luiz fux. Data de Julgamento: 28/05/2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5287514. Acesso em: 16/03/2021.