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Prescrição do fundo de direito do benefício de pensão por morte no RPPS do Estado do Piauí

Agenda 01/06/2022 às 16:27

O Estado do Piauí diz que o direito à pensão por morte prescreve em cinco anos, contados da data da morte do segurado.

No Estado do Piauí, o art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/86, garantia a imprescritibilidade do fundo de direito dos benefícios, incluindo a Pensão por Morte, com esteio na seguinte redação: O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as pretensões respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

Entretanto, em 2019, a Lei Estadual nº 7.311, fruto da Reforma da Previdência local, ao alterar a redação do mencionado art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/86, abandona a garantia da imprescritibilidade do fundo de direito, adotando uma nova orientação: Aplica-se ao benefício de pensão por morte o disposto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932, com termo inicial na data da morte do segurado.

Ora, o art. 1º do Decreto nº20.910/32, por sua vez, estabelece que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Sobre o tema, já temos as Súmulas 443 do STF e 86 do STJ, que trilham em sentido contrário ao caminho adotado pelo Estado do Piauí. Ademais, o próprio STJ, no informativo 706, ao esclarecer o teor do acórdão nos embargos de declaração do EREsp 1.269.726, reconheceu que só ocorre a prescrição do fundo de direito, se houver ocorrido prévio e expresso indeferimento administrativo do benefício requerido. Particularmente, compreendemos que este esclarecimento do STJ ainda é passível de discussão, por entendemos que o fundo de direito de benefícios é sim imprescritível.   

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Mas, o que importa ressaltar, é que, com sua nova regra, o Estado do Piauí, a despeito do entendimento dos Tribunais Superiores, não mais reconhece a imprescritibilidade, ao estabelecer que o direito à Pensão por Morte prescreve em cinco anos, contados da data da morte do segurado, independentemente de ter havido ou não expresso e prévio indeferimento administrativo do benefício.

Portanto, os beneficiários de Pensão por Morte no Estado do Piauí, precisam estar atentos à esta modificação, que poderá ser facilmente revertida judicialmente.              

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

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