Representante da Coligação “A Força do Trabalho” (que concorre nas eleições paraibanas), a advogada eleitoral Gabriela Rollemberg vai contestar no STF (Supremo Tribunal Federal) decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que mantém a candidatura do senador Cássio Cunha Lima ao governo da Paraíba nas eleições de outubro. Condenado por colegiado em três processos, por uso da máquina pública na campanha eleitoral, abuso de poder poítico e econômico, Cunha Lima não poderia disputar cargos eletivos neste ano, de acordo com o que diz a Lei da Ficha Limpa. Uma interpretação de datas, que prevaleceu por 6 votos a 1 em julgamento no TSE, na última terça-feira (16/09), o livra da inelegibilidade a partir de 01 de outubro próximo. O recurso será impetrado no STF nesta sexta-feira, dia 19 de setembro.
A Lei da Ficha Limpa é explícita: “Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro de diploma pelo prazo de oito anos a contar da eleição”. Cássio Cunha Lima foi eleito governador da Paraíba em 29 de outubro de 2006, em segundo turno. Foi cassado e afastado judicialmente do cargo. Sua inegibilidade deveria prevalecer até 29 de outubro deste ano. Só pôde disputar vaga ao Senado, em 2010, porque a Lei da Ficha Limpa passou a vigorar a partir das eleições de 2012.
“A eleição de Cássio Cunha Lima ocorreu apenas no segundo turno, não é razoável interpretar a lei de forma mais restritiva do que o seu próprio texto, para possibilitar a candidatura de alguém que não tem a vida pregressa compatível com o que exige a Constituição Federal”, analisa a especialista em Direito Eleitoral. No julgamento realizado no TSE, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, sustenta que a contagem do prazo de inelegibilidade de Cássio Cunha Lima deve começar em 01 de outubro de 2006, data do primeiro turno daquela eleição, mesmo ele tendo sido eleito só em 29 de outubro daquele ano, em segundo turno. Apenas a ministra Maria Teresa votou divergindo do relator, pela cassação da candidatura, pois considerou que, além da data da eleição, o então candidato praticou ilícitos entre o primeiro e segundo turno.
HISTÓRICO DAS CONDENAÇÕES DE CÁSSIO CUNHA LIMA
A seguir, o histórico das condenações impostas pela Justiça Eleitoral ao candidato Cássio Cunha Lima, uma delas já com sentença definitiva, sem possibilidade de recursos:
- AIJE nº 215, conhecida como “Caso FAC”: o então Governador foi cassado definitivamente pela Justiça Eleitoral (processo já transitado em julgado), em virtude da distribuição irrestrita de 35.000 cheques a pessoas supostamente carentes com finalidade eleitoral, o que implicou em gastos públicos de mais R$ 3.500.000,00. O fato ficou configurado como abuso de poder político e econômico. Além de conduta vedada, ele foi condenado ainda ao pagamento de multa de R$ 100.000,00 e inelegibilidade “a contar da data em que se realizou o segundo turno de 2006”.
A decisão condenatória colegiada foi proferida pelo e. TRE-PB, e confirmada pelo c. TSE (RO nº 1497) e c. STF (AG nº 760.103), tendo transitado em julgado em 18.6.2014.
- AIJE nº 251, conhecida como “Caso A União”: condenação decorrente do desvirtuamento das publicações no periódico oficial do Estado da Paraíba, intitulado “A União”, com nítido propósito de difundir ilegalmente a candidatura do recorrido no pleito de 2006, tendo se configurado abuso de poder político, conduta vedada e o uso indevido dos meios de comunicação social.
Na decisão, foram consideradas condutas praticadas também entre o primeiro e o segundo turnos daquele pleito. Nesse caso, Cunha Lima também foi condenado à cassação de seu mandato, multa e inelegibilidade “a contar da data em que se realizou o segundo turno de 2006” (fl. 1165).
Há recurso ordinário (RO nº 1563), que se encontra pendente de julgamento nesse Tribunal.
- AIJE nº 207, em que foi constatada a realização de gastos excessivos com publicidade no ano da eleição, tendo ocorrido um aumento de 400% nos gastos com publicidade. A sentença judicial reconheu a prática de conduta vedada e abuso de poder político, aplicando-se multa de R$ 100.000,00 e, mais uma vez, a inelegibilidade.
Essa decisão foi objeto de recurso ordinário (RO nº 5203-10), que se encontra pendente de análise pelo TSE.