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Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006

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10. Reconhecimento do débito

Interessante é a recém introduzida modalidade de extinção da obrigação mediante parcelamento compulsório imposto ao credor.

No prazo para embargos, o executado poderá reconhecer o crédito e depositar 30% sobre o valor da dívida, inclusive custas e honorários, e o restante deverá requerer ao juiz para que seja parcelado em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [66].

Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas vincendas subseqüente, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente devido, reversível em favor do credor, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, com o imediato início dos atos executivos.

Cabe ressalvar que se o devedor optar pelo parcelamento estará impedido de propor embargos executivos, na só em face da preclusão lógica, como também por expressa disposição legal. No entanto, para a aceitação do parcelamento não é necessária a prévia garantia do juízo.

Caso proposto ao juiz o parcelamento e indeferido o pedido, manter-se-á o depósito da quantia de 30% já realizado e seguir-se-ão os atos executivos, penhorando-se bens suficientes para garantir o remanescente do débito.


11. Considerações finais

Estas são, basicamente, as principais mudanças:

a)A alteração da execução extrajudicial é mais um desdobramento da terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Após as modificações na então chamada execução de título judicial, fazia-se mister a alteração do executivo calcado em título extrajudicial;

b)As execuções de obrigações de fazer fungíveis tiveram modificação no seu procedimento. Assim, o executado será citado para cumprir sua prestação de fazer. Caso não a faça, o próprio exeqüente poderá fazer a custas do executado ou pode indicar um terceiro para cumprir a prestação. Para tanto, as partes apresentarão um orçamento e o mais vantajoso será escolhido pelo juiz para satisfazer a obrigação à custa do devedor, ora executado;

c)Ao distribuir a execução de título extrajudicial, o credor poderá requerer certidão de distribuição para averbação nos órgãos registrários, visando tornar público o ajuizamento da ação, servindo como demonstrativo futuro de fraude executiva;

d)Doravante, no executivo de título extrajudicial, o executado será citado para pagar em 03 dias. Poderá, também, embargar a execução no prazo de 15 dias, em regra sem efeito suspensivo e sem necessidade de prévia garantia do juízo; outrossim, poderá reconhecer o débito e propor o pagamento parcelado em 06 (seis) parcelas mensais, desde que havido o pagamento inicial de 30%; contudo, não lhe assiste mais o direito de nomear bens à penhora, cabendo-lhe, no entanto, discordar daqueles eventualmente constritados, propondo, inclusive, sua substituição por fiança bancária ou seguro de garantia judicial, bem como por imóveis, desde que ultrapassem o valor de 30% do débito constante da inicial

e)As intimações da penhora serão, em regra, na pessoa do advogado do executado constituído nos autos. Se não houver, serão pessoalmente, e dispensadas em caso justificáveis em que não for encontrado;

f)A gradação hierárquica da penhora foi amplamente modificada, cabendo destacar a normatização do bloqueio "on line" de ativos; se se tratar de depósitos bancários, haverá impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como de numerário decorrente de salário e outras remunerações;

g)há modificação da impenhorabilidade dos bens, sempre voltados à preservação da dignidade da pessoa do executado e de sua família;

h)no curso da execução, após a avaliação, o credor poderá requerer a adjudicação do bem penhorado; poderá, também, propor sua alienação particular; em última opção, poderá levar os bens a leilão;

Com a publicação desta nova lei, alguns meandros típicos da procrastinação serão suprimidos. Em boa hora, ressalte-se, pois medidas deste caráter só colaboram com a má imagem do Poder Judiciário no país: a imagem de que ele tarda e, muitas vezes por esta lentidão processual, também falha.

Inovações como a desnecessidade de prévia garantia do juízo para os embargos, os quais, em regra, não possuirão efeito suspensivo, a penhora "on line", a possibilidade de adjudicação do bem penhorado no curso do processo ou sua alienação por iniciativa particular são marcas que denotam a coerência de nossos legisladores na inovação e adequação de nosso Código de Processo Civil à sociedade contemporânea, ao bom senso. Não se justificava mais as chicanas e postergações processuais.

No meio jurídico, especialmente aos defensores dos direitos dos credores, há quem sustente a idéia de que a nova letra será menos benevolente com os devedores. Parece-me, inicialmente, um engano que o tempo se encarregará de demonstrar.

