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Justiça do Trabalho condena empresa a cumprir normas de segurança

Agenda 16/12/2019 às 13:20

Sentença julga procedente ação civil pública ajuizada pelo MPT buscando a proteção do meio ambiente de trabalho.

S  E  N  T  E  N  Ç  A

I – DO RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do VITEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS E FERRAMENTARIA EIRELI - EPP, no qual a parte autora requer o cumprimento das obrigações de fazer delineadas nos itens 1 a 16 de fls. 24/26, assim como a condenação da ré em indenização por danos morais coletivos, conforme descrito na petição inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 200.000,00.

A tutela de urgência foi devidamente deferida pelo Juízo, conforme fundamentos expostos na decisão de fls. 63, que inclusive fixou multa por eventual descumprimento.

Em sua contestação, em suma, a ré impugnou os pleitos autorais, expondo os argumentos que sustentam a sua tese. Por fim, requereu a improcedência da presente reclamação, juntando documentos aos autos.

Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência (fls. 139), não logrando sucesso a primeira tentativa de acordo. Por frustrada a conciliação, deu-se seguimento à instrução do feito.

Ante a informação da Requerida no sentido de ter alterado o endereço do estabelecimento empresarial e das condições de trabalho dos empregados, foi deferido prazo para o MPT realizar a vistoria do local, nos termos da ata de fls. fls. 139/140

Após produzidas as provas necessárias, com a concordância das partes, foi encerrada a instrução com oportunidade para os interessados apresentarem razões finais.

É o relatório. Por inconciliados, passo aos fundamentos.


II – DOS FUNDAMENTOS

1.Dos pressupostos processuais e das condições da ação

A ação pode ser definida como um direito subjetivo que viabiliza a atividade jurisdicional de pacificar os conflitos por meio da aplicação da lei ao caso concreto. Embora de natureza fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), tal direito se submete à observância de determinados requisitos de admissibilidade, cuja interpretação deve ser branda, ante a primazia que se dá ao julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas (art. 4º e 448 do CPC).

No caso em análise, reputo satisfatoriamente verificados tais requisitos, visto que presentes tantos os pressupostos processuais quanto as condições da ação, não havendo óbice capaz de gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois ausentes as hipóteses descritas pelo art. 485 do CPC. Realmente, encontram-se presentes os requisitos de constituição e validade da relação jurídico processual, pois o Juízo é competente (art. 114 da CF) e a citação foi regular (art. 239 do CPC c/c 841 da CLT). Além disso a peça de ingresso se mostrou apta para veicular a pretensão autoral, atendendo às exigências do art. 840 da CLT.

Ultrapassados tais temas, tampouco vislumbro vício na capacidade e/ou representação das partes, que se mostraram legitimadas a atuar no feito, mormente considerando-se a função institucional do MPT, que abrange o ajuizamento de ação civil pública para tutela do meio ambiente do trabalho (art. 129, III, da CF). Vale destacar que o rito elegido é adequado, sendo compatível com o valor dado à causa, que inclusive reflete a expressão econômica dos pedidos formulados, os quais se mostraram possíveis, atendendo ao quanto dispõe o art. 292 do CPC.

No tocante aos documentos, observo ter sido respeitada a Resolução n.º 185/2017 do CSJT, que dispensa inclusive a declaração de autenticidade pela parte peticionante. Eventuais irregularidades formais, por certo, não invalidam por si só os meios de prova trazidos à baila, haja vista o princípio da instrumentalidade estatuído pelos arts. 794 da CLT e 277 do CPC, ficando com o interessado o ônus de desconstituir a prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c arts. 373 e 436, III, do CPC.

Por fim, observo que não existem protestos verdadeiramente fundamentados e capazes de obstar, por si sós, a análise das pretensões deduzidas nos autos, já contando o feito com toda a prova necessária à formação do convencimento judicial. Destarte, com espeque no art. 337, § 5º, do CPC, registro desde já que, no entendimento deste Juízo, não há motivo para a reabertura da instrução e tampouco para extinção do feito sem resolução do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os demais requisitos necessários à análise da matéria de fundo invocada pelas partes.

