O plenário do Tribunal de Contas da União expediu recentemente duas normas[1] referentes à Tomada de Contas Especial, ambas publicadas no Diário Oficial da União de ontem, 11.12.2016. A Corte possui competência para a edição de normas que tratem de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conforme prevê a Lei Orgânica da Corte.
As medidas, conforme destacam as normas, buscam o aperfeiçoamento do instituto jurídico, além de desenvolver procedimentos que tornem mais efetivos os processos de ressarcimento do dano ao erário. Assim sendo, o aperfeiçoamento normativo é fundamental para o fim almejado.
É importante lembrar que o objetivo da Tomada de Contas Especial é apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário, além de certificar a regularidade ou irregularidade das contas. A TCE servirá para definir, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou por prestação de contas de forma irregular; e pelo dano causado ao erário.
Na omissão do dever de prestar contas estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos, ou a prestação de contas irregular, seja pela forma, prazos ou meios utilizados; já na avaliação do dano causado ao erário, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também na sua mais ampla acepção.
A Instrução Normativa nº 76/2016, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de Contas Especial, altera a Instrução Normativa nº 71/2012 do TCU. Assim, cabe destacar os limites temporais estabelecidos no § 1º e incisos do art. 4º da IN, que dispõem:
Art. 4º [...]
§ 1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:
I – nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
II – nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;
III – nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
Após estudos do TCU, no Processo TC nº 025.244/2015-9, a norma resgata o prazo flutuante, a partir do fato gerador, que havia sido suprimido pela versão original da IN nº 71/2012. O prazo para instauração da TCE, que volta agora a ser de 180 dias, será suspenso em caso de parcelamento do débito. Há, ainda, a possibilidade de instauração de TCEs por parte do TCU, independentemente de medidas administrativas adotadas.
A inovação da Decisão Normativa nº 155/2016 é a previsão de que os processos de Tomada de Contas Especial com débito atualizado monetariamente, até a data de ingresso no TCU, igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devem ter tratamento prioritário desde a sua instauração até o julgamento. A Decisão Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Essas são apenas algumas linhas gerais da norma. Em edições posteriores deste informativo apresentaremos novos artigos que tratarão de pontos específicos que ingressaram como inovações no ordenamento jurídico que rege as TCEs.
Nota
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 76 e Decisão Normativa nº 155, de 23 de novembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2016. Seção 1, p. 158-159.