Sustentar a idéia de que o brasileiro deverá pensar muito bem antes de "fazer suas compras sem planejar como pagar", parece ser um equívoco.

É sabido que a maior parte dos consumidores cujos nomes estejam inseridos nos bancos de dados negativos (SPC, Serasa etc.) são, em sua grande maioria, ex-assalariados que, enquanto mantinham um emprego formal, contavam com o salário do mês para saldar suas dívidas. Mas num país como o nosso, de economia instável, a perda do emprego, principalmente os de salários mais baixos ― braçais em sua maioria ― é algo muito comum. Nestas circunstâncias, nas quais o devedor (agora "executado") pagava suas contas mediante o salário recebido, obviamente não dispunha de grandes sobras para poupar convencionalmente em alguma instituição financeira, fato este que refuta a possibilidade prevista pela nova letra de lei de o credor poder valer-se não apenas de montante das aplicações financeiras, mas da própria eventual caderneta de poupança que exceda o limite de 40 salários mínimos deste devedor. Possível?

Não tendo a possibilidade de ver seu crédito satisfeito pela inexistência de aplicações e/ou cadernetas de poupança do executado no mercado financeiro, poderá ainda o credor valer-se da já conhecida adjudicação dos bens do executado ou da própria inovação da "alienação por iniciativa particular". Mas demonstra-se também remota esta possibilidade: que bens possuirá este desempregado executado que não sejam essenciais para sua sobrevivência ou necessários para sua atividade laboral? Considerados então como bens de família, não restará praticamente nada!

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Em essência, a nova lei terá grande valia ― como sempre ― para as grandes empresas e empresários e seus compradores/fornecedores, exemplos da sociedade que prospera em nosso país, sobretudo das instituições financeiras, que já foram largamente beneficiadas em outras modificações legislativas, em especial a Lei 11.101/05, que trata da falência e recuperação judicial.

Aos desafortunados, resta-nos insistir mais uma vez numa velha ferida ainda não cicatrizada: como oferecer o acesso irrestrito e eficaz aos que desconhecem seus direitos fundamentais e mais básicos? Como propiciar a estes potenciais executados uma real oportunidade de renegociarem suas dívidas, verem seus nomes excluídos dos bancos de dados negativos e, com o "nome limpo", poderem batalhar por um novo emprego formal, condição básica para a dignidade humana e à satisfação de seus débitos?

Mais uma vez, temos garantido um caminho processual específico, mas não temos a garantia do acesso à justiça àqueles que mais dela precisam e que tão pouco a conhecem [67].


12. Referencias bibliográficas

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Notas

01 KFOURI NETO, Miguel. As reformas do CPC. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

02 No processo de conhecimento, a atividade desenvolvida era meramente cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito, mediante a "formulação da norma jurídica concreta." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 3.). O juiz conhecia dos fatos afirmados e provados pelas partes e do direito abstrato para decidir a controvérsia. A sentença, declarando o direito concretamente, devia reger a situação vivenciada pelas partes. Com a definitividade da decisão, formando-se coisa julgada, o processo de conhecimento atingia seu fim (MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. In Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.). Na visão clássica, enquanto não obtido o título executivo judicial, tem-se a impossibilidade de alterar a situação fática: nulla executio sine titulo. A atividade executiva pressupõe a definitividade da atividade cognitiva. A segurança e certeza jurídicas impedem a simultaneidade de tais atividades jurisdicionais. Assim concebido, o processo civil clássico, com algumas exceções, não admitia atos executivos durante o seu trâmite. Tais atos eram praticados em nova relação processual, com nova iniciativa da parte, agora vencedora, e nova citação do vencido que, mesmo tendo conhecimento da regra que deve obedecer, não a cumpre voluntariamente. Portanto, segundo a inicial formulação do Código de Processo Civil, os atos executivos ficavam relegados ao subseqüente processo de execução. Logo, tinha-se dois processos, com dois tipos de tutelas específicas, para se alcançar o mesmo fim: a busca da efetividade da prestação jurisdicional. Contrapondo-se a essa concepção há o sincretismo das tutelas processuais, garantindo ao juiz, e, por conseguinte àquele que busca a tutela judicial, que se lhe defiram medidas executivas já no curso do processo de conhecimento, de maneira muito mais ágil e eficiente. A superação das técnicas clássicas de tutela, especificamente da "necessidade" da dualidade de mecanismos jurisdicionais visando atingir o mesmo fim, foi e está sendo a tônica das ondas reformistas do CPC. Primeiro com a criação dos institutos da antecipação da tutela jurisdicional; mais recentemente com o reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento, possibilitando-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando a subseqüente relação executiva, bastando serem realizados atos executivos no próprio processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito, seja ela provisória ou definitiva. E essa tendência sincrética é a força motriz das reformas processuais retomadas a partir do final de 2005, sobretudo com a supressão da execução de título extrajudicial e a criação do denominado instituto do "cumprimento da sentença", que, agora, está localizado dentro do processo de conhecimento, como ato contínuo e ocorrente sem necessidade de instauração da sucessiva execução judicial.

