CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há sem dúvidas inúmeras conquistas para a comunidade LGBTQ+, como uma das principais a união estável através da decisão do STF sobre os direitos dos casais homossexuais, materializa, dentre outros, o direito de incluir o sobrenome do companheiro a seu nome. Conforme o artigo 57 Lei 6.015/73, parágrafo 2º, vejamos:
Art. 57. A Alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela empresa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Parágrafo 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas (VADE MECUM. 2010).
Além de muitas outras como a adoção, casamento, entre outros. Os casais de mesmo sexo que vivem na sociedade brasileira, mesmo com tantas conquistas que aconteceram e acontecem socialmente e politicamente ao decorrer dos anos, ainda sofrem bastante discriminação.
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