O EMPREGADOR PODE DESCONTAR DO SALÁRIO DO EMPREGADO O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) FORNECIDO? NÃO!
Nos termos do art. 166 da CLT e item 6.3 da NR-06, o empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, o equipamento de proteção individual (EPI), adequado aos riscos da atividade que explora e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que o seu uso for obrigatório.
As hipóteses em que o uso do EPI é obrigatório são as seguintes:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
MAS E SE O EMPREGADO DANIFICOU OU EXTRAVIOU O EPI, O EMPREGADOR PODE DESCONTAR O VALOR DO EQUIPAMENTO? SIM, DESDE QUE OBSERVADOS ALGUNS REQUISITOS!
Em regra, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto se resultar de adiantamentos, de disposição legal ou de contrato coletivo (art. 462 da CLT).
Dentre as exceções a essa regra, está o desconto decorrente do dano causado pelo empregado (§ 1º do art. 462).
Nesse caso, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido previamente acordada pelas partes, que esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou que o empregado tenha agido com dolo.
Com base no acima exposto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.
Entretanto, se o dano decorrer de culpa do empregado, isto é, quando, no exercício de suas atividades laborais, ele age com imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção de prejudicar o empregador, o desconto ficará condicionado à existência de acordo prévio entre as partes ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.
À vista do acima exposto, com permissão do art. 462 e § 1º da CLT, conclui-se que é lícito ao empregador descontar o valor do EPI danificado ou extraviado desde que:
a) o desconto esteja autorizado em acordo ou convenção coletiva de trabalho; ou
b) o desconto esteja previsto no contrato de trabalho; ou
c) o empregado tenha agido, comprovadamente, com dolo.
Vale destacar, ainda, que é direito e dever do empregador exigir, do empregado, a guarda, o zelo e o uso adequado do equipamento que recebeu (item 6.6.1 da Norma Regulamentadora n.° 06).
Em razão disso, orienta-se que o empregador, para se resguardar de eventual descuido e descaso do empregado, insira no contrato de trabalho a previsão de que o trabalhador deve guardar, conservar e usar adequadamente o EPI que recebeu e que o extravio ou os danos causados ao equipamento serão descontados do salário.
Por fim, frisa-se que, ainda que o empregador esteja revoltado com a falta de zelo e de cuidado dos empregados com o EPI, ameaçando deixar de fornecer o equipamento, tal conduta não pode se concretizar, visto que é sua obrigação fornecer o dispositivo, gratuitamente, aos empregados.
O empregador que deixar de fornecer o EPI, quando o seu uso for obrigatório, pode ser autuação pelo auditor do trabalho e, consequentemente, sofrer a aplicação de uma multa, bem como ser processado na Justiça do Trabalho pelo empregado, podendo ser condenado, inclusive, a reparar eventuais danos materiais e morais.