2.Das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Obrigações de fazer cabíveis

A presente ação versa sobre o suposto descumprimento, pela Requerida, de diversas regras de medicina e segurança do trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal c/c arts. 154 a 200 CLT e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (Portaria MTB n.º 3.214, de 08 de junho de 1978).

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O Parquet alegou, em suma, ter recebido denúncia sigilosa de que haveria irregularidades no meio ambiente de trabalho da Ré. A denúncia foi objeto de apuração administrativa, tendo o MPT, por meio da portaria n.º 74.2016 (fls. 49), instaurado Inquérito Civil tombado sob o n.º 000149.2016.02.004/6. Após as investigações, a parte autora concluiu pela efetiva existência de irregularidades no tocante às condições de trabalho, conforme diligência fiscalizatória realizada pelo CEREST (fls. 50/53). Por conta disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da empresa nas obrigações descritas na peça de ingresso.

A parte ré, por sua vez, se defendeu inicialmente impugnando os fatos narrados na inicial e aduzindo, sucessivamente, não ter condições financeiras de cumprir com as exigências do MPT. Em seguida, alegou ter alugado outro imóvel para desenvolver suas atividades, no qual teria cumprido com as exigências legais. Por fim, asseverou que se encontra em fase de encerramento das atividades, pugnando pela improcedência da ação.

Pois bem. Após análise das alegações feitas pelas partes e cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, entendo que a razão está com o órgão ministerial. Isso porque as normas de segurança e medicina do trabalho são imperativas, não podendo o empregador se valer de sua suposta incapacidade financeira para colocar em risco a integridade dos seres humanos que lhe prestam serviço. Tal conclusão deriva da própria Carta Magna, que impõe a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem assim de observância do valor social do trabalho (art. 1º, IV) e da função social da propriedade (arts. 5º, XXII e 170, III), cabendo ao empregador propiciar um meio ambiente adequado (arts. 6º, 7º, 200, VIII, e 225). Nem poderia ser diferente, já que é o empregador quem arca com os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT).

Cabe destacar que as normas de segurança e medicina do trabalho estão previstas não apenas na Constituição da República, como também na legislação infraconstitucional, podendo ser citadas as Leis 6.514/77, 6.938/81 e 8.080/90. Estão previstas, ainda, nas diretivas do Organização Internacional do Trabalho, valendo destacar inclusive a existência das Convenções n.º 155 e 167 da OIT. Referido estuário normativo deixa certo, em suma, que o estabelecimento patronal compõe o meio ambiente, sendo imperiosa a adoção, pelo empregador, de medidas capazes de proteger os trabalhadores e prevenir os riscos inerentes à atividade produtiva.

Na hipótese, reputo robusto o lastro probatório colacionado pelo MPT, que se mostrou apto a atestar a violação das normas de segurança descritas na inicial. A parte ré nem sequer formulou impugnações capazes de infirmar a investigação ou mesmo de invalidar os documentos trazidos pelo Parquet. Além disso, deixou de provar o efetivo cumprimento das exigências legais, descurando para com o seu encargo probatório, alusivo aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos descritos pelo inciso II dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.

Importante deixar claro que a mudança da sede não saneia os vícios havidos no passado e tampouco isenta a empresa de cumprir com as regras de medicina e segurança do trabalho para o futuro, em razão das normas cogentes acima expostas. Além disso, não há extinção da responsabilidade pelo simples fato de o empregador optar por encerrar suas atividades, cabendo-lhe arcar com as obrigações até então aferidas. Neste contexto, não há como excluir a ré das determinações constantes das Normas Regulamentares do MTE, mais ainda quando se constata o não fornecimento escorreito de EPIs, a ausência de proteção efetiva nas máquinas e demais condições mínimas previstas no ordenamento jurídico para a tutela da integridade (física, psíquica e moral) dos empregados.

