O Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para restabelecer a pensão da autora, filha solteira maior de 21 anos, cancelada por ato da Câmara dos Deputados que seguiu a orientação do TCU firmada no acórdão 2.780/2016, considerando a plausibilidade do direito alegado e perigo na demora da concessão da tutela.
Segundo o magistrado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o benefício da pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Assim, uma vez que a pensão foi concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373 de 1958, as únicas hipóteses cabíveis para cancelamento da pensão seriam (i) o matrimonio e (ii) a ocupação de cargo público permanente.
Com a determinação, o TCU teria ainda extrapolado o princípio da legalidade e da separação dos poderes ao criar hipóteses de cessação do benefício não contidas no texto legal, tais como a obtenção de renda na iniciativa privada, advinda de relação de emprego, atividade empresarial, de benefício do INSS, entre outras, conforme consta na ementa do acórdão 2.780/2016-TCU-Plenário.
Ademais, o novo entendimento do TCU não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da lei nº 9.784/99, é vedada aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas.
Para o advogado que acompanha a causa, o Dr. Fernando Macedo de Oliveira, do escritório Vieira, Machado & Guimarães Advocacia, a decisão é acertada, uma vez que prestigia o princípio da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da legalidade e da boa-fé objetiva.
Segundo ele, "o TCU teve uma alteração abrupta de sua jurisprudência consolidada há décadas, passando a entender que esta modalidade de pensão - da filha solteira maior de 21 anos - exige a comprovação da dependência econômica com o instituidor da pensão, ficando vedada a percepção de qualquer fonte de renda, uma vez que a posição da mulher no cenário econômico e social atual não justifica a manutenção desta modalidade de pensão.
Vale lembrar, no entanto, que a pensão paga às filhas solteiras maior de 21 anos dos servidores da União falecidos, foi extinta em 1990 com a criação da Lei. 8112/90, não existindo mais esse tipo de benefício no direito brasileiro. Estas mulheres recebem o benefício há ao menos 27 anos. Há época da instituição da pensão, elas não possuíam o mesmo grau de ingerência social e econômico na sociedade brasileira, não podendo serem equiparadas, agora com seus 50, 60 ou mais anos de idade, às jovens mulheres, porquanto não tiveram as mesmas oportunidades e direitos."
Com a decisão, a autora passa a receber novamente a pensão por morte até que seja finalizado o processo.
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