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Soberania do Estado e o direito de acesso ao oceano.

Análise da decisão da Corte Internacional de Justiça no caso Chile Vs. Bolívia

Agenda 23/05/2022 às 15:45

Uma análise acerca da decisão da Corte Internacional de Justiça no caso Bolívia Vs. Chile, para a concessão de acesso ao Oceano Pacífico.

Da Corte Internacional de Justiça. O Tribunal de Haia.

A Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco (Estados Unidos), em 26 de junho de 1945, criou o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, por meio de anexo integrante deste documento. No Brasil, a Carta das Nações Unidas ingressou no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto nº 19.841/45.

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judiciário das Nações Unidas e seu objetivo, em ligeira síntese, é resolver conflitos jurídicos propostos por Estados-membros, mediante a decisão de um corpo de juízes independentes, os quais são eleitos sem atenção à sua nacionalidade, conforme está estabelecido no artigo segundo do seu estatuto.

Diante da redação contida em seu artigo 3º, a CIJ é composta por quinze membros, não podendo configurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado. Conforme consta no sítio eletrônico da CIJ[1], os atuais membros possuem as seguintes nacionalidades: Estados Unidos (atual presidente, Juíza Joan E. Donoghue), Federação Russa, Eslováquia, França, Marrocos, Brasil (juiz Antônio Augusto Cançado Trindade), Somália, China, Uganda, Índia, Jamaica, Líbano, Japão, Alemanha e Austrália.

Ainda no tocante ao Estatuto, o seu artigo 36 confere à CIJ competência ampla para julgamento dos casos os quais lhes serão submetidos, especificando que a sua competência abrange todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

O artigo 38 apresenta um importante vetor hermenêutico, o qual deve ser observado pelos órgãos julgadores. Vale colacionar:

Artigo 38

1. O Tribunal (*), cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito;

c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.

Diante do dispositivo normativo acima colacionado, é importante referir que os julgadores decidirão os conflitos, com base nas convenções internacionais, costume internacional e princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, entre outros.

A título de passagem, vale esclarecer que a expressão jurídica latina ex aequo et bono, referida no item 2 do artigo 38, se refere quando as partes resolvem, mediante acordo, conferir aos juízes eleitos pelo Tribunal o poder de decidir com base no seu próprio senso de justiça, podendo, inclusive, contrariar o preceituado no sistema jurídico vigente[2].

Ademais, o artigo 59 confere o efeito cogente inter partes às decisões emanadas pela Corte Internacional de Justiça, informando que ela só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

Diante dessa exposição inicial, vamos analisar o caso Chile Vs. Bolívia analisado pela Corte Internacional de Justiça.


Análise da Decisão da Corte Internacional de Justiça no caso Chile Vs. Bolívia.

A Bolívia, em 24/04/2013, apresentou um requerimento contra o Chile perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ), visando a determinar uma obrigação de fazer ao país chileno: viabiliza a concessão de uma saída para o Oceano Pacífico por meio do seu território (Obligation to Negociate Access to the Pacific Ocean).

Um importante contexto histórico é que a Bolívia não tem acesso ao mar desde 1904, quando assinou um tratado com o Chile e entregou 400 km de costa para o país[3].

O argumento boliviano se funda em dois princípios jurídicos interligados: a cláusula de estoppel e o ne venire contra factum proprium. Em linhas gerais, tais princípios denotam que uma parte (seja um Estado ou um sujeito) não poderia apresentar comportamento contrário a um comportamento anterior, pois haveria a frustração da legítima espera da continuidade desse comportamento. Assim, as partes devem manter os comportamentos inicialmente exteriorizados (e esperados). O argumento boliviano, em suma, é no sentido de que ambos os países se encontram obrigados a negociar o acesso da Bolívia ao Oceano Pacífico, diante de suas declarações prévias[4].

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De fato, em 1920, Bolívia e Chile assinaram a Ata Protocolizada de Alta Relevância, por meio na qual o governo chileno teria apresentado as seguintes intenções[5]:

Existe de parte del Gobierno de Chile el mejor deseo de propiciar una política de sincero y más estrecho acercamiento con Bolivia; que a este objeto reproduce las bases que en líneas generales sometió al Honorable señor don Darío Gutiérrez (diplomático Boliviano) en Septiembre último para procurar un acuerdo que permita a Bolivia satisfacer su aspiración de obtener una salida propia al Pacífico, independientemente de la situación definitiva creada por las estipulaciones del Tratado de Paz e Amistad de 20 de Octubre de 1904.

Outros diplomas foram posteriormente pactuados, informando acerca da manifestação do Chile em conceder o acesso à Bolívia ao Oceano Pacífico (como, por exemplo, as notas de 1950, negociação de Charaña de 1975).