03 Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII.

04 Código de Processo Civil, Artigo 587.

05 Exemplo de obrigação infungível é a contratação de um pintor famoso para pintar um quadro ou contratar uma cantora famosa para cantar numa festa. Quem os contrata está interessado no nome do pintor ou da cantora. Logo, a prestação é personalíssima, somente podendo ser realizada pelo próprio devedor, dada sua notória especialização e fama. Diferentemente, as obrigações fungíveis podem ser realizadas pelo devedor ou por um terceiro, como, por exemplo, a limpeza de uma piscina, a lavagem de uma roupa, que não reclamam a especial condição do devedor da obrigação de fazer.

06 Código de Processo Civil, Artigo 634.

07 Código de Processo Civil, Artigo 615-A, § 2º.

08 As primeiras vozes a se rebelarem contra o tratamento puramente objetivo da fraude à execução foram as de ALVINO LIMA e MÁRIO AGUIAR MOURA, que demonstraram o equívoco da teoria de BUZAID e acentuaram que a sanção à fraude de execução, de acordo com as mais atualizadas concepções doutrinárias e jurisprudenciais, operaria de forma igual à da fraude contra credores. Dessa forma, devem ser vistas como requisitos comuns de ambas as variantes da fraude: a) fraude da alienação por parte do devedor; b) a eventualidade de consilium fraudis pela ciência da fraude por parte do adquirente; c) prejuízo do credor". (THEODORO JÚNIOR, Humberto). A fraude de execução e o devido processo legal, in Gênesis – Revista de Direito Processual Civil, vol. 16. P. 265. Gelson Amaro de Souza, é ainda mais enfático: "O equívoco ao que se pensa é saliente, pois a própria expressão fraude já está contida no elemento subjetivo e deste é necessariamente integrante. Cumpre, então, demonstrar tanto o seu elemento objetivo, como o subjetivo. A fraude de execução, pelas conseqüências jurídicas que produz a ponto de autorizar a constrição de bens de quem não é devedor e nem executado, jamais poderá ser presumida, senão devidamente provada." (A fraude de execução e o regime de sua declaração em juízo, Revista Jurídica, p. 05)

09In RT 776/222

10 FRAUDE À EXECUÇÃO - Caracterização - Consumação da alienação do bem, não dispondo o executado de outros bens penhoráveis - Circunstância que impõe ao Juiz o dever de declarar a ineficácia do negócio jurídico. – RT 772/376

11 Código de Processso Civil, Artigo 652.

12 Código de Processo Civil, Artigo 653-A.

13 Código de Processo Civil, Artigo 143, V.

14 Código de Processo Civil, Art. 680..

15 Código de Processo Civil, Artigo 600, IV.

16 Código de Processo Civil, Artigo 601.

17 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 21ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 205.

18Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1949, V. VI, p. 18 e 168.

19 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 299.

20Curso de processo civil. Execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 29.

21Derecho procesal civil. México, D.F.: Editorial Porrua, S.A., 1968, p. 555

22 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 1ª. ed., São Paulo: Malheiros, 204, p. 291.

23 A impenhorabilidade absoluta tem suporte em causas sociais; já os bens relativamente impenhoráveis a princípio são impassíveis de constrição. Contudo, na falta de outros bens, poderão ser penhorados, como aqueles previstos no artigo 650, do CPC.

24 ROSA, Inocêncio Borges da. Op. cit., p. 152.

25Op. cit., p. 177.