Por todo exposto, reputo comprovadas as alegações iniciais, merecendo ser acolhido o pleito formulado. Dito isso, e considerando que a empresa continua em atividade, ratifico a decisão de fls. 63, condenando a ré a cumprir imediatamente (art. 300 do CPC) as seguintes obrigações:

  1. Realizar treinamento dos trabalhadores que movimentam carga manualmente, em atenção ao disposto no item 17.2.3 da Norma Regulamentadora n. 17 do Ministério do Trabalho;
  2. Providenciar a realização de exames médicos periódicos em todos os trabalhadores da empresa, de acordo com os critérios e intervalos de tempo estabelecidos na NR-7 do Ministério do Trabalho, item 7.4.3 e subitens;
  3. Designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, promovendo seu treinamento anualmente, conforme itens 5.33 e 5.34 da NR 5, e itens 5.6.4 e 5.32.2;
  4. Fornecer todos os EPIs adequados aos riscos de cada atividade executada pelos empregados, em quantidade suficiente a todos os empregados que dele necessitem e apenas o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, realizando controle de entrega desses EPIs, orientando e treinando o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos e exigindo o seu uso, nos termos do item 6.6.1 da NR-6, do Ministério do Trabalho e Emprego;
  5. Implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, demonstrando o cumprimento das ações propostas, bem como a sua eficácia na preservação da saúde dos trabalhadores;
  6. Implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO em conformidade com a avaliação de riscos descrita no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 7;
  7. Realizar a análise ergonômica do trabalho, nos termos do que dispõe a NR-17 do Ministério do Trabalho;
  8. Manter os pisos dos locais de trabalho sem saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, em conformidade com o disposto no item 8.3.1 da NR-8 do Ministério do Trabalho;
  9. Instalar sistema de proteção e combate a incêndio, nos termos do subitem 23.1 da NR-23 do Ministério do Trabalho;
  10. Manter instalações sanitárias e vestiários adequados e em perfeito estado de conservação e limpeza, cumprindo os requisitos estabelecidos no item 24.1.3, 24.1.9, 24.1.26, 24.2.1, 24.2.4, 24.2.5, 24.2.6.1 da NR-24 do Ministério do Trabalho;
  11. Providenciar assentos para descansos dos trabalhadores que laboram em pé, em conformidade com o item 17.3.5 da NR 17 do Ministério do Trabalho;
  12. Proceder à devida proteção dos equipamentos com partes móveis, conforme art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.38.1 da NR-12 Ministério do Trabalho, com redação da Portaria nº 197/2010.
  13. Providenciar Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
  14. Adequar sinalização de segurança, conforme NR-26 do Ministério do Trabalho;
  15. Adequar iluminação de todos os ambientes, nos termos do que dispõe o item 17.5.3 da NR-17 do Ministério do Trabalho;
  16. Providenciar manutenção ou substituição dos armários individuais dos funcionários, nos termos do que dispõe o item 24.2.1 da NR- 4 do Ministério do Trabalho.

A ré deverá provar documentalmente nos autos o cumprimento das obrigações supra, no prazo de 30 dias da intimação da presente, especificando desde quando houve o saneamento do vício, haja vista a cominação da multa no valor de R$ 1.000,00 diária para cada transgressão, que já foi aplicada na tutela de urgência e que resta mantida por esta sentença, abrangendo todas as obrigações acima descritas.

O valor total da multa cabível será apurado em regular liquidação de sentença, cabendo ao MPT especificá-lo, revertendo-se em proveito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Julgo procedente, nestes termos.

3.Da obrigação de pagar. Indenização por danos

A Lei 7.347/1985 prevê expressamente a possibilidade da reparação dos danos extrapatrimoniais causados a interesse difuso ou coletivo (art. 1º). Na mesma toada, CDC deixa certo que é possível a prevenção e reparação de danos morais, inclusive os coletivos ou difusos (art. 6º, VI e VII).

