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A (im)possibilidade de aplicação do poder sancionador do CADE aos entes federados

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Agenda 06/05/2022 às 08:30

5. CONCLUSÃO

Pelas considerações tecidas, observam-se fortes argumentos para ambas as posições aqui explanadas e, como dito na parte introdutória, não é absoluta a pretensão em sedimentar a problemática em pedra, com respostas prontas que, somente em um pensamento utópico, agradaria a todos os envolvidos.

Demonstrou-se, pois, que o federalismo, como cláusula pétrea que é (artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal) deve ser respeitado, sobretudo pelas máximas do bem comum, desenvolvimento socioeconômico nacional /regional/municipal/ distrital, além da manutenção da ordem constitucional, que foi toda construída pelo constituinte de 1988 sob as bases da soberania do Estado Federal, como vemos pelo próprio inciso I do artigo 1 redigido por aquele.

Noutro viés, pode-se também enxergar que ocorre uma deterioração dessa mesma Constituição quando os entes políticos responsáveis pela união indissolúvel da República Federativa do Brasil empreendem uma malversação das competências legislativas e regulamentares a eles atribuídas para editar atos antagônicos às regras e princípios por aquela preconizados e pelas legislações que a circundam.

Conclui-se pela salutar importância que o CADE possui na batalha contra esse abuso de poder regulatório estatal, a qual ganha reforço com a lei de liberdade econômica. E, conquanto deveras arriscado ao pacto federativo, quando se trata da pratica de condutas normativas ou fáticas que violem a ordem econômica, e, por via direta ou indireta, impeçam o crescimento da economia de mercado do país, inevitável se faz a movimentação da entidade concebida para resguardá-la.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ROCHA, Carmen Lucia Antunes. República e Federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.157.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.083.955. Relator :min. Luiz fux. Data de Julgamento: 28/05/2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5287514. Acesso em: 25/03/2021.


  1. .
  2. BADIA, Juan Fernando. El Federalismo. Revista de estudios políticos, n. 206, 1976, p. 39.
  3. Ibidem, p. 47 e 48.
  4. Ibidem, p. 52.
  5. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25/03/2021.
  6. NETO, José Alberto Machado. Federalismo Fiscal em razão da manutenção da ordem econômica. Mega Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.megajuridico.com/federalismo-fiscal-em-razao-da-manutencao-da-ordem-economica/. Acesso em: 25/03/2021.
  7. Ob. Cit.
  8. ROCHA, Carmen Lucia Antunes. República e Federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.157.
  9. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Ob. cit.
  10. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Ob. cit.
  11. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Ob. cit.
  12. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. Ob. cit.
  13. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
  14. BRASIL. Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967. Título I- Da Administração Federal, art. 4, inciso II, alíneas a, b, c, d. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm. Acesso em : 25/03/2021.
  15. Art. 37(...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Ob. cit.
  16. A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015.
  17. BRASIL. Lei 12.529 de 30 de Novembro de 2011, Art. 9, incisos II, III e IV. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 25/03/2021.
  18. A sanção administrativa é conceituada, por José dos Santos Carvalho Filho, como o ato punitivo que o ordenamento jurídico prevê como resultado de uma infração administrativa, suscetível de ser aplicado por órgãos da Administração, e infração administrativa como o comportamento típico, antijurídico e reprovável idôneo a ensejar a aplicação de sanção administrativa, no desempenho de função administrativa. Ob. cit.
  19. Ob.cit
  20. Art. 4º  É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; (...) BRASIL. Lei 13.874 de 20 de Setembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 25/03/2021.
  21. BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência. Ato de Concentração Sumário nº 08012005516/2001-11. Conselheiro Relator: Cleveland Prates Teixeira. Data do Julgamento: 29/01/2004. Disponívelem:https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcXg6Pj2eoYmtGdxJe6o8LrZUCmTCcgv0B6JHck7GWaiD. Acesso em: 25/03/2021.
  22. Ibidem. Ato de Concentração Ordinário 08012.000034/1999-90. Ministra Relatora: Lúcia Helena Salgado e Silva. Data do Julgamento: 04/01/1999. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBceAyd36WYqmI4RFpGNXs6JGBWBJhcG-sruQ3kKSw4LSz Acesso em: 25/03/2021.
  23. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 114.
  24. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.083.955. Relator :min. Luiz fux. Data de Julgamento: 28/05/2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5287514. Acesso em: 16/03/2021.
Sobre a autora
Sarah Freitas

Advogada. Pós Graduada pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Especialização lacto sensu) e Pós Graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Administrativo. Pós Graduanda em Direito Civil pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais. Aprovada nos concursos de tecnico superior juridico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e procurador da Camara Municipal de Nova Iguaçu.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Sarah. A (im)possibilidade de aplicação do poder sancionador do CADE aos entes federados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6883, 6 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97518. Acesso em: 22 dez. 2024.

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