Apesar de todos os argumentos bolivianos, por meio do qual se poderia assistir razão, no contexto da relação entre sujeitos privados, valendo-se de princípios gerais de direito, como o caso do ne venire contra factum proprium, cuja base se origina da boa-fé objetiva, é extremamente importante se atentar que estamos tratando da relação de dois Estados Independentes, que se relacionam a um povo e governo próprios. Assim, é importante ressaltar dois princípios os quais estão estabelecidos na Carta das Nações Unidas.

Primeiramente, vale fazer referência ao princípio da autodeterminação dos povos, expressamente referido no artigo 1º, item 2, desse diploma internacional. Considerando que o princípio é conceituado no referido diploma internacional, faz-se necessário buscar outros meios normativos internacionais para se extrair um conceito legal. Assim, é possível fazer referência aos pactos sobre direitos civis e políticos e sobre direitos econômicos, sociais e culturais 1966, por meio do seu artigo 1º, §2º. Nesse dispositivo resta referenciado que, para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.

Ora, é razoável interpretar, diante do telos da norma internacional suprarreferida, que se cabe a um povo dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais, cabe ao mesmo povo dispor sobre o acesso, ou não, ao seu território.

Em segundo lugar, é possível utilizarmos como reforço argumentativo o artigo 78 da Carta das Nações Unidas, por meio do qual estabelece o princípio de que todos os territórios que são membros das Nações Unidas, possuem como base, nas relações mútuas, o princípio da igualdade soberana, reforça o conceito de soberania dos Estados independentes.

Nessa linha argumentativa, é salutar que se faça uma análise, também, dos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado, a fim de avaliar como as suas Constituições tratam da questão da soberania sobre o seu território.

A Constituição Política da República do Chile de 2005, de maneira superficial, em seu artigo 5º, estabelece que a soberania reside essencialmente na nação.

O preâmbulo da Constituição Política do Estado boliviano de 2009 informa que o estado boliviano é baseado no respeito e igualdade entre todos, com os princípios, dentre outros, da soberania. O seu artigo 1º reafirma a importância basilar da soberania na sua ordem constitucional. Contudo, merece um destaque o artigo 10, inciso I, da Lei Maior boliviana, o qual define que a Bolívia é um Estado pacifista, com o pleno respeito à soberania dos estados.

Assim, não se desconhece que, de fato, o governo chileno, ao longo da História, iniciou tratativas objetivando à pactuação de acordo com o governo boliviano, no afã de buscar, para este país, um acesso ao Oceano Pacífico. Todavia, não se pode olvidar que o processo democrático republicano tem como baliza institucional a alternância de poder. Assim, não se pode imputar para o atual povo chileno, e o seu governo, uma obrigação assumida por outros atores políticos, que, possivelmente, não mais representam a vontade popular chilena.

Assim, tendo em vista que a vigente Constituição boliviana expressamente determina o respeito à soberania dos estados, mostra-se acertada a decisão da Corte Internacional de Justiça ao decidir que o Chile não tem uma obrigação legal de negociar acesso ao Oceano Pacifico com a Bolívia.

É importante atentar que a CIJ está analisando a questão sob o prisma de normas do Direito Internacional Público. Não se está defendendo se é legítima, ou não, a tentativa de o Estado boliviano obter, por meio do território chileno, um acesso ao Oceano Pacífico. O que foi decidido, apenas, é que o Estado chileno não possui obrigação jurídica de conceder parte de sua soberania territorial a um Estado estrangeiro.

Acredito que o melhor caminho é que as Organizações Internacionais atuem como mediadoras, buscando encontrar uma justa solução no intuito de atender às necessidades do povo boliviano sem, contudo, alijar a soberania chilena sobre o seu próprio território.


  1. https://www.icj-cij.org/en/current-members
  2. https://digital.iabnacional.org.br/wp-content/uploads/2018/11/Dr.-Thales-de-Miranda-REVISADO.pdf
  3. https://news.un.org/pt/story/2018/10/1641292. Acesso em 25/04/2022
  4. https://pt.wikipedia.org/wiki/Obriga%C3%A7%C3%A3o_de_Negociar_Acesso_ao_Oceano_Pac%C3%ADfico_(Bol%C3%ADvia_versus_Chile)#cite_note-:19-9
  5. PARRA, Jorge Barrientes e AGUILAR Sérgio Luiz Crus. A DEMANDA BOLÍVIA v. CHILE NA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA: A QUESTÃO DA SAÍDA PARA O OCEANO PACÍFICO, pag. 20.
Sobre o autor
Régis Schneider da Silva

Atualmente, Auditor de Controle Externo do TCE/RS. Antigo Assessor Jurídico - Especialista em Saúde - da Secretaria Estadual de Saúde do RS, Analista Processual da DPE/RS e Analista de Previdência e Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Especialista em Direito Penal e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Régis Schneider. Soberania do Estado e o direito de acesso ao oceano.: Análise da decisão da Corte Internacional de Justiça no caso Chile Vs. Bolívia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6900, 23 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97998. Acesso em: 22 dez. 2024.

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