O dano moral coletivo constitui a lesão indevida aos interesses imateriais e juridicamente relevantes de uma dada coletividade. É, noutras palavras, um gravame que atinge o universo de valores extrapatrimoniais titularizados por um dado agrupamento, violando a projeção coletiva da dignidade da pessoa humana. Ao contrário do que se dá nas lesões individuais, o dano moral em análise é objetivo, restando desnecessário aferir a existência de constrangimento, dor ou humilhação dos entes integrantes da coletividade.

No caso, tal lesão restou demonstrada, bastando a leitura dos capítulos acima descritos para se chegar a tal conclusão. Com efeito, o dano moral coletivo decorre da mera constatação de que os funcionários da requerida vêm laborando em situação de risco, não tendo o empregador cumprido a contento com as normas básicas afetas à segurança, saúde e higiene do trabalho. Daí advém a existência do dano moral coletivo, pelo desrespeito não só à lei, como também à própria coletividade, abrangendo os trabalhadores e os demais empresários, dado que o comportamento supra noticiado implica inclusive concorrência desleal. Disso tudo surge para a demandada a obrigação de reparar o dano causado.

Por sua vez, a fixação do valor compensatório deve ser realizada por arbitramento, seguindo a linha do art. 944 do Código Civil, que busca assegurar o princípio da reparação integral. O valor arbitrado, outrossim, deve ser compatível com a inicial e com a relevância do bem jurídico tutelado, levando-se sempre em conta o impacto social da decisão e a capacidade econômica da ré, que desaconselham, por um lado, a fixação de uma indenização irrisória; por outro, o estabelecimento de uma obrigação cujo adimplemento é impossível.

Dito isso, e estando presentes os requisitos para a caracterização do dano moral coletivo, condeno a requerida a pagar uma indenização que fixo no montante de R$ 25.000,00, por se tratar de valor razoável, inclusive considerando-se as dificuldades financeiras e o capital social da empresa (fls. 94), valor este já atualizado na forma da Súmula 439 do TST, que será revertido ao FAT.

Julgo procedente, nestes termos.

4.Da tutela inibitória

A fim de evitar discussões desnecessárias em sede de liquidação, destaco que as obrigações de fazer acima descritas foram deferidas inclusive em sede de tutela preventiva (art. 497, parágrafo único, do CPC). A presente sentença, portanto, se destina não apenas a reparar as lesões já ocorridas, como também a inibir a repetição dos ilícitos supra constatados, dando concretude ao art. 5º, XXXV, da CF, que tutela inclusive a ameaça de lesão a direitos.

Portanto, o conteúdo da presente decisão não será prejudicado por eventual cumprimento das obrigações no curso da demanda e tampouco pela alteração do estabelecimento patronal, prorrogando-se as obrigações de fazer para o futuro. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do TST, da qual é exemplo a seguinte ementa de julgado:

Ação civil pública. Obrigação de fazer. Cumprimento de normas relativas à jornada de trabalho. Ajustamento da conduta após o ajuizamento da ação. Tutela inibitória. Manutenção. Deve ser mantida a tutela inibitória concedida pelo descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho, ainda que constatada a posterior regularização da situação no curso da ação civil pública. A conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão de direitos fundamentais trabalhistas. É evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, também no que tange à jornada de trabalho e aos respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação pática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano causado. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária mediante a qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela ré. TST-E-ED-RR43300-54.2002.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 5.4.2018, informativo 175 (*Cf. Informativo nº 82).

Assim sendo, destaco que a presente decisão possui natureza reparatória e inibitória.

5.Dos honorários advocatícios

Tratando-se de ação civil pública e não sendo constatada a litigância de má-fé de quaisquer das partes, descabe cogitar de condenação em honorários de sucumbência (art. 18 da Lei 7.347/85).

Nada a deferir.

6.Dos parâmetros de Apuração. Incidências fiscais

A liquidação envolve matéria de ordem pública e, portanto, pode ser feita de modo diverso daquele determinado em sentença, desde que atenda à legislação vigente no momento da apuração dos créditos (Súmula 344 do STJ). Sem embargo, a fim de evitar a alegação de nulidade ou de omissão, esclareço que a liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC).

