Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido por danos morais, porque foi flagrada pelo cônjuge nua, em conjunção carnal com outro homem, na própria cama do casal.
A sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, sendo que a indenização, inicialmente de 14 mil, foi reduzida para 7 mil pela turma recursal.
Após a homologação da separação litigiosa, o autor da ação impetrou o pedido de indenização. Na época do litígio, a culpa da esposa ficou comprovada, tendo sido confirmada por testemunhas ouvidas em juízo.
Segundo a sentença homologatória, ela “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil".
A requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal, alegando a incompetência do juizado para julgar o pedido, por se tratar de assunto de origem familiar, pelo o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação e, também, por não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa, mas decidiram, por maioria de votos, reduzir para 7 mil o valor da indenização, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada. Não cabe mais recurso da decisão.
De acordo com o voto do relator, "a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez."
Informações de Infojus
Considerando o adultério como uma transgressão moral grave, que atinge em cheio o sacramento da união promovida pelo casamento, alguns pontos devem ser valorados.
Os argumentos dos que disserem que "ninguém é de ninguém" e que "as pessoas são livres para fazerem o que quiserem" são inválidos, quando o tema é casamento.
Existe um dever de fidelidade entre os cônjuges, que deve ser respeitado de forma plena. A liberdade para transar com quem quiser deve ser guardada para os que não pactuarem pela fidelidade inerente ao sagrado matrimônio.
O caso em tela, todavia, traz consigo um grande agravante. Há um ditado que diz: "se for fazer o pior, que se faça da melhor maneira possível!"
A traição, vil em sua essência, assume contornos ainda mais cruéis quando ocorre na cama do casal, sob o teto do que deveria ser uma abençoada família. E o pior acaba por acontecer da pior forma possível, sendo totalmente acertada a condenação da mulher.
Antes que algumas pseudo-feministas desavisadas, portadoras de ejaculação mental precoce se manifestem, registro que, se fosse um homem o traidor, o raciocínio permanece para todos os fins.
Concluo minhas observações registrando, apenas, o ínfimo valor da condenação - no caso, R$ 7 mil - que em nada reflete a gravidade do ato, nem tampouco os prováveis danos ao ofendido.
Sendo assim, a vítima acaba por sofrer dupla humilhação: a primeira, certamente causada pela dor de ver seu leito conjugal profanado; e de ver sua vida familiar desmoronar de forma tão abjeta e vexatória.
A segunda, ao ver o valor de seu sofrimento ser reduzido a poucos milhares de reais, que longe de indenizar pelo real abalo à sua honra e moral, acaba por produzir novo vexame, perante si mesmo e perante a lamentável sociedade, que sempre julga.
Mas, como diriam os "honrados cidadãos de bem" ao comentarem o fato:
"- Bem-feito! Afinal, quem mandou ser CORNO?!"