26 Código de Processo Civil, artigo 649, IX.

27 A Justiça do Trabalho já agasalhava a hipótese, disciplinada pelo Provimento CGJT S/Nº, de 06-04-2006 e em relação aos créditos tributários havia hipótese expressa no Código Tributário Nacional, Artigo 185-A.

28A penhora on line. Porto Alegre: Editora Síntese, 2006.

29 TRF 3ª R. – AG 2005.03.00.094608-0 – (254826) – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Lazarano Neto – DJU 07.08.2006 – p. 410. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2007, CD-Rom n. 59. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

30 STJ – RESP 200101837895 – (402487) – SP – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 01.08.2006 – p. 390, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2007, CD-Rom n. 59. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

31 TST – ROAG 60.926/2002-900-03-00.1 – SBDI 2 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 03.02.2006). in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2007, CD-Rom n. 59. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

32 CASTRO, Carlos Alberto Farracha. Uma nova visão do direito falimentar. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2007, CD-Rom n. 59. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

33 Código de Processo Civil, artigo 655-A, III.

34 Como exemplos de "outros direitos" citaríamos as patentes de invenções e modelos de utilidade, os direitos "patrimoniais" do autor, os títulos de posse (para aqueles que entendem a posse como direito) entre outros.

35 PAULA, Alexandre de. O Processo Civil à Luz da Jurisprudência. Rio de Janeiro : Forense, 1990, v. XVI, n. 32.254, p. 347.

36 Embora revogado o Artigo 669, do Código de Processo Civil, que previa a hipótese, igual redação está agora inserta no Artigo 655, § 2º.

37Op. cit., p. 42.

38 Código Civil brasileiro, art. 1725.

39Op. cit., p. 42

40 Código de Processo Civil, artigo 656, § § 2º e 3º; artigo 657.

41 STJ – REsp 402.896/PR – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 26.08.2002 – p. 239, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

42 STJ – RESP 243761 – SP – 3A. T – Rel. Mini Carlos Alberto Menezes – DJR 23.10.2000 – p. 138.

43 Remuneração devida aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como dos agentes do legislativo e executivo eleitos. Enfim, aos agentes políticos.

44 Vencimentos dos militares.

45 Indenizações devidas por acidente de trabalho ao encargo do INSS.

46 Verbas pagas àqueles que ingressam numa instituição de fins contributivos.

47 Revista dos Tribunais, vol. 742, p. 188.

48 Para efeitos fiscais, a lei 9393, de 19-12-1996, disciplina como Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a: I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município. Já o Código Floresta (Lei 4771/65) traz outra variante: artigo 1º. § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

49 Código de Processo Civil, Art. 685-A.

50 Código de Processo Civil, artigo 685 – C.

51 Código de Processo Civil, artigo 686, § 3º.

52 Código de Processo Civil, artigo 686, § 5º.

53 Código de Processo Civil, artigo 689-A

54 Código de Processo Civil, artigo 690.

55 Código de Processo Civil, artigo 690, § 1º.

56 Código de Processo Civil, artigo 694, § 2º.

57 Código de Processo Civil, artigo 746.

58 Código de Processo Civil, artigo 738, § 1º.

59 Código de Processo Civil, artigo 738, § 3º.

60 Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

61 Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.

62 Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

63 Código de Processo Civil, Artigo 740, § 5º.

64 A doutrina inclinava-se em denominar exceção de pré-executividade as defesas do executado sem a necessidade de garantia do juízo, cujas matérias fossem impassíveis de conhecimento de ofício, como pagamento, novação, compensação etc, ao passo que denominava de objeção de pré-executividade as defesas de igual tom, que, contudo, discutissem questões cognoscíveis de ofício, como pressupostos processuais, condições da ação e nulidade da execução.

65 Código de Processo Civil, artigo 740.

66 Código de Processo Civil, art. 145-A.

67 Agradecemos ao querido amigo e ilustre Prof. Rogério José da Silva, pelas prestimosas palavras, sempre vivamente críticas e com uma atualíssima e sincera preocupação de vertente social, que contribuíram sobremaneira, e às vezes ipsis literis, para o discurso contido nas "considerações finais" deste artigo.

Sobre os autores
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Lenise Antunes Dias

mestre em Teoria do Estado e do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, coordenadora e professora do curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo; DIAS, Lenise Antunes. Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9976. Acesso em: 23 dez. 2024.

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