A correção monetária das verbas trabalhistas seguirá o índice previsto em lei, que no entendimento deste Juízo continua sendo a TR, ante o que prescreve o § 7º do art. 879 da CLT c/c OJ 300 da SDI-I, não havendo que cogitar, ao menos por ora, de IPCA ou INPC (Tese Jurídica Prevalecente n.º 23 deste TRT/02). Quando da apuração, deverá ser observado o marco temporal da exigibilidade de cada obrigação, na forma do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do TST c/c OJ 302 da SDI-1 (STJ, REsp 1.614.874), observada a Súmula 439 do TST para a indenização por danos morais.

Sobre o valor corrigido incidirão juros moratórios de modo simples, no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, com esteio no art. 883 da CLT e na Súmula 200 do C. TST, não havendo que cogitar de SELIC, por ausência de amparo legal. O cálculo será realizado de acordo com a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do CSJT vigente no momento da liquidação, observada a Súmula 07 do TRT/02, pois cabe ao devedor arcar com todos os encargos decorrentes da eventual demora processual, sendo seu o dever de primar pelo rápido cumprimento da sentença judicial.

Não são devidas quaisquer contribuições fiscais ou previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas nestes autos (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 c/c OJ 400 da SDI-1). Em arremate, destaco que a parte ré, caso se transforme em executada, pode ser validamente citada na pessoa de seu advogado, mas sem que incida a multa do art. 523 do CPC, ante a incompatibilidade do instituto com o processo laboral (Súmula 31 do TRT/SP e Tema Repetitivo 4 do TST).

No mais, é evidente que os critérios de liquidação e execução deverão ser debatidos no momento oportuno, que é a fase de cumprimento de sentença, não sendo esta a etapa adequada para se arvorar na matéria.

7.Dos demais requerimentos e esclarecimentos finais

Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, deixo expresso que a intimação deverá observar os requerimentos de notificação exclusiva deduzido nos autos, na forma da Súmula 427 do c/c art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016, ambas do C. TST. Além disso, deixo expresso que todos os protestos e requerimentos complementares formulados pelas partes ficam indeferidos, ante a ausência de suporte legal.

Em adição, consigno que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 e incisos da IN 39/16 TST). Além disso, registro que a conclusão não precisa repetir os termos utilizados pelo magistrado, sendo válido o dispositivo meramente remissivo (TST-E-ED-RR-44900-98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJ 18.5.2017).

Finalmente, atentem as partes que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. De todo modo, é certo que, por imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos.

São estas, portanto, as razões de decidir.


III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto e nos termos da razão de decidir supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do VITEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS E FERRAMENTARIA EIRELI - EPP (art. 832 da CLT), para o fim de condenar a ré nas obrigações de fazer descritas nos capítulo 2 supra, bem assim na obrigação de pagar mencionada no capítulo 3 supra, sendo deferida a tutela inibitória, exatamente como consta na fundamentação (art. 832 da CLT c/c art. 487, I, do CPC).

O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos, no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária e demais parâmetros descritos no corpo do julgado. Não há contribuições tributárias, ante a natureza jurídica indenizatória das parcelas reconhecidas nestes autos.

Custas processuais pela ré, fixadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00, complementáveis ao final (art. 789 da CLT).

Intimem-se as partes.

MATHEUS DE LIMA SAMPAIO

Juiz do Trabalho Substituto

Sobre o autor
Matheus de Lima Sampaio

Formado em direito pelo Largo de São Francisco (USP). Pós graduado em direito penal e processo penal pela UCDB; pós-graduando em direito do trabalho e processo do trabalho pela EPD e em compliance trabalhista pelo IEPREV. Atualmente é juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Matheus Lima. Justiça do Trabalho condena empresa a cumprir normas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6011, 16 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/68888. Acesso em: 22 dez. 2024.

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