Dúvidas sobre as peculiaridades da pensão alimentícia são habituais e recorrentes no âmbito do Direito de Família.
Inicialmente, convém esclarecer que, para o direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação, mas sim, uma série de itens que abrangem direitos no que tange à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade etc.
O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade. Após esse lapso, se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.
Contudo, ao contrário do que muitos pensam, não basta o filho, ou filha, completar a maioridade. Para cessar o pagamento, é necessário exibir o pedido de exoneração de alimentos e comprovar que o filho não necessita mais do amparo econômico concedido.
Assim, habitualmente, surge a dúvida: Quando há o comprometimento da mãe, ou do pai, judicialmente (acordo homologado por juiz ou sentença), a pagar pensão alimentícia para os filhos? Quando cessará o pagamento?
Referida questão precisa ser entendida e solucionada tratando cada caso de maneira particular. Equivocadamente, muitas pessoas acreditam que, quando o filho completa 18 anos, poderão simplesmente parar de pagar.
ATENÇÃO: não existe Lei que ampare tal conduta. O fato de o filho ter atingido a maioridade não desobriga a mãe, ou o pai, de cumprir com o que foi determinado judicialmente.
A súmula 358 do STJ, é categórica ao afirmar que:
“o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, será necessária a elaboração de um pedido judicial para a exoneração de alimentos. Trata-se de uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), pode determinar o fim, ou não, do pagamento de alimentos.
É fundamental o entendimento de que a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz.
Além disso, vale acrescentar que, muito embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, essa obrigação não se estende após a graduação. Isto porque, o entendimento é de que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.
Nesse viés, o que os pagadores de alimentos precisam ter em mente é que o critério da idade, por si só, não é determinante para a decisão judicial. Tudo dependerá também das circunstâncias de vida daqueles que estão recebendo os alimentos. Vale destacar ainda que a redução de renda dos pais que pagam alimentos pode ensejar uma modificação dos valores pagos ao filho.